SINJ-DF

DECRETO N° 11.352, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1988.

(revogado pelo(a) Decreto 14017 de 29/06/1992)

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 20, inciso II e 47, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, tendo em vista o que consta do Processo n° 030.006.338/87,

DECRETA:

TÍTULO I

DA CONSTRUÇÃO DOS CEMITÉRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - A construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios do Distrito Federal, reger-se-ão pelo presente Regulamento e normas específicas aplicáveis à matéria.

Art. 2° - Os cemitérios do Distrito Federal terão caráter secular.

Art. 3° - O recinto dos cemitérios é livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis do País, observado o Artigo 60 deste Regulamento.

Parágrafo Onico - A prática dos ritos religiosos a que se refere este artigo, limitar-se-á ao interior das capelas ou a beira da sepultura onde houver enterrado os restos mortais de pessoas que, em vida, professavam determinada fé religiosa.

Art. 4° - Os cemitérios constituem parques públicos de utilização reservada e inviolável.

CAPÍTULO II

DA CONSTRUÇÃO DOS CEMITÉRIOS

Art. 5° - O Distrito Federal, de acordo com os requisitos de higiene e o Plano Diretor estabelecido, fixará os terrenos onde se construirão os cemitérios.

Art. 6° - Os cemitérios serão convenientemente cercados ou murados, obedecendo às normas e pró j e tos aprovados pelos órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de obras.

Art. 7° - Para a melhor adequação aos seus fins, as áreas dos cemitérios serão divididas em ruas, que se dividirão em quadras e estas em módulos, de acordo com o plano urbanístico particularizado, previamente aprovado pelo órgão competente .,da Secretaria de Viação e Obras ou das Administrações Regionais do Distrito Federal, conforme a localização.

Parágrafo Único - Cada módulo corresponderá a uma sepultura.

Art. 8° - Para efeito de localização dos Cemitérios, o Distrito Federal fica dividido em 06 (seis) circunscrições, a saber:

1° Circunscrição - Área Metropolitana;

2° Circunscrição - Gama;

3° Circunscrição - Taguatinga;

4° Circunscrição - Brazlândia;

5° Circunscrição - Sobradinho;

6° Circunscrição – Planaltina.

Art. 9° - As sepulturas serão construídas pelo pessoal do cemitério ou empresas executoras de serviços funerários, delegados pelo Distrito Federal, sempre de acordo com uma planta padrão aprovada pela Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 10 - As sepulturas devem observar as seguintes dimensões:

I - profundidade de 1,75 m;

II - lados menores com o máximo de 1,00 m;

III - lados maiores com p máximo de 2,50 m;

IV - distância mínima de 0,60 m entre sepulturas.

Art. 11 - Os túmulos serão construídos de acordo com a planta padrão elaborada pela Secretaria de Viação e Obras, por conta dos interessados e deverão observar as seguintes dimensões:

I - altura máxima de 0,40 m acima do nível do terno;

II - os lados menores medirão no máximo 2,00 e os lados maiores 2,50 m.

Parágrafo Único - Os túmulos terão número de gavetas determinado no respectivo projeto, não podendo a sua construção prejudicar interesses de terceiros e alterar o padrão da superfície.

Art. 12 - Qualquer obra de construção, conserva cão, ou reforma de túmulo, só poderá ser levada a efeito após prévia aprovação do órgão competente, mediante requerimento da parte interessada.

Art. 13 - Os executores de obras nos cemitérios serão responsáveis pelos eventuais danos que causarem a outras sepulturas, túmulos ou aos arruamentos.

Art. 14 - É proibido, dentro das quadras do cemitério, o trabalho de preparo de pedras ou de materiais destinados à construção de túmulos.

Art. 15 - Os restos de materiais provenientes de obras devem ser imediatamente removidos pelos responsáveis.

