Dispõe sobre as atribuições e competência do Grupo Executivo de Melhoria da Vila Paranoá — GEMAP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 020.000.563/88,
Art. 1° — O Grupo Executivo de Melhoria da Vila Paranoá - GEMAP — instituído pelo artigo 4° do Decreto n° 11.208 de 17 de agosto de 1988, tem por finalidade incumbir-se do processo de melhorias gradativas da Vila Paranoá.
Art. 2° — O GEMAP vincula-se ao Gabinete do Governador e tem a seguinte composição:
I — 01 (um) coordenador nomeado pelo Governador;
II — 01 (um) representante da Secretaria de Viação e Obras;
III — 01 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos;
IV — 01 (um) representante do Programa de Habitação;
V — 01 (um) representante do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
VI — 01 (um) representante da Fundação do Serviço Social;
VII — 01 (um) representante da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP;
VIII — 03 (três) membros do Conselho Comunitário da Vila Paranoá, escolhidos pelo Governador dentre os conselheiros eleitos pelos moradores.
§ 1° - O GEMAP será constituído por ato do Governador, após a indicação dos representantes pelos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.
§ 2° — Até a indicação de 03 (três) membros do Conselho Comunitário do Paranoá, o GEMAP contará com a participação de 01 (um) representante da Associação de Moradores do Paranoá, 01 (um) do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá e 01 (um) da Prefeitura Comunitária do Paranoá, para o desenvolvimento inicial de seus trabalhos.
§ 3° — Os representantes dos órgãos e entidades da Administração do Governo do Distrito Federal atuarão com dedicação prioritária.
§ 4° — Os membros do GEMAP, indicados pelo Distrito Federal, não poderão ter parentes até o 2° grau que constem do cadastro realizado em março de 1988 pela Fundação do Serviço Social na Vila Paranoá.
Art. 3° — O GEMAP poderá firmar acordo de cooperação técnica entre o Governo do Distrito Federal e a Universidade de Brasília — UnB.
Art. 4° — São objetivos do GEMAP:
I — promover o processo de melhoria gradativa da Vila Paranoá, conforme o estabelecido no Decreto n° 11.208, de 17 de agosto de 1988;
II — propor medidas que possam garantir a integridade da Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul — ARIE, definida pelo Decreto n° 11.209, de 17 de agosto de 1988;
III — estimular a participação e a integração dos moradores da Vila Paranoá, no processo de melhoria gradativa de sua área.
I — elaborar, ouvido o Conselho Comunitário da Vila Paranoá, o Plano Diretor de melhoria gradativa, estabelecendo as suas prioridades, as etapas de execução, adequando-o às necessidades da comunidade e submetendo-o
b) à TERRRACAP, quando praticado por concessionário ou morador da Vila Paranoá ou terceiros.
Art. 6° - O GEMAP deverá sugerir, juntamente com o Conselho Comunitário, as prioridades para a aplicação dos recursos oriundos da arrecadação prevista no art. 8° do Decreto n° 11.208, de 17 de agosto de 1988.
Art. 7° — São atribuições do Coordenador do GEMAP:
I — coordenar e supervisionar o trabalho a ser desenvolvido pelos representantes designados no art. 2° deste Decreto;
II — promover a articulação entre o GEMAP e os órgãos e entidades do Distrito Federal e, quando necessário, promover a participação da UnB através do protocolo de cooperação técnica;
III — presidir as reuniões do GEMAP, com direito a voto de qualidade.
Art. 8° — São atribuições dos membros do GEMAP:
I — propor estudos conclusivos sobre a aplicação de alternativas tecnológicas de baixo custo para a suplementação do Plano Diretor;
II — elaborar estudos para a implementação de cronogramas de trabalho, propostas de contrato de concessões de uso, distribuição de unidades imobiliárias previsões orçamentarias;
III — fornecer subsídios para o cumprimento do prazo e providências estabelecidas no Decreto n° 11.208, de 17 de agosto de 1988;
IV — elaborar matéria sobre os diversos trabalhos propostos, em desenvolvimento pelo GEMAP, para divulgação junto aos moradores e entidades governamentais.
Art. 9° - Caberá à TERRACAP prestar apoio e assistência administrativa ao GEMAP, observado o disposto no Decreto n° 11.018, de 26 de fevereiro de 1988.
Art. 10 — Os trabalhos do GEMAP serão considerados serviços públicos relevantes, não ensejando o pagamento de jeton ou qualquer tipo de remuneração acessória.
Art. 11 — Caberá ao GEMAP, com p assessoramento de 01 (um) representante da Associação de Moradores do Paranoá, 01 (um) do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá e 01 (um) da Prefeitura Comunitária do Paranoá, elaborar o Estatuto do Conselho Comunitário.
Parágrafo único — O prazo para elaboração do Estatuto de que trata este artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, à apreciação do Grupo Consultivo da Política Habitacional de Baixa Renda, que decidirá sobre o seu encaminhamento;
II — orientar a elaboração dos programas e projetos integrantes do Plano Diretor;
III — acompanhar e atuar junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal, na execução de medidas relacionadas ao processo de melhoria gradativa da Vila Paranoá;
IV — solicitar e propor aos órgãos competentes, soluções técnicas apropriadas ao processo de melhoria gradativa da Vila Paranoá;
V — manter articulação permanente com o Conselho Comunitário da Vila Paranoá;
VI — promover a permanente discussão, com a população local, das questões relativas à educação, saúde, moradia, desenvolvimento comunitário, meio ambiente e outros aspectos relacionados com a melhoria das condições da vida da comunidade;
VII — denunciar qualquer descumprimento das normas estatuídas nos Decretos n°s 11.208 e 11.209, ambos de, 17 de agosto de 1988:
a) ao Gabinete do Governador, quando o descumprimento for praticado por órgãos, entidades, funcionários ou servidores do Distrito Federal, a contar da data de constituição do GEMAP.
Art. 12 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1988.
Governador do Distrito Federal
JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 29/11/1988 p. 1, col. 1