SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 128 de 09/11/1990

DECRETO Nº 22.936, DE 8 DE MAIO DE 2002(*)

(revogado pelo(a) Decreto 23064 de 26/06/2002)

Dispõe sobre a ocupação de unidades residenciais funcionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXXVI, DA Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 128, de 09 de novembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º - A ocupação de unidade Residencial Funcional do Distrito Federal reger-se-à pelo Disposto neste Decreto.

Art. 2º - Considera-se unidade residencial funcional o imóvel de propriedade do distrito Federal ou das entidades da Administração Autárquica e Fundacional destinado à residência de Militar do Distrito Federal ou servidor ocupante do cargo de carreira, titular de função de confiança ou equivalente, integrante do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

Art. 3º - A entrega de unidade residencial funcional far-se à mediante assinatura de Termo de Ocupação após a indicação do futuro ocupante pelo Gabinete do Governador do Distrito Federal.

§ 1º - Compete ao Titular da Secretaria de Gestão Administrativa, no caso de unidade de propriedade do Distrito Federal, e ao dirigente da Entidade da Administração Autárquica ou Funcional, no caso de imóvel de propriedade da entidade, a entrega da unidade e a assinatura do Termo de Ocupação.

§ 2º - A administração da unidade residencial de propriedade do Distrito Federal será feita pela Secretaria de estado de Gestão Administrativa, e pelo respectivo órgão ou entidade proprietária, no caso de entidade da Administração Autárquica ou Fundacional.

Art. 4º - A ocupação da unidade residencial funcional ficará condicionada à comprovação, por parte do futuro ocupante, de que não é proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal, mediante apresentação de Certidões Negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis do DF, antes da assinatura do Termo de Ocupação, ou sempre que solicitado.

Art. 5º - A taxa de ocupação para unidade residencial funcional corresponderá a 0,002 (dois milésimos) do valor atualizado da unidade, calculado por meio de laudo de avaliação elaborado por profissional de Engenharia devidamente habilitado, preferencialmente do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 1º - O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado, preferencialmente, mediante desconto em folha de pagamento, podendo, em casos excepcionais, ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR.

§ 2º - O valor da taxa de ocupação será reajustado a partir da efetiva ocupação da unidade residencial funcional, no mesmo percentual e nas mesmas datas dos reajustes gerais dos servidores públicos do Governo do Distrito Federal.

§ 3º - O imóvel será reavaliado a cada cinco anos, por meio do Laudo de Avaliação elaborado por profissional de Engenharia devidamente habilitado, preferencialmente do quadro de pessoal dos servidores públicos do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º - As despesas decorrentes de reparos e obras de conservação, bem como as despesas com taxas condominiais, tributos, água, esgoto, energia elétrica, telefone e gás, que venham a incidir sobre a unidade residencial funcional, durante o período da ocupação, correrão por conta exclusiva do ocupante da unidade.

Art. 7º - Os órgãos de que trata o artigo 2º custearão as despesas condominiais pertinentes à recuperação estrutural, instalações elétricas e hidráulicas da parte comum somente quando aprovada em Assembléia de Condomínio, após pronunciamento da área técnica competente.

Art. 8º - O direito de ocupação cessará com a conseqüente rescisão do Termo de Ocupação, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do ocupante, ou por descumprimento de qualquer cláusula constante do respectivo termo.

§ 1º - Ocorrendo à rescisão do Termo de Ocupação, por qualquer dos motivos citados no “caput” deste artigo, o ocupante deverá devolver a unidade residencial funcional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da rescisão, e nas mesmas condições que a recebeu.

§ 2º - A não devolução da unidade residencial funcional no prazo e condições estipuladas implicará em cobrança da multa legal, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da taxa de ocupação vigente, em cada período de até 30 (trinta) dias da retenção do imóvel.

§ 3º - A permanência do ocupante, após o prazo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, caracterizará esbulho possessório, ensejando a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 9º - Os atuais ocupantes de imóveis funcionais deverão comparecer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, para fins de recadastramento e regularização de débitos, se for o caso.

Parágrafo Único – O não comparecimento no prazo estipulado, implicará na adoção de providências legais necessárias para desocupação do imóvel.

Art. 10 – A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, expedirá, sempre que necessário, as instruções indispensáveis à execução do disposto neste Decreto.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 6.208, de 24 de junho de 1981, nº 7.036, de 15 de setembro de 1982, nº 7.414, de 16 de fevereiro de 1983, nº 11.255, de 16 de setembro de 1988 e nº 17.682, de setembro de 1996.

Brasília, 08 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, no DODF nº 87, página 02, de 09 de maio de 2002.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 de 10/05/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2002 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 10/05/2002 p. 4, col. 1