(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 17 de 04/12/2020)
Dispõe sobre procedimentos para exclusão de ofício do enquadramento na sistemática de apuração prevista na Lei nº 5005, de 26 de dezembro de 2012.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição prevista no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, regulamentada no art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de exclusão de ofício de que trata o artigo 8º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, na hipótese do contribuinte se encontrar inscrito na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal;
Considerando a edição do Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEEC nº 05, de 02 de outubro de 2019, Publicado no DODF nº 190, de 04/10/2019, à página 4;
Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, resolve:
Art. 1º Na hipótese prevista no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a exclusão de ofício da sistemática de apuração prevista na Lei nº 5005, de 21 de dezembro de 2012, retroagirá ao período de apuração imediatamente posterior àquele em que expirou o prazo para cumprimento da notificação prevista no § 1º do art. 8º da referida Lei ordinária.
Parágrafo Único. A retroação prevista no caput se aplica também à perda de condição suspensiva da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 15, de 24 de agosto de 2017.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 12/11/2019 p. 8, col. 2