SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 38370 de 27/07/2017

Legislação correlata - Portaria 63 de 24/10/2018

Legislação correlata - Portaria 74 de 27/12/2018

DECRETO Nº 38.118, DE 06 DE ABRIL DE 2017

(revogado pelo(a) Decreto 40250 de 11/11/2019)

Institui o Programa Criança Candanga.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Criança promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei n° 13.257 de 8 de março de 2016, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Criança Candanga, de caráter intersetorial, com a finalidade de fomentar o acesso, integrar e monitorar a política pública voltada a promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, tendo como foco o seu desenvolvimento integral, considerando sua família e seu contexto de vida.

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos deste Programa, que Criança e Adolescente são pessoas com faixa etária de zero a dezoito anos, sendo a criança aquela com até doze anos de idade incompletos, e o adolescente aquele que possui entre doze a dezoito anos.

Art. 2º O Programa Criança Candanga tem como base os seguintes princípios:

I - prioridade absoluta para assegurar os direitos da criança e do adolescente;

II - respeito ao interesse superior da criança;

III - a criança e adolescente como sujeitos de direitos;

IV - desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;

V - respeito à igualdade étnico racial e à diversidade;

VI - fomento ao protagonismo e direito à participação;

VII - integralidade e intersetorialidade no atendimento à criança e ao adolescente;

VIII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

IX - promoção da dimensão territorial na política pública;

X - acesso ao conhecimento, informação e transparência.

Art. 3° São objetivos do Programa Criança Candanga:

I - atender o interesse superior da criança e do adolescente e sua condição de sujeito de direitos e de cidadão;

II - planejar, realizar e avaliar ações de promoção e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes;

III - coibir atos de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão e toda a forma de discriminação à criança e ao adolescente.

IV - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias, para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças e adolescentes, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;

V - fomentar, integrar, articular e aperfeiçoar as políticas públicas, a rede de serviços, os equipamentos e os espaços, com vistas ao atendimento integral e integrado à infância e adolescência no Distrito Federal;

VI - aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos de criança e adolescente;

VII - produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre os direitos e políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;

VIII - promover, fortalecer e integrar ações, canais e instâncias de diálogo, de participação e de controle social;

IX - promover ações em rede no território para a promoção dos direitos com a participação ativa das crianças e adolescentes, famílias e comunidade e organizações da sociedade civil;

X - fomentar a participação da criança e do adolescente na definição de ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;

XI - promover a formação de cultura da proteção e promoção da criança e do adolescente com o apoio dos meios de comunicação social;

XII - identificar, potencializar e ampliar a captação de recursos para as áreas relacionadas à criança e ao adolescente;

XIII - identificar e incentivar formas de ampliar a captação de recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a promover a melhoria das políticas da infância e adolescência;

XIV - aperfeiçoar os mecanismos de gestão e de capacitação da rede de profissionais da política de atendimento com base nos direitos humanos de criança e adolescente;

XV - promover ações em parceria com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e integrar os demais conselhos de políticas setoriais e comitês afins, bem como o conjunto da sociedade, para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4° O Programa Criança Candanga será executado por meio dos eixos:

I - consolidação e ampliação dos direitos da criança e do adolescente com definição de marcos legais, institucionais e programáticos;

II - ampliação, integração, aperfeiçoamento e garantia da política de atendimento à criança e ao adolescente;

III - difusão dos direitos da criança e do adolescente, com o desenvolvimento de ações educativas, de comunicação e de fomento aos direitos humanos;

IV - fortalecimento das instâncias de participação, controle social e das ações voluntárias, solidárias e inclusivas para a efetividade dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Executivo do Programa Criança Candanga, no âmbito da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, com a atribuição de articular e gerir os componentes do Programa.

§ 1º O Comitê Executivo será composto pelo titular dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, devendo ser indicado um suplente para representá-lo:

I - Governadoria;

II - Secretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude;

III - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Secretaria de Estado de Saúde;

VI - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social;

VIII - Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer;

IX - Secretária de Estado de Cultura;

X - Secretaria de Estado da Educação;

XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º A Coordenação do Comitê Executivo do Programa Criança Candanga será exercida pela Secretaria de Estado de Políticas para a Criança, Adolescente e a Juventude, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de suas atividades.

§ 3º Os membros do Comitê Executivo do Criança Candanga serão os titulares dos órgãos ou da entidade, e respectivos suplentes, designados em ato pelo Secretário de Estado de Políticas para a Criança, Adolescente e a Juventude.