Art. 16 - Haverá em cada cemitério um depósito pará materiais necessários às construções de túmulos e outras obras em geral.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS ESPECIAIS

Art. 17 – As Áreas Especiais, nos diversos cemitérios do Distrito Federal, localizam-se:

1°. Circunscrição – Área Metropolitana – Quadras 701 a 708 do Setor “A”, destinadas a sepultamentos de autoridades. Quadras 801 a 807 do Setor “A”, destinadas a sepultamento de pioneiros e Quadras 1.001 a 1.0.05 do setor “C”, destinadas a sepultamento de membros da Academia Brasiliense de Letras. Todas estas quadras constantes do projeto URB/134/ 86;

2°. Circunscrição – Gama – Quadra 15;

3°. Circunscrição – Taguatinga – Quadra Especial;

4° Circunscrição – Brazlândia – Quadra “D”;

5° Circunscrição – Sobradinho – Quadra 08;

&a Circunscrição – Planaltina – Quadra 11.

§ 1° - Para efeito deste artigo, entende-se como autoridades:

I - Presidente da República;

II - Vice-Presidente da República;

III - Governador do Distrito Federal;

IV - Ministro de Estado;

V - Ministro dos Tribunais Superiores;

VI - Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

VII - Secretário de Estado;

VIII - Ministro do Tribunal de Contas da União;

XI - Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

X - Parlamentar;

XI - Arcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente.

§ 2° - Entende-se como Pioneiros, os servidores públicos lotados no Distrito Federal que para aqui vieram antes do dia 21 de abril de 1960, relacionados nos Decretos n2 53.331, de 19 de dezembro de 1963 e 54.241, de 02 de setembro de 1964, e aqueles que, na mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades, desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:

I - certidão das Associações Comerciais legalmente registradas;

II - declaração do Clube dos Pioneiros de Brasília;

III - prova documental;

IV - prova testemunhal de pessoa comprovadamente Pioneira.

§ 3° - No mesmo jazigo poderão ser sepultados o cônjuge ou companheiro (a) e seus filhos, ainda que venham a falecer antes.

Art. 18 - Para o sepultamento nas Áreas Especiais observar-se-á o disposto no artigo 21 deste Regulamento.

Art. 19 - São competentes para autorizar o sepultamento nas Áreas Especiais:

I - na ia Circunscrição, o Secretário de Serviços Públicos, o Chefe de seu Gabinete, e, eventualmente, em seus impedimentos, o Diretor do Departamento de Serviços Públicos;

II - nas demais Circunscrições, os respectivos Administradores Regionais.

TÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

CAPÍTULO I

DAS INUMAÇÕES

Art. 20 - Cada cadáver terá sepultura própria, sendo permitido o sepultamento em vala comum, no caso de grandes epidemias ou calamidade pública.

Art. 21 - Os falecidos serão inumados no cemitério da Circunscrição onde, em vida, mantiveram o domicílio, salvo os casos previstos neste Regulamento.

Parágrafo Único - A Administração do Cemitério poderá efetuar o sepultamento em Circunscrição diversa, desde que motivada, observada a conveniência do Governo do Distrito Federal.

Art. 22 - Os falecidos cujos corpos não forem reclamados ou domicílios não identificados, ou ainda, quando for inconveniente ou desnecessária a trasladação dos corpos, serão sepultados em Circunscrição determinada pela autoridade competente sem prejuízo de outras normas fixadas neste Regulamento.

Art. 23 - Os sepultamentos só serão permitidos nos cemitérios do Distrito Federal, mediante a apresentação da via original da Certidão de óbito, fornecida pelo Cartório do Registro Civil, observando o disposto no artigo 78, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1° - A autorização de sepultamento só se efetivará depois que a Certidão de óbito estiver transcrita no livro de Registro de Sepultamento, existente em cada Circunscrição.

§ 2° - Se algum cadáver for levado ao cemitério de sacompanhado da Certidão de óbito ou for encontrado em seu recinto ou as suas portas, o Administrador, imediatamente, dará parte à autoridade policial, a fim de que se promova sua remoção para o Instituto de Medicina Legal e se adotem as medidas policiais cabíveis.

