SINJ-DF

DECRETO N° 10.056 DE 05 DE JANEIRO DE 1987

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 19074 de 06/03/1998)

Institui o Cadastro Geral de Pretendentes a Moradia no Distrito Federal, aprova seu Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui coes que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n2 3.751, de 13 de abril de 1960, e

considerando a necessidade de ser conhecida pelo Poder Público a exata dimensão da demanda por habitações no Distrito Federal;

considerando que, com esse objetivo, se impõe levar a efeito o cadastramento de candidatos a moradia, mediante inscrição voluntária;

considerando que a instituição de cadastro geral constituirá valioso instrumento para a área de planejamento dos órgãos e entidades do Distrito Federal, apoiari do as diretrizes políticas de habitação, parcelamento do solo, infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos;

considerando que a distribuição de unidades habitacionais, pelo Governo do Distrito Federal, não pode ser fator de estimulo ao fluxo migratório;

considerando, finalmente, que os beneficiados devem ser escolhidos mediante uma rigorosa ordem de classificação dos candidatos a moradia, com critérios que caracterizem a lisura, neutralidade e transparência das atividades governamentais,

DECRETA :

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o Cadastro Geral de Pretendentes a Moradia no Distrito Federal - CGPM, que objetiva inscrever, selecionar e classificar candidatos à aquisição de imóveis residenciais, domiciliados e residentes no Distrito Federal.

Art. 2º - Fica aprovado o Regulamento do Cadastro Geral de Pretendentes a Moradia no Distrito Federal que, assinado pelo Secretário Extraordinário da Habitação, a este acompanha.

Art. 3º- A implantação do CGPM, pela SHIS, será efetuada com o aproveitamento de seu antigo "Sistema de Inscrições". Os inscritos terão o prazo de seis meses após a publicação deste Decreto, para renovar a inscrição anterior.

Parágrafo único - Decorrido o prazo referido neste artigo serão canceladas as inscrições anteriores a este Decreto e não revisadas.

Art. 4º - Implantado o Cadastro será divulgada, bianualmente, no mês de setembro, no "Diário Oficial do Distrito Federal", a listagem de cadastrados e sua respectiva classificação.

§ 1º - Os cadastrados serão selecionados e classificados para Programas Habitacionais administrados pela SHIS.

§ 2º - Os cadastrados selecionados e atendidos pelos Programas Habitacionais ficarão excluídos do Cadastro Geral de Pretendentes a Moradia.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentaria do Distrito Federal.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 1987

99º da República e 27º de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN

SADI ASSIS RIBEIRO FILHO

REGULAMENTO DO CADASTRO GERAL DE PRETENDENTES A MORADIA NO DISTRITO FEDERAL

1 - A Inscrição, a Seleção, a Classificação, a Convocação, a Ha bilitação, o Impedimento, o Não Impedimento, a Análise, a Reclassificação e o Recurso, dos pretendentes aos imóveis habitacionais construídos e/ou adquiridos com recursos do SFH, próprios da SHIS, ou outros, obedecerão o disposto neste regulamento.

2- Da Inscrição

2.1 - A inscrição, de natureza pessoal e intransferível, com preende o preenchimento e assinatura pelo candidato de uma ficha contendo seus dados e de seus dependentes.

2.1.1 - O candidato deverá proceder a atualização de seus dados, em sua inscrição, de dois em dois anos, ou sempre que convocado para tal fim.

2.1.2 - O candidato anteriormente inscrito na SHIS, é considerado já cadastrado e deverá, no prazo de 06 (seis) meses, fazer as alterações necessárias ao seu enquadramento nas novas normas.

2.1.3 - O candidato que não obedecer os prazos previs tos nos subitens 2.1.1 e 2.1.2, terá sua inscricão automaticamente cancelada.

2.2 - São requisitos básicos para a inscrição do candidato no cadastramento:

a) ser maior de 21 (vinte e um) anos ou emancipado nos termos da Lei Civil;

b) ser residente e domiciliado no Distrito Federal, com provadamente/há mais de 05 (cinco) anos;

c) não ser ou ter sido proprietário, promitente compra, dor ou cessionário à aquisição de direitos de imóvel residencial, no Distrito Federal, ressalvados os casos dos que possuam lote residencial e preencham as condições para obtenção de financiamentos próprios do FICAM ou outros projetos assemelhados;

d) apresentar Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC e Cédula de Identidade.

3 - Da Seleção

3.1 - A etapa de seleção constitui-se no exame preliminar dos dados do candidato já inscrito, onde, através de processamento eletrônico de dados, identificar-se-à aquele que será posteriormente classificado.