§ 4º Os membros do Comitê Executivo devem prestar apoio na consecução das ações de fomento à participação social, previstas no item 4 do Artigo 4º, e necessários à pactuação do Programa Criança Candanga.

§ 5º A participação dos representantes do Comitê Executivo do Programa Criança Candanga será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O Comitê Executivo tem como principais atribuições:

I - realizar mapeamento georreferenciado de ações, programas, bem como dos serviços que compõem a rede de proteção e promoção de direitos da criança e do adolescente;

II - identificar, registrar e analisar as ações e programas governamentais voltados à política da criança e do adolescente;

III - desenvolver conteúdos para produção de materiais e divulgação de campanhas voltadas à promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

IV - propor normas para a estruturação dos direitos da Criança e do Adolescente;

V - promover o monitoramento e fomento do atendimento nos equipamentos e na rede integrada de serviços voltados a criança e ao adolescente;

VI - fomentar a participação da criança e do adolescente, por meio de processos de escuta adequados e qualificados às diferentes formas de expressão, de modo a garantir seu envolvimento na formulação das políticas e ações que lhes dizem respeito;

VII - promover a realização de estudos, pesquisas e relatórios gerenciais, bem como a definição de indicadores de monitoramento e avaliação do programa considerando, entre outros aspectos, a faixa etária, gênero, raça, cor, etnia e atuação no território, de forma a aprofundar o diagnóstico da situação da criança e do adolescente do Distrito Federal;

VIII - realizar ações de formação e capacitação sobre direitos da criança e do adolescente;

IX - realizar reuniões trimestrais com o Comitê Intersetorial do Programa;

X - propor a realização anual do Fórum Criança Candanga, em articulação com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA-DF), Conselhos Tutelares e respectivos conselhos de políticas setoriais, comitês intersetoriais instituídos e demais instâncias do Sistema de Garantia de Direitos;

XI - implantar e manter o Portal Criança Candanga, como plataforma de comunicação oficial do Programa, para promover o registro e acesso às informações de interesse público da Política Pública da Criança e Adolescente.

Art. 7º O Programa Criança Candanga terá um Comitê Intersetorial, com reuniões trimestrais, com função de assessoramento ao Comitê Executivo, com as seguintes atribuições:

I - orientar e subsidiar o planejamento, implementação e avaliação dos objetivos e resultados do programa;

II - fomentar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

III - propor a elaboração de atos normativos, relatórios técnicos, indicadores de monitoramento e avaliação.

§ 1º O Comitê Intersetorial será composto pelos membros do Comitê Executivo do programa e serão convidados os presidentes dos seguintes conselhos distritais:

I - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho da Saúde;

III - Conselho de Assistência Social;

IV - Conselho de Segurança Pública;

V - Conselho de Cultura;

VI - Conselho de Educação;

VII - Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal;

VIII - Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;

IX - Conselho de Defesa dos Direitos do Negro;

X - Conselho dos Direitos da Mulher;

XI - Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 2º Representantes de outros conselhos, órgãos, entidades públicas e privadas, organismos internacionais, comitês e sociedade civil poderão ser convidados a colaborar com as atividades do Comitê Intersetorial do Programa Criança Candanga.

§ 3º A participação dos representantes do Comitê Intersetorial do Programa Criança Candanga será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º A Secretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude poderá editar normas regulamentares sobre a organização e o funcionamento do Comitê Intersetorial.

Art. 8º O Programa Criança Candanga será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública e paz social, direitos humanos, igualdade étnico racial, meio ambiente, comunicação, ciência e tecnologia, acessibilidade, segurança alimentar, entre outras.

Art. 9º As ações do Programa Criança Candanga serão executadas por meio de ações descentralizadas e integradas, da conjugação de esforços entre os órgãos da administração pública do Distrito Federal, observada a intersetorialidade, as especificidades da política da criança e do adolescente e demais políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

Art. 10. Para a execução do Programa Criança Candanga poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e corpo diplomático.

Art. 11. Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Candanga correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e nas entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, bem como de dotações identificadas como OCA - Orçamento da Criança e do Adolescente.

Art. 12. O Comitê Executivo apresentará relatórios, periodicamente, ao Governador do Distrito Federal, ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Comitê Intersetorial.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de abril de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2017 p. 3, col. 2