Art. 24 - O sepultamento será realizado dentro das 24 (vinte e quatro) horas do falecimento.

Art. 25 - Nenhum cadáver permanecerá insepulto no cemitério por mais de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que haja ocorrido a morte, salvo se o corpo estiver em balsamado ou por motivos expressos pela autoridade judicial ou policial.

Art. 26 - Em cada sepultura só se enterrará um cadáver, excetuando-se o do recém-nascido e o de sua mãe, ou ainda os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos.

Parágrafo Único - Quando a inumação for realizada em túmulo de duas gavetas ou mais, será observado para cada gaveta o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DOS MORTOS E DA CLASSIFICAÇÃO DAS SEPULTURAS

Art. 27 - A identificação do morto, de acordo com os documentos apresentados, será sempre feita pela autoridade competente, para o pleno cumprimento do disposto neste Capítulo.

Parágrafo Único - Quando se tratar de cadáver não embalsamado, trazido para o Distrito Federal, em caixão apropriado, a verificação da identidade do morto com a que constar dos documentos poderá ser dispensada, a juízo da administração, desde que venha acompanhado do atestado da autoridade competente do local do falecimento, onde tenha sido registrada a identidade do morto e a respectiva causa mortis.

Art. 28 - As sepulturas classificam-se em:

I - temporárias e

II – permanentes.

Art. 29 - Nas sepulturas temporárias serão inumados os indigentes e outros, cujos despojos devam ser transferidos.

§ 1° - As sepulturas temporárias serão concedidas pelo prazo de 05 (cinco) anos para os adultos e 03 (três) anos para infantes, até 13 (treze) anos de idade, podendo ser esses prazos prorrogados por igual período, desde que pagas as respectivas taxas.

§ 2° - Não advindo fato impeditivo, os despojos das sepulturas temporárias, depois de decorridos os prazos fixados neste artigo, observadas as prescrições sanitárias, serão recolhidos em ossário, devidamente registrados.

Art. 30 - As sepulturas têm caráter de perpetuidade e serão concedidas pelo Secretário de Serviços Públicos, mediante solicitação de parente em linha ascendente ou descendente, esposo (a) ou companheiro (a), obedecendo as seguintes condições:

I - obrigatoriedade do titular de zelar pelo imediato embelezamento das sepulturas e pela conservação das mesmas;

II - pagamento prévio das taxas devidas;

III - uso das sepulturas apenas para o sepultamento das pessoas referidas no caput deste artigo.

§ 1° - Não será outorgada a concessão antecipada de Jazigo perpétuo.

§ 2° - A concessão do terreno em cemitério terá única e exclusivamente o fim para o qual for destinado, não podendo ser objeto de qualquer alienação, sob pena de revogação.

§ 3° - O embelezamento de que trata o inciso I obedecerá ao plano urbanístico para o respectivo cemitério.

§ 4° - Somente serão admitidas as transferências de título de perpetuidade, nos casos de herança ou sucessão e outros previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DA EXUMAÇÃO

Art. 31 - Antes de decorridos os prazos e condições previstos no Parágrafo 1° do artigo 29, nenhuma sepultura poderá ser reaberta e nenhuma exumação poderá ser feita, salvo determinação judicial ou policial, observando-se o que estabelece este Regulamento.

Art. 32 - Decorridos os prazos fixados no artigo 29, Parágrafo 1°, as sepulturas serão abertas e os despojos retirados e transportados para o ossário.

§ 1° - A exumação só será feita depois de tomadas precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.

§ 2° - Quando a exumação objetivar a trasladação de restos mortais para fora do Distrito Federal, depois de decorridos os prazos regulamentares, o interessado apresentará ao Administrador do Cemitério uma urna confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades competentes.

