(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Portaria 65 de 26/10/2018)
Dispõe sobre o Programa Residência Oficial de Águas Claras de Portas Abertas, do Governo do Distrito Federal.
O CHEFE DA CASA MILITAR DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 55, incisos XVII e XVIII, do Regimento Interno da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 34.258, de 3 de abril de 2013, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º do Decreto n.º 39.181, de 3 de julho de 2018, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a ressignificação da Residência Oficial de Águas Claras - ROAC como componente relevante para a preservação da memória e identidade da cidade, com foco para além da destinação primeira de servir de residência ao Chefe do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal, de modo a contribuir para a democratização e disponibilização do espaço para a comunidade, bem como justificar os custos orçamentários naturalmente exigidos para a sua manutenção, trazendo benefícios nas áreas da cultura, do turismo e do lazer para a população em geral, reforçando o compromisso com o correto emprego do dinheiro público.
Art. 2º O Programa Residência Oficial de Águas Claras de Portas Abertas tem a finalidade de promover a preservação da memória e identidade de Brasília por meio do acesso público ao patrimônio histórico-cultural pertencente à ROAC a partir de oficinas, projetos, palestras, exposições, capacitações e visitação às suas instalações, antes restritas às autoridades do governo e da sociedade.
Art. 3º O Programa Residência Oficial de Águas Claras de Portas Abertas objetiva:
I - ampliar a destinação da ROAC, de maneira a funcionar como mais uma opção de educação e cultura à população de Brasília;
II - possibilitar a realização de visitas em grupo ou individuais às instalações da Residência Oficial, mediante prévio agendamento;
III - oportunizar aos visitantes a obtenção de informações sobre a história da ROAC, as suas instalações e as atividades nela realizadas;
IV - apresentar aos visitantes explanação básica a respeito das funções e atividades desempenhadas pelo Governador e pela Primeira-Dama e de suas rotinas de trabalho;
V - divulgar a história de Brasília, as suas datas comemorativas e o hino da cidade;
VI - disponibilizar oficinas educativas e cursos de conscientização ambiental por intermédio de parcerias com instituições públicas ou privadas;
VII - realizar eventos culturais na Residência Oficial, como exposições de arte temporárias ou permanentes;
VIII - disponibilizar estrutura física para reuniões de trabalho, seminários ou workshops de órgãos e entidades do Governo de Brasília;
IX - promover, sempre que possível, a interação, na ROAC, entre os órgãos do Governo de Brasília, a população e os projetos sociais;
X - fomentar a produção e sistematizar espaço específico para a difusão dos direitos da criança e do adolescente, conforme o disposto no Decreto n.º 38.118, de 6 de abril de 2017, que instituiu o Programa Criança Candanga;
XI - incentivar a realização de atividades voluntárias no âmbito da Residência Oficial.
Art. 4º A visitação aos espaços da Residência Oficial de Águas Claras será realizada em dias e horários definidos pela Casa Militar.
§ 1º As datas reservadas ao Turismo Cívico têm precedência em relação aos demais agendamentos.
§ 2º O agendamento prévio e o fornecimento de dados pessoais do solicitante são indispensáveis para a realização da visitação.
§ 3º O agendamento da visitação individual ou em grupo deve ocorrer diretamente no site da ROAC.
§ 4º Nas visitas em grupo, o solicitante deve fornecer, no ato do agendamento, os dados pessoais dos participantes, devendo as substituições de integrantes do grupo serem comunicadas com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 5º A lista com os nomes dos visitantes deve ser previamente encaminhada pela Coordenação da ROAC para a análise do setor responsável da Casa Militar.
§ 6º O limite máximo de visitantes por evento, que pode ser alterado a critério da Casa Militar, é de 60 (sessenta) pessoas, incluindo professores ou monitores.
§ 7º É proibido o acesso à Residência Oficial de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis.
§ 8º Fica a cargo do visitante a responsabilidade pelo transporte até a ROAC.
§ 9º A Casa Militar pode prover, por ocasião da visitação, a alimentação das crianças e dos adolescentes da rede pública de ensino, de grupos de pessoas atendidas em unidades de assistência social vinculadas à SEDEST/MIDH e de outros públicos em situação de vulnerabilidade social.
§ 10. No dia da visita, todos os visitantes devem apresentar documento de identificação com foto.
§ 11. Os demais requisitos para a visitação à Residência Oficial de Águas Claras estão disponíveis em seu sítio na internet.
Art. 5º O cancelamento da visitação aos espaços da Residência Oficial de Águas Claras pode ocorrer nas seguintes situações:
I - necessidade de agenda do Governador;
II - em caso de dias chuvosos;
III - por questões de ordem técnica.
Art. 6º A equipe de trabalho específica para o atendimento às visitas à ROAC é composta por gerente do programa, receptivo, segurança de instalações, socorrista ou brigadista, assessor de comunicação, além de equipe de serviços da Residência Oficial, como cozinheiro, copeiro, garçons, serviços gerais e vigilantes, e de grupo de reforço da segurança, de acordo com a avaliação do responsável direto pela segurança.
