Aprova o Regimento da Comissão, de Campanhas de Incentivos à Arrecadação — CCIA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 106, do Regimento da Secretaria de Finanças, aprovado pelo Decreto n° 4.422, de 04 de dezembro de 1978, e considerando o que consta do Processo n° 020.000.418/87,
Fica aprovado o Regimento da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação — CCIA, na forma abaixo estabelecida:
Art. 1° — A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação — CCIA, órgão de deliberação coletiva de 3° grau, diretamente vinculada à Secretaria de Finanças nos termos do artigo 2° do Regimento aprovado pelo Decreto n° 4.422, de 04 de dezembro de 1978, é responsável pelo planejamento, execução e avaliação dos atos administrativos relacionados com as atividades de incremento da arrecadação da receita e premiação dos colaboradores da fazenda na fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal.
Art. 2° — Compete à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação - CCIA promover campanhas e organizar concursos que visem incrementar a receita e premiar os colaboradores da fazenda na fiscalização indireta dos tributos de competência do Distrito Federal e, especialmente:
I — analisar o comportamento da arrecadação e identificar os fatores determinantes de sua variação, para tomada de providências visando ao seu incremento;
II — planejar campanhas publicitarias e de propaganda, com vistas à divulgação dos tributos de competência do Distrito Federal, como forma de incentivo ao cumprimento espontâneo da obrigação tributária;
III — planejar, organizar, executar e colaborar na execução de campanhas destinadas a promover educação tributária do contribuinte efetivo e potencial;
IV — aprovar e efetuar a publicação de editais, circulares, instruções e outros atos relacionados a concursos ou campanhas a serem realizadas;
V — providenciar a aquisição, exposição e controle dos prêmios adquiridos e a respectiva entrega aos contemplados;
VI — apreciar e decidir processos relacionados com sorteios e concursos realizados;
VII — colaborar na atualização da legislação tributária do Distrito Federal e divulgar textos elucidativos sobre sua aplicação;
VIII — promover, colaborar e participar na realização de seminários, palestras, simpósios e congressos que versem sobre matéria tributária, visando simplificar e aperfeiçoar o processo da arrecadação e harmonizar as relações fisco-contribuinte;
IX — fixar a quantidade de prêmios a serem distribuídos e os requisitos para validade de documentos fiscais para participação nos concursos;
X — avaliar os resultados das campanhas e sorteios;
XI — atender e orientar o público nos assuntos pertinentes a sorteios e concursos;
XII — decidir sobre questões relacionadas ao seu funcionamento.
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3° — A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação - CCIA é composta de 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) nato e 04 (quatro) efetivos, designados pelo Governador, por indicação do Secretário de Finanças.
§ 1° — É membro nato da CCIA o Diretor do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, que a presidirá.
§ 2° — Os 04 (quatro) membros designados pelo Governador serão escolhidos dentre servidores fazendários, em exercício na Secretaria de Finanças.
§ 3° — A CCIA terá 03 (três) membros suplentes indicados pelo Diretor do Departamento da Receita designados pelo Secretário de Finanças.
Art. 4° — O mandato dos membros efetivos e suplentes será de 03 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 5° — Perderão o mandato os membros efetivos e suplentes que faltarem a 03 (três) reuniões ordinárias, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
III — licenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante;
IV — serviços obrigatórios por lei.
Art. 6° — Nas faltas ou impedimentos dos membros efetivos, serão convocados suplentes, obedecendo ao critério de rodízio.
Art. 7° — As atividades administrativas da comissão serão desempanhadas por um Secretário designado pelo Presidente da Comissão.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DOS DEMAIS MEMBROS EDO SECRETÁRIO
Art. 8° — Ao Presidente da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, compete:
I — convocar e presidir as reuniões da Comissão, dirigindo os trabalhos;
II — fixar e alterar o calendário de reuniões da Comissão;
III — convocar suplentes na falta ou impedimento dos membros efetivos;
IV — propor à Comissão o afastamento de qualquer de seus membros efetivos ou suplentes;
V — distribuir processos e tarefas;
VI — orientar as atividades administrativas da Comissão;
VII — representar a Comissão em atos e cerimônias públicas;
VIII — atestar o comparecimento dos membros às reuniões da Comissão;
IX — indicar nomes para composição de Grupos de Trabalho;
X — assinar ou visar a documentação expedida pela Comissão;
XII — proferir voto de qualidade;
XIII — observar e fazer cumprir atos pertinentes à Comissão;
XIV — assegurar o cumprimento das decisões da Comissão;
XV — apresentar ao Secretário de Finanças o relatório anual das atividades da Comissão;
XVI — fornecer subsídios para elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Finanças.
Art. 9° — São atribuições dos membros da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação:
I — propor, discutir e votar assuntos de competência da Comissão;
II — relatar processos e requerer diligências;
III — redigir pareceres e resoluções;
IV — supervisionar as atividades dos Grupos de Trabalho;
V — desempenhar tarefas que lhes forem cometidas, bem como exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 10 — Os suplentes, quando convocados, desempenharão as atribuições dos membros efetivos.