§ 3° - 0 Administrador do Cemitério assistirá às exumações, a fim de verificar se estão satisfeitas as condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 4° - o Administrador do Cemitério fornecerá certidão de exumação com todas as indicações necessárias para a identificação dos restos mortais e de trasladação.

Art. 33 - As exumações serão sempre registradas pelo Administrador, em livro próprio.

Art. 34 - Em sepultura onde houver sido feito sepultamento de pessoa falecida por moléstia contagiosa, não se fará a exumação, senão para atender determinação judicial ou policial, na forma da lei.

Art. 35 - No caso de exumação de interesse da Jurtiça, o Administrador do Cemitério providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para o local de autópsia e o ressepultamento, imediatamente, após o término das diligências.

§ 1° - Se as diligências requisitadas forem feitas em virtude de requerimento da parte, esta pagará as taxas de exumação.

§ 2° - Quando a exumação for requisitada por autoridade policial ou judicial será realizada:

I - em data e hora previamente estabelecida;

II - na presença de autoridade policial.

§ 3° - o ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio.

CAPÍTULO IV

DA CREMAÇÃO DE CADÁVERES

Art. 36 - É facultada a cremação de cadáveres, obedecidas as posturas do Distrito Federal.

§ 1° - A cremação de cadáver somente será feita daquele que manifestar a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, e se o atestado de óbito houver sido assinado por dois médicos ou ainda por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizado pela autoridade judiciaria.

§ 2° - A prova da manifestação da vontade, de que trata o parágrafo anterior, será feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão, atestando que em vida, expressou tal desejo.

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

CAPÍTULO I

DA EXECUÇAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 37 - Os serviços funerários poderão ser delegados a associações de empresas do ramo ou a entidades filantrópicas com sede no Distrito Federal, mediante concessão ou credenciamento.

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como serviços funerários:

I - fornecimento de urnas mortuárias;

II - transporte funerário;

III - embalsamamento de cadáver;

IV - retirada e registro de atestado de óbito;

V - recolhimento de taxas relativas ao sepultamento;

VI - representar a família no encaminhamento de requerimentos de demais papéis junto aos órgãos competentes, bem assim, providenciar a remoção nacional ou internacional e traslado do corpo;

VII - despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;

VIII - cremação de cadáveres, e

IX - demais serviços afins.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS E CREDENCIADAS

Art. 38 - As concessionárias e credenciadas, além das cláusulas contratuais, obrigam-se a:

I - cumprir o presente Regulamento e toda a legislação pertinente;

II - observar, rigorosamente, as tabelas preços baixadas pela Secretaria de Serviços Públicos;

III - só encaminhar à Secretaria de Serviços Públicos proposta de alteração da tabela de preços, quando devidamente fundamentada;

IV - zelar pelo aprimoramento dos serviços funerários;

V - tratar o público com cortesia.

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE DE CADÁVERES

Art. 39 - O transporte de cadáveres somente será permitido em veículos para este fim destinado.

Art. 40 - Os carros fúnebres serão construídos de forma que se prestem a lavagens e desinfecções frequentes, devendo o lugar destinado à urna mortuária ser revestido de placa metálica ou de outro material impermeável.

Art. 41 - Os carros fúnebres que transportarem cadáveres cuja causa mortis assinale moléstia transmissível, serão rigorosamente desinfectados.

Art. 42 - O transporte de cadáveres de inf antes, menores de 04 (quatro) anos, poderá ser feito pelos próprios interessados desde que a causa mortis não tenha sido moléstia contagiosa.

CAPÍTULO IV

DO EMBALSAMAMENTO DE CADÁVERES

Art. 43 - O embalsamamento e a formolização de cadáveres, em consonância com o Decreto n° 9.396, de 09 de janeiro de 1995, deverá ser sempre utilizado quando:

I - o sepultamento previsto ocorrer além do limite de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do óbito;

II - o cadáver for transportado por via terrestre para outra localidade, situada a distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros);

III - o cadáver for transportado para outra localidade, por via aérea, independente de distância;

IV - o óbito se der por doenças transmissíveis e o corpo for transportado para outra localidade, independente de distância;

V - o médico atendente, a seu critério, julgar conveniente.

