(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11148 de 23/06/1988)
Dispõe sobre a composição da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, a que se refere o artigo 70, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.863, de 21 de março de 1975 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3,751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 103, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.863, de 21 de março de 1975 e o Decreto n° 2.820, de 31 de dezembro de 1974, alterado pelo de n° 2.869, de 25 de março de 1975, DECRETA:
Art. 1°. - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação a que se refere o artigo 70 do Regimento da Secretaria de Finanças, aprovado pelo Decreto nº 2.863, de 21 de março de 1975, terá sua composição e funcionamento definidos na forma do presente Decreto.
Art. 2º - A Comissão será integrada por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) nato e 4 (quatro) designados pelo Governador, por indicação do Secretário de Finanças. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5712 de 19/12/1980)
Parágrafo único - É membro nato da Comissão: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5712 de 19/12/1980)
- o Diretor do Departamento da Receita. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 5712 de 19/12/1980)
Art. 3°. - Os membros da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação serão substituídos em seus impedimentos por suplentes designados pelo Governador, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 4°. - O Presidente da Comissão será designado dentre os seus membros, através de ato do Secretário de Finanças.
Parágrafo único - No impedimento do Presidente, os membros presentes indicarão um que o substitua nessa eventualidade.
Art. 5°. - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação terá um Secretário Executivo.
Art. 6°. - As atribuições do Presidente, Secretário Executivo e membros da Comissão, serão definidas em ato próprio, que deverá ser aprovado pelo Secretário de Finanças.
Parágrafo único - O Regimento da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação disporá sobre matéria relativa ao funcionamento da mesma, bem como regulamentará as atribuições previstas no artigo 70 do Regimento da Secretaria de Finanças, aprovado pelo Decreto n° 2.863, de 21 de março de 1975.
Art. 7°. - Fica incluída na alínea "b", do artigo 1°, do Decreto n° 1.932, de 3 de janeiro de 1972, a Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, órgão de deliberação coletiva vinculado ao Secretário de Finanças do Distrito Federal, a que se refere o artigo 70 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.863, de 21 de março de 1975.
Art. 8°. - As reuniões e os demais atos praticados pela Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação somente se realizarão com a presença de pelo menos 3 (três) dos 5 (cinco) componentes da Comissão.
Art. 9°. - O presente Decreto integrará o Livro V, da Consolidação das Normas Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 10°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos "N" n° 478, de 5 de janeiro de 1966, "N" n° 576, de 3 de fevereiro de 1967, "N" n° 580, de 28 de fevereiro de 1967, "N" n° 683, de 31 de janeiro de 1967, n° 813, de 18 de setembro de 1968 n° 1.639, de 10 de março de 1971.
DISTRITO FEDERAL, 04 de junho de 1975.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 06/06/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 06/06/1975 p. 3, col. 1