SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 34 de 14/02/2014

Legislação correlata - Portaria 373 de 30/09/2016

Legislação correlata - Instrução 16 de 07/11/2018

Legislação Correlata - Lei Complementar 747 de 18/12/2007

Legislação Correlata - Lei 4019 de 25/09/2007

Legislação correlata - Instrução 20 de 05/08/2019

Legislação Correlata - Portaria 3 de 09/01/2007

Legislação Correlata - Portaria 14 de 10/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 191 de 22/03/2023

DECRETO Nº 23.064, DE 26 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre a ocupação de unidades residenciais funcionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.º A ocupação de unidade residencial funcional do Distrito Federal reger-se-á pelo disposto neste Decreto.

Art. 2.º Considera-se unidade residencial funcional o imóvel de propriedade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal destinado à residência de Militar, servidor ocupante de cargo de carreira, integrante do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ou de cargo em comissão, ou equivalente.

Art. 3.º A entrega de unidade residencial funcional far-se-á mediante assinatura de Termo de Ocupação, após a indicação do futuro ocupante pelo Gabinete do Governador do Distrito Federal.

§ 1.º Compete ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no caso de unidade de propriedade da Administração Direta ou ao dirigente da entidade da Administração Autárquica ou Fundacional, no caso de imóvel de propriedade da entidade, a entrega da unidade e a formalização do Termo de Ocupação.

§ 2.º A administração da unidade residencial funcional da Administração Direta do Distrito Federal será feita pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa ou pelo respectivo órgão ou entidade proprietária, no caso de entidade da Administração Autárquica ou Fundacional.

Art. 4.º A ocupação da unidade residencial funcional ficará condicionada à comprovação, por parte do futuro ocupante, de que não é proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal, mediante apresentação de Certidões Negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis, antes da assinatura do Termo de Ocupação ou sempre que solicitado.

Art. 5.º A taxa de ocupação para unidade residencial funcional corresponderá a 0,001 (um milésimo) do valor atualizado do imóvel.

Parágrafo único. O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado, preferencialmente, mediante desconto em folha de pagamento, podendo, em casos excepcionais, ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR.

Art. 6.º O valor do imóvel será atualizado com base na pauta de valores venais de terrenos e edificações, publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

Art. 7.º As despesas decorrentes de reparos e obras de conservação, bem como as despesas de condomínio e de tributos, água, esgoto, energia elétrica, telefone e gás, que venham a incidir sobre a unidade residencial funcional, durante o período da ocupação, correrão por conta exclusiva do ocupante da unidade.

Art. 8.º Os órgãos de que trata o art. 2.º custearão as despesas pertinentes à recuperação estrutural, instalações elétricas e hidráulicas da parte comum somente quando aprovadas em Assembléia de Condomínio e após pronunciamento da área técnica competente, quando tratar-se, exclusivamente, de imóvel residencial funcional localizado em unidade condominial.

Parágrafo único. As despesas decorrentes de recuperação estrutural ou de serviços que comprometam a integridade física do imóvel residencial funcional não localizado em unidade condominial serão custeadas pelos órgãos de que trata o art. 2º, após pronunciamento da área técnica competente.

Art. 9.º O direito de ocupação cessará com a conseqüente rescisão do Termo de Ocupação, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do ocupante, ou por descumprimento de qualquer cláusula constante do respectivo termo.

§ 1.º Ocorrendo a rescisão do Termo de Ocupação, por qualquer dos motivos citados no “caput” deste artigo, o ocupante deverá devolver a unidade residencial funcional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da rescisão, nas mesmas condições que a recebeu.

§ 2.º A não devolução da unidade residencial funcional no prazo e condições estipuladas implicará em cobrança de multa legal, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da taxa de uso vigente, em cada período de até 30 (trinta) dias de retenção do imóvel.

§ 3.º A permanência do ocupante, após o prazo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, caracterizará esbulho possessório, ensejando a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes amparados nas Leis nº 128, de 09 de novembro de 1990, e nº 570, de 21 de outubro de 1993, no Decreto-Lei nº 768, de 18 de agosto de 1969 e/ou por sentenças judiciais.

Art. 10 Os atuais ocupantes de imóveis residenciais funcionais da Administração Direta deverão comparecer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, para fins de recadastramento e regularização de débitos, se for o caso.

Parágrafo único. Os ocupantes de imóveis residenciais funcionais da Administração Autárquica e Fundacional deverão comparecer à respectiva entidade.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal expedirá, sempre que necessário, as instruções complementares à execução do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.º 6.028, de 24 de junho de 1981, n.º 7.036, de 15 de setembro de 1982, n.º 7.414, de 16 de fevereiro de 1983, n.º 11.255, de 16 de setembro de 1988, n.º 17.682, de 18 de setembro de 1996 e n.º 22.936, de 8 de maio de 2002, retroagindo seus efeitos à data de 09 de maio de 2002.

Brasília, 26 de junho de 2002

114.º da República de 43.º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 27/06/2002 p. 3, col. 1