(revogado pelo(a) Decreto 12590 de 10/08/1990)
(revogado pelo(a) Decreto 12583 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Extingue Órgãos nas Secretarias de Educação e da Cultura e cria o Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal DePHA/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando que Brasília representa um dos principais marcos do movimento de arquitetura moderna;
Considerando o compromisso assumido pelo Governo do Distrito Federal, junto à UNESCO, de assegurar a preservação do seu patrimônio cultural, condição indispensável para a inscrição de Brasília na lista de bens do Patrimônio da Humanidade;
Considerando que a estrutura do atual órgão de preservação do Governo do Distrito Federal é inadequada para o cumprimento de suas atribuições;
Considerando que o Governo do Distrito Federal necessita ter em sua estrutura administrativa um órgão capaz de executar com agilidade e eficiência a política de preservação do Distrito Federal; e,
Considerando o que consta do Processo n° 030.004.990/88,
Art. 1° — Ficam extintas, na estrutura da Secretaria de Educação, as unidades orgânicas constantes do Anexo I, deste Decreto.
Art. 2° — Ficam extintas, na estrutura da Secretaria da Cultura, a Coordenadoria do Programa de Patrimônio Cultural e a Seção de Expediente, de que trata o artigo 2° do Regimento aprovado pelo Decreto n° 9.798, de 13 de outubro de 1986.
Art. 3° — Fica criado, na estrutura da Secretaria da Cultura, o Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal — DePHA/DF, com as unidades orgânicas constantes do Anexo II, deste Decreto.
Art. 4° — Ao Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal — DePHA/DF, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinado à Secretaria da Cultura do Distrito Federal, compete:
I — identificar, classificar, inventariar, registrar, preservar, restaurar, recuperar, resgatar, manter, agenciar, revitalizar, tombar, divulgar e fiscalizar os bens considerados de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, etnográfico, paisagístico, paleográfico, bibliográfico, arqueológico e/ou artístico existentes no Distrito Federal, em função do interesse público, obedecida a legislação específica;
II — desenvolver estudos, pesquisas e projetos com vistas à preservação do patrimônio e memória cultural do Distrito Federal;
III — formular parâmetros com vista à definição de uma política de preservação e proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal;
IV — planejar, coordenar e operar programas de ação necessárias à preservação e revitalização do patrimônio cultural do Distrito Federal, em articulação com outros organismos e com as comunidades locais;
V — implantar, coordenar e operar sistema de informatização de dados específicos, documentação histórica e outras referências documentais relacionadas ao patrimônio cultural;
VI — viabilizar programas de cooperação técnica, em articulação com as demais instituições, visando a proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal;
VII — cooperar com o planejamento e a implementação de políticas setoriais de governo, especialmente nas áreas de planejamento e desenho urbano, educação, meio ambiente, habitação e saneamento;
VIII — promover ou copatrocinar eventos editoriais, técnico-científicos, bem como culturais, concernentes às suas atividades básicas;
IX - promover o treinamento e desenvolvimento, em articulação com outros órgãos e instituições, de recursos humanos no interesse da pesquisa, preservação e difusão do patrimônio cultural;
X — promover a fiscalização e controle da saída temporária do Distrito Federal, de bens tombados;
XI — promover o embargo de obras ou intervenções físicas executadas sem a prévia anuência deste Departamento, em bens tombados ou considerados integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal, na forma da legislação especifica.
Art. 5° — À Gerência de Pesquisa, Documentação e Tombamento, unidade orgânica de programação e de execução, diretamente subordinada ao DePHA/DF, compete:
I — dirigir e coordenar as atividades que lhe são diretamente subordinadas;
II — elaborar, propor e acompanhar os programas anuais de trabalho;
III — articular-se com as demais Gerências no sentido de garantir agilidade administrativa, eficiência técnica e eficácia operacional do Departamento.