Art. 11 — Ao Secretário compete:
I — Secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;
II — prestar assistência ao Presidente e aos membros da Comissão em assuntos ligados às finalidades do órgão;
III — despachar com o Presidente;
IV — controlar a frequência dos membros;
V — providenciar a publicação dos atos emanados da Comissão;
VI — executar os serviços de correspondência e arquivo;
VII — catalogar a legislação de interesse da Comissão;
VIII — providenciar as medidas necessárias à convocação e realização de reuniões;
IX — requisitar e controlar o fornecimento de material permanente e de consumo de interesse da Comissão;
X — elaborar o relatório anual das atividades da Comissão;
XI — encaminhar aos membros da Comissão, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;
XII — comunicar aos membros a convocação das reuniões com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
XIII — manter a guarda dos processos a serem submetidos à Comissão;
XIV — preparar dados estatísticos dos sorteios, campanhas realizadas e da arrecadação tributária;
XV — executar outras atividades que lhe forem cometidas
Art. 12 — A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por mês.
Parágrafo único — A Comissão poderá reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pelo menos 03 (três) de seus membros, nos casos de urgente necessidade ou de motivo relevante devidamente comprovados.
Art. 13 — As reuniões serão públicas e todos os fatos nelas ocorridos registrados em ata.
Art. 14 — Excepcionalmente será permitida a realização de reunião com a presença mínima de 03 (três) membros.
Parágrafo único —Na impossibilidade de se realizar a reunião por falta da presença mínima, o fato será também registrado em ata, devendo constar os nomes dos membros presentes e ausentes.
Art. 15 — A convite do Presidente da Comissão qualquer pessoa poderá comparecer às reuniões para prestar esclarecimentos ou informações, por solicitação dos membros.
Art. 16 — A ordem dos trabalhos nas reuniões será a seguinte:
III — leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV — leitura, discussão e deliberação sobre assuntos contidos na pauta;
V — sorteio ou distribuição de processos e tarefas;
Art. 17 — Anunciada a discussão de cada assunto da pauta, após a exposição da matéria pelo relator, os membros poderão se manifestar sobre a mesma.
Art. 18 — Encerrada a discussão, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir o voto, seguindo-se a votação dos membros, devendo o Presidente ser o último a votar.
§ 1° — As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o voto de desempate.
§ 2° — A qualquer membro será facultado exame da matéria em votação ou vista do processo, podendo, nos casos em que não se considerar habilitado a votar, solicitar o adiamento da decisão.
Art. 19 — Os processos e tarefas serão distribuídos através de sorteio ou pelo critério de quantidade ou complexidade.
Parágrafo único — Será fixado pelo Presidente prazo para exame da matéria e apresentação do relatório.
Art. 20 — Ao relator é facultado solicitar a prorrogação do prazo estipulado, sempre que a matéria o justificar.
Art. 21 — Os atos normativos de caráter geral expedidos pela Comissão de Campanhas de Incentivos à Arrecadação serão denominados "Resoluções". Parágrafo único — As Resoluções terão ementa, numeradas sequencialmente e serão transcritas em ata após assinadas pelos membros presentes.
Art. 22 — Os Pareceres emitidos em casos concretos, após aprovados, serão denominados "Decisões" e transcritos em ata.
Art. 23 — As atas das reuniões, contendo exposição sucinta dos trabalhos, serão datilografadas em folhas soltas, posteriormente lavradas em livropróprio, com folhas numeradas, aberto e rubricado pelo Presidente.
Art. 24 — Feita a leitura da ata e sendo a mesma aprovada, esta será assinada pelos membros presentes à reunião que lhe deu origem e por quem a tiver lavrado.
Art. 25 — As retificações serão consignadas na ata da reunião seguinte.
Art. 26 — As atas deverão conter:
I — dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da reunião;
II — o número e nome dos membros presentes;
III — relação dos expedientes lidos na reunião;
IV — resultado da distribuição de processos;
V — natureza, número, nome das partes e resultado dos relatórios apresentados.
Art. 27 — A gratificação pela participação em reuniões da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, devida aos respectivos membros e secretário, terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 01 (um) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:
I — Presidente — 60% (sessenta por cento);
II — Membro — 60% (sessenta por cento);
III — Secretário — 18% (dezoito por cento).
§ 1° — A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, no percentual de 10% (dez por cento) calculada sobre a importância a que fizer jus.
§ 2° — A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes e ao Secretário da Comissão, será proporcional ao comparecimento às reuniões ordinárias realizadas no mês.
§ 3° — As atividades de Secretário serão remuneradas na forma deste artigo desde que não correspondente a cargo ou função específica.
Art. 28 — O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposição da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, em maioria absoluta de votos, observada a legislação em vigor.
Art. 29 — Em casos excepcionais o Presidente poderá "ad referendum" do Plenário, adotar providências pela Comissão visando o cumprimento do presente Regimento.
Art. 30 — Os membros efetivos e suplentes estão impedidos de concorrer aos sorteios promovidos pela Comissão.
Art. 31 — Os casos omissos serão objeto de deliberação pela Comissão.
Art. 32 — Fica o Secretário de Finanças do Distrito Federal, responsável pelo acompanhamento e controle do disposto neste Decreto.
Art. 33 — As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotação própria da Secretaria de Finanças.
Art. 34 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 2.912, de 04 de junho de 1975 e demais disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 27/06/1988 p. 4, col. 1