(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 11488 de 14/03/1989
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 80 de 29/12/1989
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 390 de 22/12/1992
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2675 de 12/01/2001
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4448 de 21/12/2009
Cria no Quadro de Pessoal do Distrito Federal a Carreira Orçamento e seus cargos, fixa os seus vencimentos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É criado, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Orçamento, composta dos cargos de Analista de Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Orçamento, de nível médio, constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, nos órgãos central e setoriais de orçamento.
Art. 2° - Os ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a categorias funcionais do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das tabelas das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, que se encontravam lotados ou em exercício nas Coordenações do Sistema de Orçamento e do Sistema de Planejamento da Secretaria do Governo, nos órgãos setoriais ou equivalentes de orçamento da Administração Direta do Distrito federal e de suas Autarquias, em 31 de dezembro de 1987, e que permaneceram nessas condições até a edição desta Lei, são transpostos, por opção, e mediante aprovação em processo seletivo, na forma do Anexo II, para os cargos de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I.
§ 1° - Os servidores localizados em referências iguais ou inferiores a NS-10 e NM-17 serão reposicionados no Padrão IV, Classe A, dos cargos de nível superior ou médio, respectivamente.
§ 2° - Serão extintos os cargos ou empregos ocupados em órgãos da Administração do Distrito Federal, pelos servidores transpostos na forma deste artigo.
Art. 3° - O processo seletivo mencionado no art. 2° terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento desta Lei.
Art. 4° - Os vencimentos iniciais dos cargos de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento são os correspondentes ao da 3ª Classe, Padrão I, índice 100 e 3ª Classe, Padrão I, índice 30, da Tabela de Escalonamento vertical, constante do Anexo III do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, respectivamente.
§ 1° - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art. 2°, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.
§ 2° - Aos ocupantes de cargos a que se refere esta Lei estendem-se as normas contidas no art. 6° do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985.
Art. 5° - O provimento dos cargos de que trata esta Lei será feito mediante aprovação em concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento.
Parágrafo único - O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimento mediante prova escrita e, a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória.
Art. 6° - Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:
I - para Analista de Orçamento, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - para Técnico de Orçamento, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.
Art. 7° - Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso e matriculados no programa terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial do cargo a que estiver concorrendo, a partir do início do programa, até o dia de sua nomeação ou eliminação do curso.
§ 1° - No caso de o candidato ser servidor da Administração do Distrito Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo ou emprego efetivo, mantida a filiação previdenciária, correndo as despesas correspondentes pelo Distrito Federal.
§ 2° - O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa será reconduzido ao cargo ou emprego efetivo de que tenha se afastado.
Art. 8° - Os cargos não preenchidos na forma do art. 2° destinar-se-ão a concurso público para provimento nas condições estabelecidas no art. 5° desta Lei.
Art. 9° - Os servidores a que se refere o art. 2° e que, na data da inscrição do processo seletivo, comprovarem grau de escolaridade nível superior, poderão optar pelo aproveitamento no cargo de Analista de Orçamento, Classe “A”, Padrão IV,
Art. 10 - Os servidores aposentados, cujos cargos ou empregos tenham sido transformados de acordo com esta Lei, terão seus proventos revistos, na mesma proporção e na mesma data, para inclusão dos direitos e vantagens aos servidores em atividade.
Art. 11 - É o Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 12 - Os recursos para fazer face à efetivação das medidas de que trata esta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Distrito Federal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília
(Artigo 1º da Lei nº 014 de 30 de dezembro de 1988)
(Artigo 2º da Lei nº 014 de 30 de dezembro de 1988)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1988 p. 3, col. 1