Parágrafo único. A equipe responsável pelo atendimento às visitas à ROAC pode ser composta por voluntários, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
I - obediência ao estabelecido pelo art. 3º, inciso I, do Decreto n.º 37.010, de 23 de dezembro de 2015, que regulamenta a prestação do serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e pela Portaria CM nº 04, de 2 de março de 2017;
II - seleção dos voluntários por meio de projeto disponibilizado pela Coordenação da Residência Oficial de Águas Claras junto ao Portal do Voluntariado;
III - disponibilização, pela Casa Militar, de vagas conforme o perfil dos visitantes e as atividades a serem desempenhadas nas visitas ou nos eventos;
IV - priorização das áreas de comunicação, libras, tradução de idiomas, história do Distrito Federal, pedagogia, turismo e dos pioneiros.
Art. 7º Fica definido como gerente do programa o Coordenador da Residência Oficial de Águas Claras, a quem compete:
I - desenvolver o programa e coordenar as atividades das equipes envolvidas;
II - realizar estudo prévio das visitas agendadas, identificando o perfil dos visitantes e as necessidades da equipe de trabalho;
III - elaborar roteiros e atividades de visitação a serem aplicados de acordo com o perfil dos visitantes (crianças, adolescentes, adultos ou idosos);
IV - buscar e firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para a realização de exposições e disponibilização de conteúdo específico, de acordo com o cronograma anual construído em conjunto com órgãos públicos envolvidos;
V - confeccionar avaliação periódica das visitas e atividades realizadas.
Parágrafo único. No caso de afastamento legal do Coordenador da Residência Oficial de Águas Claras ou vacância desse cargo, cabe ao Chefe da Casa Militar ou a quem este delegar a indicação de outro servidor do órgão para gerir o programa.
Art. 8º O receptivo do programa será composto pela equipe responsável por acolher os visitantes na entrada principal da Residência Oficial de Águas Claras, onde os veículos desses ficarão estacionados.
§ 1º O receptivo do programa deve estar devidamente identificado.
§ 2º Antes do início da visitação, o receptivo do programa deve orientar os participantes quanto ao cronograma da visita, ao seu tempo de duração, às condutas a serem observadas dentro da ROAC, além de outras normas e procedimentos de segurança.
Art. 9º Cabe à Subchefia de Operações de Segurança da Casa Militar, por meio da Diretoria de Segurança de Instalações:
I - apoiar a Coordenação da ROAC no estudo prévio das visitas agendadas, na elaboração do roteiro de visitação e na avaliação periódica das visitas realizadas;
II - orientar e treinar as equipes de segurança quanto ao trato com os visitantes;
III - apresentar, no início de cada visita, palestra aos visitantes em relação às normas de segurança dentro da ROAC;
IV - remanejar, nos dias de visitação, seguranças de instalações para o acompanhamento dos grupos;
V - escalar, sempre que necessário, reforço à equipe ordinária de serviço de segurança de instalações na ROAC;
VI - elaborar procedimentos, normas ou planos voltados à garantia da segurança dos visitantes da Residência Oficial.
Art. 10. As visitas à ROAC serão acompanhadas obrigatoriamente por socorrista ou brigadista, que devem:
I - verificar, antes de cada visitação, as condições de uso dos equipamentos de combate a incêndios e de primeiros socorros;
II - estar prontos para o emprego no caso de necessidade de realização de primeiros socorros ou de combate a incêndios de pequenas proporções;
III - auxiliar crianças, idosos, pessoas com necessidades especiais ou dificuldades de locomoção;
IV - fazer o controle do acesso às áreas sensíveis, como piscina e fontes, zelando sempre pela integridade física dos visitantes.
Art. 11. Fica definido como assessor de comunicação servidor lotado na Coordenação da Residência Oficial de Águas Claras, o qual deve acompanhar as visitações à ROAC, além de:
I - publicar, no sítio da internet e nas redes sociais da ROAC, as informações para o agendamento das visitas, como calendário e horários disponíveis;
II - atualizar constantemente os dados no mencionado sítio da internet, atentando-se para possíveis cancelamentos ou adiamentos dos horários regulares de visitação;
III - registrar as visitas por meio de fotografias ou vídeos;
IV - divulgar as visitas realizadas no sítio da internet e nas redes sociais da Residência Oficial;
V - desenvolver questionário eletrônico para os visitantes acerca da sua participação na visita e a sua avaliação, contendo a compilação das informações necessárias à confecção de relatórios pertinentes;
VI - consultar a Subsecretaria de Publicidade e Propaganda, da Secretaria de Comunicação, visando à elaboração de logomarca do programa e à confecção de materiais de divulgação;
VII - contatar as Assessorias de Comunicação dos órgãos e das entidades do Governo de Brasília para a disponibilização de material e a divulgação do programa.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205 de 26/10/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 26/10/2018 p. 12, col. 2