SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 24 DE AGOSTO DE 2017

(revogado pelo(a) Instrução Normativa 17 de 07/11/2019)

Dispõe sobre procedimentos para exclusão de ofício do enquadramento na sistemática de apuração prevista na Lei nº 5005/2012 e da condição de substituto tributário concedida com fulcro no Decreto 34.063/2012.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei distrital nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso do art. 149 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de exclusão de ofício de que trata o § 2º do artigo 8º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, no que tange a definição da expressão "mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão" na hipótese de inadimplemento com a obrigação tributária principal;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de exclusão de ofício de que trata o artigo 6º do Decreto nº 34.063, 19 de dezembro de 2012;

Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, RESOLVE:

Art. 1º Na hipótese de inadimplemento da obrigação tributária principal prevista no inciso V do art. 8º da Lei nº 5.005, de 2012, a exclusão produzirá seus efeitos nos seguintes momentos:

I) no primeiro dia do mês de vencimento da obrigação tributária principal não paga;

II) relativamente aos casos de parcelamento, no primeiro dia do mês do vencimento da parcela não paga;

III) nos casos de suspensão por recurso judicial, no primeiro dia do mês do não pagamento da obrigação tributária principal, salvo disposição em contrário;

IV) relativamente aos demais casos será no primeiro dia do mês no qual ocorreu o não pagamento da obrigação tributária principal.

Art. 2º Para fins de exclusão de oficio da condição de substituto tributário, concedida nos termos do Decreto nº 34.063, relativamente ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos V e VI do artigo 3º do Decreto nº 34.063, deverá ser enviada notificação, que fixará prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade ou apresentação de contraprova, sob pena de cobrança do imposto na forma prevista no §1º do artigo 6º do aludido Decreto.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164 de 25/08/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 25/08/2017 p. 4, col. 1