Legislação correlata - Decreto 12139 de 10/01/1990
Altera o Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA :
Art. 1° — Os dispositivos do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 26 - …..............................
§ 3 ° — Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 03 (três) interessados que sejam do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos pela unidade administrativa. É admitida a participação de outros interessados que sejam cadastrados para execução de obra, serviço ou fornecimento e que manifestem expressamente o seu interesse em participar da licitação.
Art. 36 - …...............................
Parágrafo único — A inscrição no cadastro é obrigatória para os interessados em participar em tomada de preços.
Art. 107 - ….......................................
I — de 0,3% (três décimos por cento) a 1% (um por cento) ao dia, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da etapa, serviço ou fornecimento, quando o contratado, sem justa causa, deixar de cumprir a obrigação assumida;
§ 4º — Decorridos 30 (trinta) dias de atraso na entrega do material ou serviço, sem manifestação do adjucatário, estará caracterizada a recusa, dando causa ao cancelamento da nota de empenho e à aplicação de multa de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento), conforme previsto no instrumento convocatório ou no contrato, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado.
Art. 113- ….............................
§ 1 ° — A intimação dos atos referidos nas alíneas "b", "c" e "d", do inciso I, deste artigo, será feita mediante afixação no quadro de avisos da unidade promotora da licitação e a do ato referido na alínea "e", mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 114 — Interposto recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 117 — São competentes para julgar os recursos de que trata o artigo 113, inciso I:
I — a autoridade imediatamente superior à que praticou o ato recorrido, com relação ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e";
II — o titular da unidade administrativa em que esteja centralizado o cadastro, com relação ao disposto na alínea "d".
Art. 2° - O atual Parágrafo 4° do artigo 107, fica renumerado para Parágrafo 5°.
Art. 3° — O Secretário de Administração fará republicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, o texto do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, com as alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso III e o Parágrafo único, do artigo 117, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988 e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 30 de junho de 1989
101° da República e 30° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
CELSIUS ANTÔNIO LODDER
JORGE CAETANO OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1989 p. 4, col. 3