Prorroga prazo de troca de Vale-Transporte adquiridos aos preços anteriores aos vigentes em 30 de dezembro de 1990.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto Federal n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, e
Considerando o reajuste a partir de 27 de janeiro de 1991, dos preços das passagens dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal;
Considerando que o Banco de Brasília não dispôs de tempo suficiente para impressão de Vale-Transporte de valores atualizados para prover os estoques necessários à troca dos Vale-Transporte adquiridos antes do dia 30 de dezembro de 1990;
Considerando a importância de se facilitar para os empregadores a operação de resgate dos vales adquiridos antes de 30 de dezembro de 1990 e não utilizados até 26 de janeiro de 1991
Art. 1° — Fica, excepcionalmente, prorrogado para o dia 31 de janeiro de 1991 o prazo de que trata o inciso III do artigo 14, do Decreto n° 10.995, de 20 de janeiro de 1988, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto n° 11.003, de 08 de fevereiro de 1988, para efeito de troca, junto ao Banco de Brasília, dos Vale-Transporte adquiridos aos preços de passagens vigentes antes do reajuste ocorrido em 30 de dezembro de 1990.
Art. 2º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1991.
103° da República e 31° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1991 p. 2, col. 1