A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e competências, que lhe são conferidas pela Portaria nº 77, de 23 de março de 2021, em consonância ao que dispõe o Art. 12, inciso I, e,
CONSIDERANDO a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício;
CONSIDERANDO que é dever do administrador público adotar medidas imediatas, com vistas ao ressarcimento de dano ao erário, independente da atuação dos órgãos de controle interno e externo;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas para fortalecimento do controle governamental, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para recebimento, utilização e controle dos equipamentos tipo notebook.
Art. 2º O notebook será fornecido com exclusividade aos servidores da Secretaria de Estado de Trabalho e será utilizado, exclusivamente, para fins institucionais.
Art. 3º Poderão fazer uso dos notebooks os servidores cujas atividades indiquem a necessidade de uso dos equipamentos, desde que autorizado pela Subsecretária de Administração Geral, observadas as atividades a serem desempenhadas e os limites da aquisição.
Art. 4º Compete aos usuários dos serviços e equipamentos tipo notebook:
I - zelar pelos equipamentos, evitando a utilização prolongada e desnecessária dos bens;
II - observar o princípio da economicidade;
§ 1º A guarda, a conservação e a apropriada utilização do equipamento e acessórios que integram o notebook serão atribuídas ao usuário por meio de Termo de Responsabilidade e Cautela expedido pela Gerência de Patrimônio.
Art. 5º Os notebooks farão parte do inventário de bens patrimoniais da Secretaria de Estado de Trabalho, devendo a Gerência de Patrimônio providenciar, de imediato, sua incorporação.
Art. 6º O notebook será fornecido, ao servidor, mediante assinatura do Termo de Guarda e Responsabilidade ou de Transferência de Guarda e Responsabilidade emitidos pelo Sistema de Gestão Patrimonial - SISGEPAT.
Art. 7º Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto Distrital nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, quanto à administração, distribuição, movimentação, desincorporação, cadastro, documentação, inspeção, inventário e responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais da SETRAB.
Art. 8º No caso de dano, extravio ou subtração de patrimônio da SETRAB, será concedido o prazo de 30 dias, a contar da notificação, para o (a) responsável indicar a forma de ressarcimento, se mediante reposição por outro similar, com as mesmas características técnicas do bem a ser substituído, ou mediante indenização em valor pecuniário, de acordo com o valor de mercado do bem.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem a efetivação do ressarcimento do bem, a Subsecretaria de Administração Geral - SUAG instaurará a Tomada de Contas Especial - TCE, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 da Controladoria Geral do DF.
Art. 9º O servidor deverá devolver, de imediato, o notebook, para o Gerente de Patrimônio da SETRAB, nos casos de afastamento por licenças por períodos superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 10. Caberá à Diretoria de Suporte e Tecnologia da Informação:
I - acompanhar e orientar os servidores quanto a finalidade e utilização dos equipamentos;
II - indicar os aplicativos que serão instalados, necessários à escorreita execução dos serviços;
Art. 11. Caberá à Gerência de Patrimônio:
I - organizar com antecedência local seguro para acondicionar os equipamentos que serão recebidos;
II - organizar a distribuição dos equipamentos e providenciar a assinatura dos Termos de Guarda e Responsabilidade ou de Transferência de Guarda e Responsabilidades assim como o Termo de Responsabilidade e Cautela no ato da entrega.
Parágrafo único. Em todas as ações deverão ser observados os protocolos de saúde com vistas a evitar aglomerações de pessoas.
Art. 12. Constatada qualquer irregularidade nos equipamentos, a SUAG deverá ser informada de imediato para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 06/06/2022 p. 20, col. 2