Parágrafo Único - O embalsamamento deverá ser executado por médico, de preferência legista ou anátomo - patologista, em salas apropriadas devidamente aprovadas pela autoridade sanitária.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO

Art. 44 - Os cemitérios serão administrados pelo Distrito Federal, através da Secretaria de Serviços Públicos, na forma do que dispõe a Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 45 - A Administração dos Cemitérios localizados na 1° Circunscrição caberá ao Departamento de Serviços Públicos, e a das demais Circunscrições aos órgãos próprios das respectivas Administrações Regionais, sendo da competência da Secretaria de Serviços Públicos o estabelecimento de normas específicas e gerais, inclusive a fiscalização e controle.

Art. 46 - A Administração dos Cemitérios, poderá ser delegada a empresas particulares ou entidades filantrópicas com sede no Distrito Federal, mediante concessão.

§ 1° - Para fins deste artigo, entende-se como Administração de Cemitério, os serviços de: inumações, exumações, confecção de sepulturas, organização, escrituração, controle, manutenção, vigilância, ajardinamento, limpeza e demais serviços correlates para o perfeito funcionamento do cemitério.

§ 2° - Haverá em cada cemitério, um Administrador e pessoal de apoio em número suficiente à operação dos seus serviços, quer sejam executados pelo Governo do Distrito Federal, ou através de concessionários.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 47 - Compete à Secretaria de Serviços Públicos, através de seu Departamento de Serviços Públicos, zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais normas atinentes ao funcionamento dos cemitérios do Distrito Federal, e ainda:

I - fiscalizar a ordem e a regularidade dos serviços;

II - fiscalizar os registros e orientar os Administradores no exercício de suas funções;

III - diligenciar para a padronização dos serviços;

IV - elaborar projetos e proposições que objetivem ampliação e melhoria dos diversos cemitérios;

V - opinar quanto aos requerimentos, reclamações e sugestões, sejam elas relativas aos cemitérios ou aos serviços funerários;

VI - opinar quanto às reclamações constantes do “Livro de Reclamações das Partes”, bem como exercer a fiscalização sobre o referido livro;

VII - acompanhar a execução do contrato de concessão, exercendo rigorosa fiscalização no cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária.

Art. 48 - Cabe aos Administradores dos Cemitérios, além de outras atribuições expressas neste Regulamento, as seguintes:

I - comparecer à hora da abertura do cemitério e nele permanecer até a hora do seu fechamento, ressalvado o horário para o almoço e a hipótese prevista no artigo 59;

II - manter a ordem e regularidade dos serviços e providenciar a limpeza e a conservação dos cemitérios;

III - dirigir e fiscalizar a escrituração dos cemitérios;

IV - atender os requisitamentos das autoridades policiais e judiciais;

V - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, além das instruções e ordens que lhes forem dadas pelos seus superiores;

VI - enviar ao Departamento de Serviços Públicos, relação de sepultamentos e relatórios, e os dados estatísticos referidos no artigo 55;

VII - fiscalizar os trabalhos executados pelos empregados lotados no cemitério;

VIII - acompanhar a construção de túmulos e de pequenas obras e melhoramentos, desde que devidamente autorizados;

IX - comunicar ao Departamento de Serviços Públicos, por escrito, a execução irregular de qualquer obra, colaborando, quando for o caso, para a efetivação de seu embargo;

X - mandar proceder às inumações e exumações de acordo com o presente Regulamento, exigindo que se faça alinhar e numerar as sepulturas, designando os lugares em que devem ser abertas;

XI - receber e instruir os requerimentos de Títulos de perpetuidade;

XII - enviar mensalmente, para fins estatísticos, às Secretaria de Saúde e de Serviços Públicos, detalhada relação dos sepultamentos no decorrer do mês.

