SINJ-DF

DECRETO N° 11.316 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1988

Dispõe sobre as atribuições e competência do Grupo Executivo de Melhoria da Vila Paranoá — GEMAP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 020.000.563/88,

DECRETA :

Art. 1° — O Grupo Executivo de Melhoria da Vila Paranoá - GEMAP — instituído pelo artigo 4° do Decreto n° 11.208 de 17 de agosto de 1988, tem por finalidade incumbir-se do processo de melhorias gradativas da Vila Paranoá.

 Art. 2° —  O GEMAP vincula-se ao Gabinete do Governador e tem a seguinte composição:

I — 01 (um) coordenador nomeado pelo Governador;

II — 01 (um) representante da Secretaria de Viação e Obras;

III — 01 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos;

IV — 01 (um) representante do Programa de Habitação;

V — 01 (um) representante do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

VI — 01 (um) representante da Fundação do Serviço Social;

VII — 01 (um) representante da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP;

VIII — 03 (três) membros do Conselho Comunitário da Vila Paranoá, escolhidos pelo Governador dentre os conselheiros eleitos pelos moradores.

§ 1° - O GEMAP será constituído por ato do Governador, após a indicação dos representantes pelos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.

§ 2° — Até a indicação de 03 (três) membros do Conselho Comunitário do Paranoá, o GEMAP contará com a participação de 01 (um) representante da Associação de Moradores do Paranoá, 01 (um) do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá e 01 (um) da Prefeitura Comunitária do Paranoá, para o desenvolvimento inicial de seus trabalhos.

§ 3° — Os representantes dos órgãos e entidades da Administração do Governo do Distrito Federal atuarão com dedicação prioritária.

§ 4° — Os membros do GEMAP, indicados pelo Distrito Federal, não poderão ter parentes até o 2° grau que constem do cadastro realizado em março de 1988 pela Fundação do Serviço Social na Vila Paranoá.

Art. 3° — O GEMAP poderá firmar acordo de cooperação técnica entre o Governo do Distrito Federal e a Universidade de Brasília — UnB.

Art. 4° — São objetivos do GEMAP:

I — promover o processo de melhoria gradativa da Vila Paranoá, conforme o estabelecido no Decreto n° 11.208, de 17 de agosto de 1988;

II — propor medidas que possam garantir a integridade da Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul — ARIE, definida pelo Decreto n° 11.209, de 17 de agosto de 1988;

III — estimular a participação e a integração dos moradores da Vila Paranoá, no processo de melhoria gradativa de sua área.

Art. 5° - Compete ao GEMAP:

I — elaborar, ouvido o Conselho Comunitário da Vila Paranoá, o Plano Diretor de melhoria gradativa, estabelecendo as suas prioridades, as etapas de execução, adequando-o às necessidades da comunidade e submetendo-o

b) à TERRRACAP, quando praticado por concessionário ou morador da Vila Paranoá ou terceiros.

Art. 6° - O GEMAP deverá sugerir, juntamente com o Conselho Comunitário, as prioridades para a aplicação dos recursos oriundos da arrecadação prevista no art. 8° do Decreto n° 11.208, de 17 de agosto de 1988.

Art. 7° — São atribuições do Coordenador do GEMAP:

I — coordenar e supervisionar o trabalho a ser desenvolvido pelos representantes designados no art. 2° deste Decreto;

II — promover a articulação entre o GEMAP e os órgãos e entidades do Distrito Federal e, quando necessário, promover a participação da UnB através do protocolo de cooperação técnica;

III — presidir as reuniões do GEMAP, com direito a voto de qualidade.

Art. 8° — São atribuições dos membros do GEMAP:

I — propor estudos conclusivos sobre a aplicação de alternativas tecnológicas de baixo custo para a suplementação do Plano Diretor; 

II — elaborar estudos para a implementação de cronogramas de trabalho, propostas de contrato de concessões de uso, distribuição de unidades imobiliárias previsões orçamentarias;

III — fornecer subsídios para o cumprimento do prazo e providências estabelecidas no Decreto n° 11.208, de 17 de agosto de 1988;

IV — elaborar matéria sobre os diversos trabalhos propostos, em desenvolvimento pelo GEMAP, para divulgação junto aos moradores e entidades governamentais.

Art. 9° - Caberá à TERRACAP prestar apoio e assistência administrativa ao GEMAP, observado o disposto no Decreto n° 11.018, de 26 de fevereiro de 1988.

Art. 10 — Os trabalhos do GEMAP serão considerados serviços públicos relevantes, não ensejando o pagamento de jeton ou qualquer tipo de remuneração acessória.

Art. 11 — Caberá ao GEMAP, com p assessoramento de 01 (um) representante da Associação de Moradores do Paranoá, 01 (um) do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá e 01 (um) da Prefeitura Comunitária do Paranoá, elaborar o Estatuto do Conselho Comunitário.

Parágrafo único — O prazo para elaboração do Estatuto de que trata este artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, à apreciação do Grupo Consultivo da Política Habitacional de Baixa Renda, que decidirá sobre o seu encaminhamento;

II — orientar a elaboração dos programas e projetos integrantes do Plano Diretor;

III — acompanhar e atuar junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal, na execução de medidas relacionadas ao processo de melhoria gradativa da Vila Paranoá;

IV — solicitar e propor aos órgãos competentes, soluções técnicas apropriadas ao processo de melhoria gradativa da Vila Paranoá;

V — manter articulação permanente com o Conselho Comunitário da Vila Paranoá;

VI — promover a permanente discussão, com a população local, das questões relativas à educação, saúde, moradia, desenvolvimento comunitário, meio ambiente e outros aspectos relacionados com a melhoria das condições da vida da comunidade;

VII — denunciar qualquer descumprimento das normas estatuídas nos Decretos n°s 11.208 e 11.209, ambos de, 17 de agosto de 1988:

a) ao Gabinete do Governador, quando o descumprimento for praticado por órgãos, entidades, funcionários ou servidores do Distrito Federal, a contar da data de constituição do GEMAP.

Art. 12 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1988.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

WANDERLEY VALLIN DA SILVA

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

VASCO PEREIRA ERVILHA

JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA

HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS

RUBEM FONSECA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 29/11/1988 p. 1, col. 1