SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 19074 de 06/03/1998

DECRETO N° 11.275,DE 06 DE OUTUBRO DE 1988.

Altera regulamento de comercialização de habitações construídas ou adquiridas pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda — SHIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

considerando a necessidade de se facilitar a oportunidade de aquisição de moradia aos candidatos com maior tempo de inscrição,

considerando a possibilidade de se atender, em igualdade de condições, a candidatos de maior faixa etária onde se verifica a mais acentuada carência habitacional e social,

considerando, finalmente, a necessidade de se adequar a fórmula atual ao volume de inscritos e a sua aplicabilidade na redução dos custos de processamento, manutenção e atualização do Cadastro,

DECRETA:

Art. 1° — O subitem 4.2 do Regulamento do Cadastro Geral de Pretendentes a Moradia no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.056, de 05 de janeiro de 1987 e as tabelas constantes no seu Anexo I, passam a viger com a seguinte redação:

"4.2 — A classificação dos candidatos inscritos será feita, em ordem decrescente, pelo total de pontos obtidos, através da fórmula:

P = a (b 0,l) c.d e f g

onde

P = Número de Pontos;

a = Tempo de inserição;

b = Dependentes;

c = Faixa etária do candidato;

d = Idade média da família;

e = Tempo de residência em Brasília;

f = Dependente inválido;

g = Candidato deficiente fisico.

4.2.1 — O valor de pontos a que corresponderá cada parcela será obtido mediante aplicação das tabelas constantes do Anexo I.

4.2.2 — Verificando-se igualdade no total de pontos (P) obtidos na aplicação da fórmula exposta no subitem 4.2 o desempate será feito, obedecendo a precedência, em favor do candidato que:

a) tiver, comprovadamente, maior tempo de domicilio no Distrito Federal;

b) tiver maior número de dependentes (Tabela "B" - Anexo I);

c) obtiver maior número de pontos em relação à idade média da família (Tabela "D" — Anexo I);

d) seja mais idoso.

4.2.3 — Considera-se idade média da família, a média aritmética das idades dos integrantes do grupo familiar".

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na\data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de outubro de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

CARLOS MURILO FELlCIO DOS SANTOS

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Os anexos constam no DODF nº 190 de 06/10/1988, pág. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 06/10/1988

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 06/10/1988 p. 1, col. 3