Art. 49 - Cabe aos coveiros, pedreiros, serventes e guardas, dentro de suas respectivas funções:

I - cumprir todas as ordens do Administrador;

II - tratar a todos com cortesia;

III - abrir sepulturas;

IV - transportar e sepultar cadáveres;

V - exercer a vigilância interna;

VI - construir as sepulturas de acordo com as normas estipuladas;

VII - fazer outros serviços que lhes forem determinados.

CAPÍTULO III

DOS LIVROS E REGISTROS

Art. 50 - Cada cemitério terá, além dos livros previstos nos artigos 51 e 52, 04 (quatro) livros abertos, rubrica, dos e encerrados pelo Diretor do Departamento de Serviços Públicos.

I - Livro de Registro de Sepultamentos;

II - Livro de Registro de Perpetuidade;

III - Livro de registro de Exumações;

IV - Livro de Registro de Reclamações das Partes.

§ 1° - Os livros conterão no máximo 200 (duzentas) folhas numeradas tipografadas e terão a largura aproximada de 30 cm (trinta centímetros).

§ 2° - No Livro de Registro de Sepultamento serão observados:

I - número de ordem crescente;

II - o registro deverá ser feito no mesmo dia do sepultamento, em ordem cronológica de ano, mês dia e hora;

III - o registro conterá o prenome, nome, apelido, de acordo com a Certidão de óbito a que se refere o artigo 23;

IV - o registro mencionará, também, a localização e a espécie de sepultura;

V - o registro deverá ser feito por extenso, palavra por palavra, sem abreviações, emendas ou rasuras.

§ 3° - No Livro de Registro de Exumações observa-se á, no que couber, as exigências previstas no parágrafo anterior.

Art. 51 - A certidão de óbito, juntamente com o Atestado de óbito, serão encadernados em livros de até 200 (duzentas) folhas, obedecendo ao número de ordem, de que trata o artigo 50, Parágrafo 2-, inciso I, anotado na margem superior direita.

Parágrafo Único - Após a encadernação, observar-se-á o disposto no caput do artigo 50, in fine.

Art. 52 - O Título de Perpetuidade deverá ser emitido em duas vias; a que permanecer com a Administração do Cemitério será encadernada em Livro de até 200(duzentas) folhas, devendo após a encadernação ser observada a regra do caput do artigo 50, in fine.

Art. 53 - No verso da Certidão de óbito serão feitas as anotações relativas à inumação, exumação, perpetuidade e demais assuntos relacionados com o morto, sem prejuízo dos registros nos livros próprios.

Art. 54 - O Livro de Registro de Reclamações das Partes destina-se ao uso da população em geral, para o registro de queixas e reclamações relacionadas com os serviços funerários.

§ 1° - As queixas e reclamações somente serão apuradas em processo quando mencionar o nome e o endereço do reclamante, e for registrada em termos próprios, sem palavras obscenas ou pejorativas.

§ 2° - O Administrador do Cemitério, diariamente, extrairá certidão verbo ad verdum de cada queixa ou reclamação e a enviará ao Departamento de Serviços Públicos.

§ 3° - O Livro de que trata este artigo, deverá permanecer em lugar visível e de fácil acesso.

Art. 55 - Os dados estatísticos relativos a inumação, exumação, concessão de sepulturas permanentes e temporárias, sepultamentos de indigentes e transferências de restos mortais para os ossários, serão encaminhados, mensalmente, pelo Administrador do Cemitério ao Departamento de Serviços Públicos.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS

Art. 56 - O expediente dos cemitérios será de domingo a sábado, das 7:00 (sete) às 18:00 (dezoito) horas.

Parágrafo Único - O expediente neste artigo não se refere ao uso das capelas mortuárias, as quais funcionarão ininterruptamente e serão vigiadas e fiscalizadas dia e noite pelos servidores destacados para esse fim.

