(revogado pelo(a) Decreto 23064 de 26/06/2002)
(revogado pelo(a) Decreto 22936 de 08/05/2002)
Institui o desconto das taxas de ocupação e conservação dos imóveis funcionais, através da folha de pagamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
considerando algumas irregularidades constatadas, quando de inspeção realizada por aquela Corte de Contas;
considerando a necessidade de adotarem-se normas administrativas mais recionais, de forma a que se elimine, sempre que possível excesso de burocracia; e
considerando o que consta do Processo nº 020.000.392/88,
Art. 1º - As taxas de ocupação e conservação dos imóveis funcionais da administração direta e indireta do Distrito Federal, inclusive fundações, passarão a ser descontadas dos respectivos ocupante, através da folha de pagamento, mediante prévia autorização dos mesmos.
Art. 2º - Os órgãos responsáveis pela administração dos imóveis funcionais convocarão os atuais ocupantes para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizarem débitos anteriores, se for o caso, e cumprirem a formalidade constante do artigo anterior.
Parágrafo único — Findo este prazo e não havendo autorização do ocupante e quitação dos débitos porventura existentes, serão adotadas as providências legais necessárias à desocupação do imóvel.
Art. 3° — Os novos ocupantes de imóveis funcionais somente assinarão o Termo de Ocupação após autorizarem os descontos das taxas em folha de pagamento.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1988.
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 19/09/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 19/09/1988 p. 1, col. 4