SINJ-DF

DECRETO N° 11.528 DE 18 DE ABRIL DE 1989

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a celebração dos Convênios ICMS, 01, 53 e 54/89,

DECRETA:

Art. 1° — O inciso XIV do artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, acrescentado pelo inciso IV do artigo 1° do Decreto n° 11.146, de 23 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - …..................................

XIV — oitenta por cento do valor das saídas promovidas por estabelecimentos comerciais e industriais para fora do Distrito Federal, ocorridas até 28 de fevereiro de 1989, de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênio ICM 01/89)".

Art. 2° — O termo inicial de eficácia do § 2° do artigo 342 e do § 4° do artigo 358, fixado no artigo 3° do Decreto n° 11.404, de 30 de dezembro de 1988, fica adiado para 1° de julho de 1989 (Convênios ICM - 53 e 54/89).

Art. 3° — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° — São revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1989

101° da República e 29° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

OZIAS MONTEIRO RODRIGUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1989 p. 2, col. 3