3.2 São condições de seleção:

a) estar inscrito no Cadastro Geral de Pretendentes a Moradia;

b) atender às normas de comprometimento de renda, de acordo com o financiamento a ser oferecido.

3.2.1 - No caso de servidor público, além das "a" e "b", serão também condições: letras

c) ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, excluído, portanto, aquele cujo vínculo seja decorrente apenas do exercício de cargo, função ou emprego em comissão;

d) contar, à época da seleção, com mais de 01 (um) ano de efetivo exercício, mesmo que afastado, em bolsa de estudo ou cedido a outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive fundações, sediados no DF. Para o cálculo do tempo de serviço, contar-se-ão períodos descontínuos de efetivo exercício;

e) considera-se como se estivesse em efetivo exercício, os inativos aposentados pelo Governo do Distrito Federal.

4 - Da Classificação

4.1 - A etapa de classificação será realizada por processamento eletrônico de dados, abrangendo a totalidade das inscrições e respectivas alterações.

4.1.1 - Extinto o Sistema de Inscrições, anteriormente utilizado, a classificação obedecerá as normas vigentes para cada programa a ser implantado.

4.1.2 - A classificação dos inscritos em cada projeto será realizada, também por processamento eletrônico de dados, obedecendo as respectivas normas.

4.2 - A classificação dos candidatos inscritos será feita peIo total de pontos obtidos, em ordem decrescente, atravês da fórmula:

4.2 — A classificação dos candidatos inscritos será feita, em ordem decrescente, pelo total de pontos obtidos, através da fórmula: (alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

P= (a 2b c) d 4e 8f

P = a (b 0,l) c.d e f g (alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

sendo:

onde (alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

P = total de pontos obtidos pelo candidato

P = Número de Pontos; (alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

a = faixa etária do candidato

a = Tempo de inserição; (alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

b = número de dependentes

b = Dependentes; (alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

c = candidato com deficiência física

c = Faixa etária do candidato; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

d = idade média da família

d = Idade média da família; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

e = tempo de inscrição

e = Tempo de residência em Brasília; (alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

f = dependente inválido

f = Dependente inválido; (alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

g = Candidato deficiente fisico. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

4.2.1 - O valor de pontos de cada fator será obtido me. diante aplicação das tabelas constantes do Anexo I.

4.2.1 — O valor de pontos a que corresponderá cada parcela será obtido mediante aplicação das tabelas constantes do Anexo I. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

4.2.2 - Verificando-se igualdade no total de pontos (P) obtidos na aplicação da fórmula referida no subitem 4.2, o desempate será feito obedecendo rigorosamente a precedência em favor do candidato que:

4.2.2 — Verificando-se igualdade no total de pontos (P) obtidos na aplicação da fórmula exposta no subitem 4.2 o desempate será feito, obedecendo a precedência, em favor do candidato que: (alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

a) tiver, comprovadamnete, maior tempo de residência e domicílio no Distrito Federal;

a) tiver, comprovadamente, maior tempo de domicilio no Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

b) contar com maior número de pontos em relação à quantidade de dependentes (Tabela "B" - Anexo I);

b) tiver maior número de dependentes (Tabela "B" - Anexo I); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

c) obtiver maior número de pontos em relação à idade média da família (Tabela "D" - Anexo I);

c) obtiver maior número de pontos em relação à idade média da família (Tabela "D" — Anexo I); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

d) somar maior número de pontos em relação à faixa etária do inscrito (Tabela "A" - Anexo I);

d) seja mais idoso. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

e) for mais idoso, considerando-se, para tal finalidade, dia, mês e ano de nascimento.

4.2.3 — Considera-se idade média da família, a média aritmética das idades dos integrantes do grupo familiar. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11275 de 06/10/1988)

4.3 - O servidor público terá, também, a sua classificação processada pelo número de pontos obtidos, em ordem decrescente, através da seguinte fórmula:

PS = 4a 2b 8c

sendo: PS = total de pontos obtidos pelo servidor

a = tempo de Serviço

b = número de dependentes

c = dependentes inválidos

4.3.1 - O valor de "a" (tempo de serviço), será obtido atribuindo-se 01 (um) ponto para cada ano ou fração superior a 06 (seis) meses de efetivo exercício.

4.3.2 - O valor de "b" (dependentes), será obtido atribuindo-se 01 (um) ponto para cada dependente.

4.3.3 - O valor de "c" (dependentes inválidos), será obtido atribuindo-se 01 (um) ponto para cada dependente inválido.