Art. 6° — Ao Núcleo de Pesquisa, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Gerência de Pesquisa, Documentação e Tombamento, compete:
I — elaborar e executar projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural do Distrito Federal;
II — propor instrumentos teóricos, técnico metodológicos, de orientação e acompanhamento dos processos de pesquisa do patrimônio cultural;
III — promover intercâmbio ao nível de comunidades e instituições congêneres, objetivando a preservação do patrimônio cultural;
IV — subsidiar, através de estudos e pesquisas, os programas de proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal;
V - promover a identificação, proteção e valorização de elementos significativos do patrimônio cultural do Distrito Federal;
VI — analisar e elaborar documentos referentes aos resultados dos trabalhos realizados pelo Núcleo, visando a sua publicação;
VII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 7° — Ao Núcleo de Documentação do Patrimônio Cultural, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Pesquisa, Documentação e Tombamento, compete:
I — documentar, mediante recursos cine audiovisuais, gráficos e fotográficos dentre outros, o patrimônio cultural do Distrito Federal;
II — colecionar e referenciar material gráfico, fotográfico, fonográfico e cinematográfico que documentem o patrimônio cultural do Distrito Federal;
III — organizar e manter cadastro de distribuição e recebimento de publicações sobre o patrimônio cultural com a finalidade de subsidiar estudos, pesquisas e outros trabalhos técnicos e administrativos do Departamento;
IV — propor medidas necessárias à preservação do acervo cultural do Distrito Federal;
V — providenciar a catalogação de arquivos públicos, eclesiásticos e particulares, cujo acervo se refira à história do Distrito Federal;
VI — executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 8° — Ao Núcleo de Análise e Tombamento, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Pesquisa, Documentação e Tombamento, compete:
I — promover as medidas necessárias ao desencadeamento do processo de tombamento de bens que devam integrar o patrimônio cultural do Distrito Federal;
II — instruir os processos de tombamento, bem como os recursos objetivando o cancelamento dos mesmos;
III — organizar e manter livros de tombo;
IV — fiscalizar e controlar a saída temporária do Distrito Federal de bens tombados;
V — executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 9° — A Gerência de Projetos, Restauro e Conservação, unidade orgânica de programação e de execução, diretamente subordinada ao DePHA/DF, compete:
I — dirigir e coordenar as atividades que lhe são diretamente subordinadas;
II — elaborar, propor e acompanhar os programas anuais de trabalho;
III — articular-se com as demais Gerências no sentido de garantir agilidade administrativa, eficiência técnica e eficácia operacional do Departamento.
Art. 10 — Ao Núcleo de Projetos de Preservação, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Projetos, Restauro e Conservação, compete:
I — realizar levantamento e estudo técnico prévio dos bens integrantes do patrimônio cultural cuja preservação, restauração ou reparo devam ser providenciados;
II — elaborar os projetos de preservação, restauração ou reparo de bens culturais;
III — adotar medidas para execução dos projetos de preservação, restauração ou reparo do patrimônio cultural do Distrito Federal;
IV — aprovar e acompanhar a execução dos projetos de intervenção física a serem executados nos bens tombados e/ou considerados integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal;
V — aprovar projetos de obras a serem executados nos bens tombados, visando sua reparação, conservação e revitalização;
VI — subsidiar, através de estudos técnicos específicos, as atividades de proteção e tombamento dos bens culturais;
VII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 11 — Ao Núcleo de Restauro, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada á Gerência de Projetos, Restauro e Conservação, compete:
I — executar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar obras de restauração dos bens integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal;
II — adotar medidas para execução das obras de preservação, restauração ou reparo dos bens culturais;
III — elaborar relatório de obras, bem como atestar a execução das mesmas;
IV — executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 12 — Ao Núcleo de Conservação e Fiscalização, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Projetos, Restauro e Conservação, compete:
I — fiscalizar a conservação e a manutenção dos bens integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal;
II — promover medidas que visem a preservação permanente dos mananciais, florestas, árvores isoladas e demais formas de vegetação natural que se constituam em sítios de excepcional beleza, singularidade ou valor científico ou histórico:
III — elaborar periodicamente relatórios de vistorias nos bens integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal, registrando as diversas fases das intervenções físicas efetuadas nos mesmos;
IV — promover a fiscalização periódica com vistas à conservação e manutenção dos bens tombados;
V — promover o embargo de obras ou intervenções físicas executadas sem a prévia anuência do Departamento, em bens tombados ou considerados integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal;
VI — fiscalizar a utilização dos bens de valor histórico e artístico do Distrito Federal;
VII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 13 — À Gerência de Revitalização e Divulgação, unidade orgânica de programação e de execução, diretamente subordinada ao DePHA/DF, compete:
I — dirigir e coordenar as atividades que lhe são diretamente subordinadas;
II — elaborar, propor e acompanhar os programas anuais de trabalho;
III — articular-se com as demais Gerências no sentido de garantir agilidade administrativa, eficiência técnica e eficácia operacional do Departamento:
Art. 14 — Ao Núcleo de Revitalização, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Revitalização e Divulgação, compete:
I — propor a execução de programas e atividades, com o envolvimento da comunidade e população, visando a preservação e revitalização dos bens integrantes do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;
II — maximizar os locais históricos e monumentos do Distrito Federal;
III — estimular e dar uso para os bens culturais tombados ou não, do Distrito Federal;
IV — promover elaboração do roteiro histórico e artístico do Distrito Federal;
