SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 11316 de 28/11/1988

DECRETO N° 11.208, DE DE 17 DE AGOSTO DE 1988

Dispõe sobre o processo de melhoria urbana gradativa na Via Paranoá e estabelece os critérios para regular a sua ocupação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

considerando a necessidade de criar condições que possibilitem a implementação de melhorias urbanas gradativas que resultem numa maior qualidade do “habitat” urbano na Vila Paranoá cujas as prigens remontam a construção de Brasília;

considerando o direito da população local em ter acesso a níveis crescentes de qualidade de vida, através da implantação e ampliação de infraestrutura básica, de serviços urbanos e da construção de equipamentos comunitários;

considerando as recomendações do Grupo Consultivo da Política Habitacional para Populações de Baixa Renda, em documento aprovado em fevereiro de 1986.

DECRETA:

Art. 1º — O Distrito Federal desenvolverá processo de melhoria urbana gradativa na Vila Paranoá, em área definida pela poligonal de trabalho constante do anexo I do presente Decreto.

Parágrafo 1º — Ficam vedadas a expansão e o prolongamento da área constante do anexo I deste Decreto.

Parágrafo 2º - A TERRACAP providenciará a obtenção de consentimento formal dos condôminos da área, para implantação do processo de que trata este artigo.

Art. 2º — O processo de melhoria urbana gradativa e da qualidade de vida da população na área definida no Art. 1º é competência da Secretaria de Viação e Obras, da Secretaria de Serviços Públicos, da Secretaria de Serviços Sociais, através da Fundação do Serviço Social, da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP e se inclui nos objetivos do Programa de Habitação e do Programa Especial do Meio Ambiente do DF.

Art. 3º — Para a fixação dos moradores na Vila Paranoá serão obedecididos cumulativamente os seguintes requisitos:

I — Estar residindo na Vila Paranoá há 05 (cinco) anos, ininterruptamente, na data da publicação deste decreto;

II — Estar incluído, no levantamento sócio-econômico realizado pela Fundação do Serviço Social, em março de 1988;

III — Não ser e não ter sido proprietário, ou promitente comprador, ou cessionário à aquisição de direito de unidade habitacional no Distrito Federal.

Parágrafo Único — Aplica-se subsidiariamente o Regulamento do Cadastro Geral de Pretendentes à Moradia no Distrito Federal, criado através do Decreto n° 10.056, de 5 de janeiro de 1987.

Art. 4º — Para a implementação do processo de que trata o presente Decreto, fica instituído o Grupo Executivo de Melhoria da Vila Paranoá — GEMAP, com a duração de 02 (dois) anos, prorrogáveis, a critério do Governador. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 11278 de 18/10/1988)

Parágrafo 1º — Cada órgão e entidade citados no Art. 2º deste decreto deverá indicar um representante, com dedicação prioritária, para compor o GEMAP.

Parágrafo 2º — O Grupo Executivo contará ainda com 01 (um) representante do Programa de Habitação e 01 (um) do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, indicados, respectivamente, pelo Secretário Extraordinário da Habitação e pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para compor o GEMAP nos termos do parágrafo anterior.

Parágrafo 3º — O Governador designará o Coordenador do Grupo Executivo para Melhoria na Vila Paranoá.

Parágrafo 4º — O Grupo Consultivo da Política Habitacional para as Populações de Baixa Renda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente decreto, encaminhar à consideração do Governador o Regulamento de Competência e Atribuições do GEMAP.

Parágrafo 5º — O Grupo Executivo será sediado na Vila Paranoá.

Art. 5º — A Vila Paranoá contará com um Conselho Comunitário, cujas atribuições serão, dentre outras, a de propor alternativas para os problemas locais e sugerir as prioridades para aplicação de recursos.

Parágrafo 1º — O Conselho será integrado por 11 (onze) membros, com um mandato de 02 (dois) anos, sendo 03 (três) designados pelo Governador e 08 (oito) eleitos pelos moradores da Via Paranoá.

Parágrafo 2° — A primeira eleição para a escolha dos membros do Conselho será regulamentada pelo Grupo Executivo com a participação de 1 (um) representante da Associação de Moradores do Paranoa, 1 (um) do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoa e 1 (um) da Prefeitura Comunitária do Paranoá.

Parágrafo 3° — O Governador nomeará 03 (três) integrantes do Conselho Comunitário, entre os eleitos pelos Moradores, para compor o GEMAP.

Art. 6° — Os trabalhos prestados pelos membros do Conselho Comunitário são gratuitos e considerados serviços relevantes.

Art. 7° — Não haverá alienação de áreas dentro do perímetro estabelecido no anexo I deste decreto.

Art. 8° — A utilização de área dentro do perímetro estabelecido no anexo I deste decreto, dar-se-á através de contrato de concessão de uso, previsto no Art. 24 da Lei n° 4545, de 10 de dezembro de 1964, estipulando-se a respectiva taxa de ocupação de acordo com a superfície a ser utilizada e a renda familiar do concessionário.

Art. 9° — A minuta do contrato de concessão de uso será aprovada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, ouvido o Grupo Consultivo da Política Habitacional para Populações de Baixa Renda e homologada, por decreto do Governador.

Parágrafo Único — O contrato de concessão de uso definirá os casos de perda, pelo concessionário, do direito à concessão e as hipóteses de indenização por benfeitorias.

Art. 10 — A redistribuição de áreas será regulamentada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto, ouvido o Grupo Consultivo da Política Habitacional para as Populações de Baixa Renda. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 11278 de 18/10/1988)

Art. 11 — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

PAULO NOGUEIRA NETO

WADJO DA COSTA GOMIDE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 18/08/1988 p. 1, col. 2