4.3.4 - Verificando-se igualdade no total de pontos (PS) obtido pela aplicação da fórmula enunciada no subitem 4.3, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, em ordem de precedência:

a) maior tempo de serviço público, consecutivo ou não, contado em dias;

b) maior número de dependentes;

c) menor média de idade dos dependentes;

d) o candidato mais idoso, utilizando-se, para tal, dia, mês e ano do nascimento.

4.3.5 - Calcula-se a média da idade, de que trata a letra "c" do subitem anterior, dividindo-se a soma das idades dos dependentes pelo número destes.

5 - Da Convocação

5.1 - A convocação será feita, sempre que houver imóvel a ser distribuído, devendo a SHIS previamente,cruzar informaçôes com outros órgãos como a Secretaria de Finanças, TERRACAP, CAESB, CEB, etc., para verificar se as pessoas constantes da lista já possuem ou possuíram imóvel residencial.

5.2 - A convocação inicia-se com a publicação do Edital e termina com o encerramento do prazo para entrega da documentação pelo candidato.

5.3 - A convocação dar-se-á rigorosamente pela ordem de classificação, obedecidas as condições específicas de cada programa e seus respectivos projetos.

5.4 - A convocação será precedida através de Edital, assinado pelo Presidente da SHIS, atendidas as se guintes condições:

a) publicação na íntegra no "Diário Oficial do Distrito Federal", com divulgação de avisos em órgãos de comunicação locais;

b) para cada tipo de unidade a ser comercializada, serão convocados candidatos com renda mínima compromissável suficiente para o pagamento da prestação mensal inicial, observada a seguinte formula:

RCM = PI = LI e

LS = 1,5 LI

onde:

LI = Limite Inferior da renda mínima compromissável

LS = Limite Superior que é igual a 1,5 LI

PI = Prestação Inicial do Imóvel

RCM = Renda Compromissável Mínima

c) caso o número de candidatos a serem convocados, na faixa acima, seja igual ou inferior ao número de imóveis, por tipo, a serem comercializados, o LS = 2 LI

5.5 - 0 prazo para entrega da documentação será estabele eido no Edital.

5.6 - Findo o prazo para a entrega dos documentos, o candidato que não formalizar processo para habilitação perdera o direito á aquisição do imóvel habitacional para a qual foi convocado. Perderá também a sua inscrição no cadastro geral, caso não se justifique no período da habilitação.

6 - Da Habilitação

6.1 - São requisitos básicos para habilitação do candidato:

a) ser maior de 21 (vinte e um) anos ou emancipado nos termos da Lei Civil;

b) ser residente e domiciliado no DF, comprovadamente, há mais de 05 (cinco) anos;

c) comprovar renda familiar mínima compatível com o encargo mensal, obedecidos os limites estabelecidos para comprometimento da renda, de acordo com a origem dos recursos do Programa.

6.2 - O candidato, para habilitar-se, deverá:

a) apresentar:

- documento oficial de identidade;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social Contra-Cheque, ou Contrato de Trabalho; ou

- certidão de nascimento ou de casamento e, se for o caso, documento comprobatório de emancipação;

- certidão de nascimento dos filhos e demais dependentes;

- certidão negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, nos casos permitidos em lei;

- certidão negativa de protesto;

- certidões dos Cartórios de Distribuição Civil e Criminal;

- Termo de Guarda e Responsabilidade ou certidão do ato de adoção ou Carteira de Beneficiário ou documento equivalente, expedido por órgão da Previ dência Social, quando o dependente, não sendo filho, tiver idade inferior a 21 (vinte e um) anos;

- declaração de órgão oficial médico hospitalar quando o dependente for inválido ou o candidato deficiente físico;

- fotocópia da Carteira de Beneficiário ou de documento equivalente, expedida por órgão da Previdência Social, no caso de ascendente em linha direta (do candidato ou do cônjuge) com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou, ainda, do ascendente inválido de qualquer idade.

b) Comprovar renda familiar compatível com os encargos do financiamento, da seguinte forma:

b.1 - no caso de remuneração de assalariado, atravês de:

- fotocópia das folhas próprias da Carteira Profissional; ou

- três últimos contra-cheques de pagamento; ou

- contrato de trabalho regido pelo Código Civil.

b.2 - No caso de servidor público, mediante apresentacão de declaração funcional,na qual deverá constar:

- matrícula ou número de registro;

- data de admissão;

- natureza do cargo ou função;

- tempo de efetivo exercício;

- remuneração bruta;

- dependentes;

- órgão de lotação.

b.3 - No caso de rendimentos de atividades não assala. riadas:

- fotocópia do comprovante de contribuição para a Previdência Social; ou

- rendimentos de locação de imóvel comercial ou residencial, este último, sediado fora do DF, comprovados por escritura ou promessa de com pra e venda e contrato de locação, em fotocópias; ou

