Legislação Correlata - Decreto 11316 de 28/11/1988
Dispõe sobre o processo de melhoria urbana gradativa na Via Paranoá e estabelece os critérios para regular a sua ocupação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando a necessidade de criar condições que possibilitem a implementação de melhorias urbanas gradativas que resultem numa maior qualidade do “habitat” urbano na Vila Paranoá cujas as prigens remontam a construção de Brasília;
considerando o direito da população local em ter acesso a níveis crescentes de qualidade de vida, através da implantação e ampliação de infraestrutura básica, de serviços urbanos e da construção de equipamentos comunitários;
considerando as recomendações do Grupo Consultivo da Política Habitacional para Populações de Baixa Renda, em documento aprovado em fevereiro de 1986.
Art. 1º — O Distrito Federal desenvolverá processo de melhoria urbana gradativa na Vila Paranoá, em área definida pela poligonal de trabalho constante do anexo I do presente Decreto.
Parágrafo 1º — Ficam vedadas a expansão e o prolongamento da área constante do anexo I deste Decreto.
Parágrafo 2º - A TERRACAP providenciará a obtenção de consentimento formal dos condôminos da área, para implantação do processo de que trata este artigo.
Art. 2º — O processo de melhoria urbana gradativa e da qualidade de vida da população na área definida no Art. 1º é competência da Secretaria de Viação e Obras, da Secretaria de Serviços Públicos, da Secretaria de Serviços Sociais, através da Fundação do Serviço Social, da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP e se inclui nos objetivos do Programa de Habitação e do Programa Especial do Meio Ambiente do DF.
Art. 3º — Para a fixação dos moradores na Vila Paranoá serão obedecididos cumulativamente os seguintes requisitos:
I — Estar residindo na Vila Paranoá há 05 (cinco) anos, ininterruptamente, na data da publicação deste decreto;
II — Estar incluído, no levantamento sócio-econômico realizado pela Fundação do Serviço Social, em março de 1988;
III — Não ser e não ter sido proprietário, ou promitente comprador, ou cessionário à aquisição de direito de unidade habitacional no Distrito Federal.
Parágrafo Único — Aplica-se subsidiariamente o Regulamento do Cadastro Geral de Pretendentes à Moradia no Distrito Federal, criado através do Decreto n° 10.056, de 5 de janeiro de 1987.
Art. 4º — Para a implementação do processo de que trata o presente Decreto, fica instituído o Grupo Executivo de Melhoria da Vila Paranoá — GEMAP, com a duração de 02 (dois) anos, prorrogáveis, a critério do Governador. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 11278 de 18/10/1988)
Parágrafo 1º — Cada órgão e entidade citados no Art. 2º deste decreto deverá indicar um representante, com dedicação prioritária, para compor o GEMAP.
Parágrafo 2º — O Grupo Executivo contará ainda com 01 (um) representante do Programa de Habitação e 01 (um) do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, indicados, respectivamente, pelo Secretário Extraordinário da Habitação e pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para compor o GEMAP nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º — O Governador designará o Coordenador do Grupo Executivo para Melhoria na Vila Paranoá.
Parágrafo 4º — O Grupo Consultivo da Política Habitacional para as Populações de Baixa Renda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente decreto, encaminhar à consideração do Governador o Regulamento de Competência e Atribuições do GEMAP.
Parágrafo 5º — O Grupo Executivo será sediado na Vila Paranoá.
Art. 5º — A Vila Paranoá contará com um Conselho Comunitário, cujas atribuições serão, dentre outras, a de propor alternativas para os problemas locais e sugerir as prioridades para aplicação de recursos.
Parágrafo 1º — O Conselho será integrado por 11 (onze) membros, com um mandato de 02 (dois) anos, sendo 03 (três) designados pelo Governador e 08 (oito) eleitos pelos moradores da Via Paranoá.
Parágrafo 2° — A primeira eleição para a escolha dos membros do Conselho será regulamentada pelo Grupo Executivo com a participação de 1 (um) representante da Associação de Moradores do Paranoa, 1 (um) do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoa e 1 (um) da Prefeitura Comunitária do Paranoá.
Parágrafo 3° — O Governador nomeará 03 (três) integrantes do Conselho Comunitário, entre os eleitos pelos Moradores, para compor o GEMAP.
Art. 6° — Os trabalhos prestados pelos membros do Conselho Comunitário são gratuitos e considerados serviços relevantes.
Art. 7° — Não haverá alienação de áreas dentro do perímetro estabelecido no anexo I deste decreto.
Art. 8° — A utilização de área dentro do perímetro estabelecido no anexo I deste decreto, dar-se-á através de contrato de concessão de uso, previsto no Art. 24 da Lei n° 4545, de 10 de dezembro de 1964, estipulando-se a respectiva taxa de ocupação de acordo com a superfície a ser utilizada e a renda familiar do concessionário.
Art. 9° — A minuta do contrato de concessão de uso será aprovada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, ouvido o Grupo Consultivo da Política Habitacional para Populações de Baixa Renda e homologada, por decreto do Governador.
Parágrafo Único — O contrato de concessão de uso definirá os casos de perda, pelo concessionário, do direito à concessão e as hipóteses de indenização por benfeitorias.
Art. 10 — A redistribuição de áreas será regulamentada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto, ouvido o Grupo Consultivo da Política Habitacional para as Populações de Baixa Renda. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 11278 de 18/10/1988)
Art. 11 — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 1988
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 18/08/1988 p. 1, col. 2