V — manter intercâmbio com entidades culturais congêneres no Pais e no exterior;
VI — promover a valorização dos bens culturais;
VII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 15 — Ao Núcleo de Programas Especiais, unidades orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Revitalização e Divulgação, compete:
I — renovar, revitalizar e proteger os núcleos pioneiros do Distrito Federal conservando seu caráter histórico, através de procedimentos técnicos e da participação comunitária;
II — viabilizar projetos de preservação que incluam programas de geração de emprego e renda, visando a revitalização socioeconômica da área;
III - estimular a participação da comunidade nos programas de preservação e valorização dos núcleos históricos;
IV — criar estratégias para incrementar uma estrutura habitacional nos acampamentos pioneiros do período da construção da Capital, dotando-os de melhores condições de uso e estimulando a permanência da população residente na área;
V — executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 16 — Ao Núcleo de Divulgação e Publicações, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Revitalização e Divulgação, compete:
I - promover a divulgação do patrimônio cultural do Distrito Federal;
II — planejar e promover a editoração de livros, revistas, folhetos e outras publicações, visando a divulgação do patrimônio cultural do Distrito Federal;
III — preparar o material a ser encaminhado para editoração;
IV — estabelecer contatos necessários, junto aos meios de comunicação, objetivando divulgar as realizações do DePHA;
V — organizar e produzir material de divulgação do patrimônio cultural do Distrito Federal;
VI — projetar e organizar exposições temporárias ou comemorativas, relacionadas com o patrimônio cultural do Distrito Federal;
VII - manter intercâmbio permanente com instituições congêneres e similares, públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento de atividades mútuas;
VIII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 17 — Ao Diretor de DePHA/DF, diretamente subordinado ao Secretário da Cultura, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I – planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades que lhe são subordinadas;
II — despachar com o Secretário;
III — sugerir, propor ou baixar normas que visem ao aperfeiçoamento da execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
IV — sugerir a nomeação ou designação, a exoneração ou dispensa de ocupantes de cargos ou funções que lhes são subordinadas;
V — propor a instauração de processo administrativo;
VII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 18 - Aos assessores, cabe a execução das seguintes atribuições:
I — assessorar o Diretor em assuntos de natureza técnica;
II — elaborar e rever minutas de atos de interesse do Departamento;
III — emitir parecer técnico sobre matéria de competência do DePHA/DF;
IV — analisar informações e dados de interesse do DePHA/DF;
V — realizar estudos técnicos de interesse do órgão;
VI — assistir ao Diretor em assuntos administrativos;
VII — representar o Diretor quando designado;
VIII -- executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 19 — Aos Gerentes que integram o Departamento cabe desempenhar as seguintes atribuições;
I — orientar as atividades dos Núcleos que lhes são subordinados;
II — acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos Núcleos e avaliar o desempenho dos mesmos;
III — coordenar a ação dos Núcleos, de modo a obter integração nas atividades dos mesmos;
IV — exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência;
V — exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 20 — Aos Assistentes cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I — auxiliar o Gerente imediato nos assuntos relativos às atividades da respectiva unidade orgânica;
II — transmitir e acompanhar o cumprimento das instruções emanadas do Gerente imediato;
III — elaborar minutas e atos de expediente da unidade orgânica em que estiverem lotados;
IV — proceder à revisão de trabalhos datilográficos;
V — colaborar na realização das atividades de administração geral do órgão, observando as normas expedidas pela Divisão de Administração Geral, da Secretaria;
VI — executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 21 — Aos ocupantes de Funções de Direção Superior cabe, ainda, desempenhar as seguintes atribuições:
I — controlar as atividades dos órgãos subordinados;
II — prestar assistência especifica ao Secretário;
III — distribuir tarefas aos seus auxiliares;
IV — aprovar as atividades do setor e expedir atos internos relativos a sua execução;
V — sugerir a nomeação ou designação, a exoneração ou dispensa de ocupantes de cargos ou funções integrantes do setor;
VI — propor a instalação de sindicância e processo administrativo;
VII — orientar e aprovar a elaboração da programação anual, proposta orçamentaria e relatório anual do setor;
VIII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 22 — Ao Chefe da Seção de Expediente, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I — apurar a frequência, elaborar e controlar as escalas de férias do pessoal, encaminhando ao setor competente;
II — prever a necessidade e requisitar material do agente setorial;
III — coletar, registrar, classificar atos oficiais, documentos e publicações de interesse específico;
IV — registrar e informar sobre correspondência recebida e expedida e sobre processos em tramitação;
V — registrar e promover a publicação de despacho e decisões;
VI — manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico;
VII — executar os serviços de datilografia.
VIII — atestar a prestação de serviços telefónicos;
IX — promover a extração de cópias de documentos oficiais;
X — executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 23 — Em decorrência do disposto neste Decreto ficam extintas as Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as Funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, constantes do Anexo III.
Art. 24 — Ficam criadas na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria da Cultura, as Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as Funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, constantes do Anexo IV.
Parágrafo único — A distribuição das funções de que trata este artigo é a constante do Anexo V.
Art. 25 — As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta, de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal.
Art. 26 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA PFEILSTICKER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1988 p. 1, col. 1