- qualquer comprovante formal de outros rendimentos.

b.4 - No caso de rendimento de feirantes e vendedores ambulantes:

- comprovação, através de declaração do sindicato respectivo de que o candidato é a ele vinculado há mais de um ano e que a renda, ali declarada, de no máximo três salários-mínimos, é originária do exercício da profissão.

b.5 - No caso de rendimento de condutores autónomos de veículos rodoviários:

- através de declaração do sindicato, de que o candidato é a ele vinculado há mais de um ano e que a renda declarada, de no máximo cinco salários-minimos, se origina da respectiva atividade.

c) Assinar no ato da habilitação os seguintes documentos fornecidos pela SHIS:

- ficha sócio-econômica que lhe será apresentada no ato da habilitação;

- declaração expressando serem verdadeiras as informações prestadas e dando ciência de que a não veracidade das mesmas, acarretará a imediata e liminação do interessado, ou a posterior rescisão da Promessa de Compra e Venda.

6.2.1 - Quanto a quaisquer outros documentos julgados necessários pelo setor de analise, a SHIS poderá providenciar a obtenção dos mesmos, encarregando-se de todas as despesas;

6.3. - Mantêm-se o direito à habilitação do cônjuge e/ou herdeiros do candidato falecido após a publicação do Edital de Convocação.

7 - Impedimentos

7.1 - Considera-se impedimento à habilitação:

a) o candidato ser ou ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de direito à aquisição de imóvel residencial, no Distrito Federal. Ressalva-se o caso daquele que possua lote residencial e preencha as condições para a obtenção de financiamento do FICAM ou outros programas assemelhados;

a) O candidato ser ou ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário a aquisição de direito de imóvel residencial no Distrito Federal, inclusive lote de terreno, nos últimos cinco (05) anos. (alterado(a) pelo(a) Decreto 13336 de 24/07/1991)

b) a existência de ações judiciais cuja decisão possa repercutir negativamente na renda familiar mínima compromissável de forma a impedir a obtenção do financiamento;

c) apuração de qualquer fato insuperável que contrarie, frontalmente, os dispositivos gerais desta norma.

8 - Não Impedimentos

8.1 - Constituirá exceção ao previsto na alínea "a" do subitem 7.1 a propriedade anterior de imóvel residencial que tenha sido alienado por força de decisão judicial, bem como a propriedade em comum, de imóvel da mesma natureza, desde que esta tenha sido desfeita em favor do(s) outro(s) coproprietário(s) ou promitente(s) comprador(es).

8.1.1 - Também não constituirá impedimento o fato de o candidato ser réu em ações judiciais das seguintes naturezas:

- alimentos, desde que comprovadamente prestados;

- demarcação;

- divisão;

- reivindicatória;

- consignação;

- sustação de protestos;

- despejo, desde que não seja requerida por falta de pagamento.

9 - Análise

9.1- 0 Setor competente, após examinar o processo do candidato, emite parecer conclusivo:

a) Em ordem; habilitando o candidato e remetendo o processo para distribuição.

b) Para reclassifiçar; quando houver divergência entre as informações prestadas no ato da inscrição e os documentos que instruíram a habilitação, providenciando tal operação junto ao setor competente.

c) Em exigência documental; remetendo para o setor competente suprir a falha.

d) Indeferido:

notificando o candidato, através de correspondência, expondo os motivos do indeferimento.

10 - Reclassificação

10.1 - Quando ocorrer a hipótese prevista na letra "b" do subitem 9.1, os dados não comprovados serão eliminados da inscrição e, através de processamento de dados, proceder-se-á à recontagem do número de pontos do candidato.

10.2 - Se, ainda assim, o candidato reclassifiçado apresentar condições iguais ou superiores ao último colocado do seu Edital de Convocação, sua habilitação continuará na mesma chamada, ou, caso contrário, aguardará nova convocação.

11 - Recurso

11.1 - Dos resultados da análise, caberá, por parte do candidato:

a) pedido de reconsideração ao Diretor da área;

b) da decisão do Diretor da área, cabe recurso ao Presidente da SHIS;

c) em última instância, cabe recurso ao Conselho de Administração da SHIS.

11.2 - O prazo para apresentação de pedido de reconsideração e/ou recurso, será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da ciência do indeferimento.

Brasília, 5 de janeiro de 1987

SADI ASSIS RIBEIRO FILHO

Secretário Extraordinário da Habitação

Os anexo constam no DODF nº 2 de 5/01/1987, pág. 22.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, Suplemento, seção Suplemento de 05/01/1987

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, Suplemento, seção Suplemento de 05/01/1987 p. 1, col. 1