(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42831 de 17/12/2021)
Institui o Programa Brasília Cidadã no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Brasília Cidadã com o objetivo geral de consolidar e estimular o serviço voluntário, a participação, o controle social e o protagonismo da sociedade civil no desenvolvimento de Brasília.
Art. 2º Os objetivos específicos do Programa Brasília Cidadã são:
I - promover e facilitar parcerias com voluntários e organizações da sociedade civil na prestação de serviços de interesse público e comunitário;
II - garantir o acesso à informação, por meio da divulgação e promoção das iniciativas, instâncias e canais de participação cidadã, realizadas pelo Distrito Federal;
III - estimular ações de formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil;
IV - promover a diversidade e a cidadania, o acesso e a representatividade nos mecanismos de participação e controle social, na formulação, implementação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
V - articular e integrar os órgãos governamentais no aprimoramento das respostas às demandas oriundas de canais e instâncias de participação social;
VI - promover e articular ações do programa junto às redes sociais;
VII - estimular a gestão participativa como método de governo.
Parágrafo único. O Programa Brasília Cidadã deve atuar de forma articulada e integrada com outros programas de governo, tais como aqueles que visem a segurança cidadã, a prevenção das violências e a promoção, garantia e difusão dos direitos de crianças e adolescentes, previstos nos Decretos nº 36.619, de 21 de julho de 2015, e nº 38.118, de 06 de abril de 2017.
Art. 3º O Programa Brasília Cidadã tem como fundamentos:
I - a promoção e o reconhecimento da participação e do controle social como direitos do cidadão e deveres do estado;
II - a cidadania, a ética e o humanismo;
III - a mútua cooperação para a consecução de ações de interesse público e comunitário;
IV - a promoção dos direitos humanos, da igualdade racial e de gênero, da cultura de paz, da justiça social e do respeito à diversidade cultural e ao meio ambiente;
V - o fomento ao desenvolvimento local, distrital e regional, inclusivo, solidário e sustentável;
VI - a cultura de doação, de solidariedade, de compartilhamento, de cooperação e de ação voluntária;
VII - a intersetorialidade e a integração de políticas públicas, a atuação em rede e o fomento às ações comunitárias, cooperativas, associativas e colaborativas;
VIII - a valorização da educação para cidadania, com formação artística, ambiental, desportiva e cívica;
IX - o direito à memória e à identidade cultural;
X - a gestão democrática, com aprimoramento de mecanismos de participação, de interação, de consulta e de diálogo com a sociedade;
XI - o estímulo à promoção de informações e oportunidades de interação com conselhos setoriais de políticas públicas e comunitários;
XII - a promoção e a defesa de direitos das mulheres, das comunidades tradicionais, dos povos indígenas, das pessoas idosas, com deficiência, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais-LGBT, crianças e adolescentes.
Art. 4º Sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de participação e de diálogo entre a Administração Pública e a sociedade civil, são mecanismos, canais e ferramentas de participação e de controle social que compõem o Programa Brasília Cidadã:
I - os conselhos e as comissões de políticas públicas;
II - as metodologias de gestão participativa do planejamento e orçamento do Distrito Federal;
III - os canais de atendimento ao cidadão e o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal;
IV - as Cartas de Serviços ao Cidadão, nos termos do Decreto nº 36.419, de 25 de março de 2015;
V - os mecanismos de participação, de caráter presencial e abertos ao cidadão, garantida a livre manifestação;
VI - as campanhas, as consultas, as audiências e as assembleias públicas;
VII - os mecanismos de interlocução entre o poder público, os movimentos sociais, as organizações da sociedade civil e cidadãos, como as rodas de conversa, as mesas de diálogo, os encontros e os outros espaços de interação social;
VIII - as conferências e fóruns distritais que visam ao diálogo e a cooperação institucional entre o poder público e a sociedade, como o Fórum Brasília Cidadã;
IX - os ambientes digitais voltados à participação social, como o Portal do Voluntariado do Distrito Federal.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Executivo de Participação Cidadã, com as seguintes atribuições:
I - definir, acompanhar e divulgar as ações governamentais que compõem o Programa Brasília Cidadã;
II - promover a integração entre os órgãos do Distrito Federal visando ao aprimoramento das instâncias e canais de participação, ao controle social e à efetividade das respostas aos cidadãos, bem como aos grupos, à coletividade e às comunidades;
III - identificar, definir, monitorar e avaliar indicadores das ações governamentais vinculadas ao Programa Brasília Cidadã, bem como promover pesquisas de satisfação com os usuários e gestores do Programa;
IV - contribuir para o avanço de marcos legais, programático e de políticas que fortaleçam os mecanismos democráticos de gestão participativa e do serviço voluntário;
V - coordenar a realização anual do Fórum Brasília Cidadã;
VI - promover, acompanhar e divulgar ações do Portal do Voluntariado.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades devem comunicar ao Comitê Executivo suas ações de participação social e serviços voluntários.
Art. 6º O Comitê Executivo deve ser composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH, por intermédio da Secretaria Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por intermédio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;
III - Secretaria de Estado das Cidades;
IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
V - Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1º Cabe à Secretaria Adjunta de Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos da SEDESTMIDH a coordenação do Comitê Executivo de Participação Cidadã.
§ 2º O Comitê Executivo pode firmar parcerias, criar grupos de trabalho, convidar representantes do poder público, de conselhos setoriais de políticas públicas e comunitários, da sociedade civil e especialistas, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.
§ 3º A participação no Comitê Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração aos membros ou convidados.
Art. 7º Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades devem observar as seguintes diretrizes:
I - ampla divulgação dos instrumentos de convocação e mobilização, com definição de objetivos, procedimentos de organização e orientações para participação;
II - incentivos à participação de indivíduos e da coletividade;
III - garantia de condições necessárias à participação social, com estímulo à inclusão e à acessibilidade;
IV - transparência ativa com preferência pelo uso de dados abertos;
V - definição de modelo de acompanhamento, avaliação e prestação de contas de suas resoluções;
VI - padronização da comunicação social das ações que compõem o Programa Brasília Cidadã.
Art. 8º Os órgãos e entidades devem adotar a identidade visual do Programa Brasília Cidadã nas ações governamentais de participação social.
Parágrafo único. A identidade visual de que trata o caput deve ser disponibilizada no Portal do Voluntariado, no endereço eletrônico www.portaldovoluntariado.df.gov.br.
Art. 9º As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação e controle social instituídos no Distrito Federal.
Art. 10. As ações para atingir os objetivos do Programa Brasília Cidadã devem ser custeadas por órgãos e entidades executores, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 11. Podem ser firmadas parcerias com a sociedade civil organizada, organismos internacionais, iniciativa privada, bem como órgãos e entidades de outras unidades da federação para o desenvolvimento das ações do Programa Brasília Cidadã.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
129º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 28/07/2017 p. 1, col. 1