Art. 57 - Quando a administração for delegada, caberá ao concessionário designar o Administrador do Cemitério e elaborar o quadro de horário de pessoal.

Art. 58 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles não poderão entrar, fora do horário regulamentar, sem licença do Administrador, salvo os participantes de velórios, nos estritos limites das áreas destinadas às capelas mortuárias.

Art. 59 - Em cada cemitério será obrigatória, no horário de funcionamento normal, a presença do Administrador ou de seu substituto.

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 - É vedada a entrada de ébrios, vendedores ambulantes de qualquer natureza, crianças desacompanhadas de adulto e pessoas acompanhadas de animais.

Art. 61 - É expressamente proibido no cemitério:

I - escalar as cercas;

II - pisar nas sepulturas;

III - caminhar ou se deitar na relva;

IV - rabiscar os túmulos;

V - cortar ou arrancar flores;

VI - praticar atos que, de qualquer modo prejudiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou qualquer parte do cemitério;

VII - colocar anúncios, quadros ou quaisquer folhetos;

VIII - jogar papel, cascas ou restos de frutas no chão;

IX - formar depósito de materiais de construção ou funerários;

X - cercar, seja de que forma for, sepulturas ou túmulos.

Parágrafo Único - O Administrador providenciará a colocação de cestas de lixo em todas as ruas dos cemitérios, assim como os avisos indicativos das proibições referidas neste artigo.

Art. 62 - O Administrador dará visto nos dizeres a serem inscritos nos túmulos, observando que:

I - a identificação do túmulo será sempre expressá em língua portuguesa;

II - poderão ser feitas inscrições em língua estrangeira, desde que lavrada a respectiva tradução;

III - as inscrições serão anotadas no verso da guia de sepultamento e assinadas pelas partes.

Art. 63 - Poderá ser retirado do cemitério todo aquele que perturbara ordem ou que comporte de forma desrespeitosa aos mortos, sem prejuízo de outras cominações; legais.

Art. 64 - As coroas, flores e outros materiais usados nos funerais, serão retirados pela Administração logo que estiverem em mau estado de conservação, sem que os interessados tenham direito à reclamação.

Art. 65 - Nos casos de exumação, os interessados perderão o direito ao material e aos ornamentos retirados dos jázigos, se não reclamá-los, decorridos 24 (vinte e quatro) horas do ato.

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS E PREÇOS

Art. 66 - As taxas devidas pela prestação de serviços de inumação, transferência de sepulturas e perpetuidade são as estabelecidas pelo Código Tributários do Distrito Federal Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e legislação especifica.

Art. 67 - Os preços a serem cobrados pela prestação de outros serviços funerários, tais como, transporte, utilização de capelas, fornecimento de urna mortuária, constarão de tabela de preços aprovada pelo Secretário de Serviços Públicos e afixada em local visível nas dependências da Administração do Cemitério.

§ 1° - A tabela de preços poderá ser revista após requerimento da concessionária, devidamente justificado.

§ 2° - Os serviços funerários denominados de “pompa” não serão tabelados, devendo seus preços ser combinados entre as partes.

Art. 68 - O sepultamento nas Áreas Especiais está sujeito às taxas estabelecidas pelo Código Tributário do Distrito Federal.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69 - Ocorrendo saturação de matéria orgânica em um dos cemitérios do Distrito Federal, será ele obrigatória, mente fechado, sendo vedada a inumação antes de decorridos 10 (dez) anos da data em que se deu o último sepultamento.

Art. 70 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Departamento de Serviços Públicos, ouvida a Administração dos Cemitérios e com expressa anuência do Secretário de Serviços Públicos.

Art. 71 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 5.925, de 04 de maio de 1991 e demais disposições em contrário.

Brasília, 09 de Dezembro de 1988.

100° da República e 29° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

CELSIUS ANTÓNIO LODDER

VALTENO ALVES RIBEIRO

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231 de 09/12/1988

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, Suplemento, seção Suplemento de 09/12/1988 p. 1, col. 1