SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 197 de 04/12/1991

Legislação correlata - Lei 6525 de 01/04/2020

LEI Nº 35, DE 13 DE JULHO DE 1989

Reestrutura o Grupo Direção e Assistências Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Grupo Direção e Assistências Intermediárias, Código DAI-110, previsto na Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, compreende atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário, da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 2º - O Grupo de que trata o artigo anterior é constituído pela Categoria Direção Intermediária, designada pelo Código DAI-111 e pela Categoria Assistência Intermediária, designada pelo Código DAI-112.

Art. 3º - As funções de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias distribuir-se-ão em seis níveis hierárquicos, cujos valores de retribuição são os constantes do Anexo I. (Legislação correlata - Lei 62 de 12/12/1989)

Art. 4º - A correspondência das atuais funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias com os níveis estabelecidos nesta Lei far-se-á na forma do Anexo II.

Art. 5º - O servidor designado para as funções de que trata esta Lei poderá usar da faculdade constante do § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 e alterações posteriores.

Art. 6º - O exercício das funções de que trata esta Lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção da Gratificação por Encargo em Gabinete.

Art. 7º - As funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediária serão providas:

I - por ato dos Secretários do Distrito Federal ou autoridade de hierarquia equivalente;

II - por ato dos dirigentes dos órgãos relativamente autônomos e autarquias.

§ 1º - Independerá de novo ato de provimento o exercício das funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, atualmente ocupadas, reestruturadas nos termos desta Lei.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova situação será consignada mediante lavratura de apostila no título de designação ou registro necessário.

Art. 8º - As funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias serão providas exclusivamente por servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e por servidores requisitados dos órgãos relativamente autônomos.

Art. 9º - Para as funções de que trata o art. 3º desta Lei, far-se-á a incorporação dos adicionais previstos na alínea b do art. 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979.

Art. 10 - É alterada para Gratificação por Encargo em Gabinete, a denominação da Gratificação pela Representação de Gabinete, observados os valores e requisitos constantes do Anexo III desta Lei. (Legislação correlata - Lei 2911 de 05/02/2002)

Art. 11 - À Gratificação a que se refere o artigo anterior aplica-se o disposto na alínea a do art. 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979.

Art. 12 - O Governador do Distrito Federal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 13 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 1989.(Nova redação dada pela retificação publicada no DODF de 25.07.1989)

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1989

101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

Art. 3º, da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989

GRUPO DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - DAI

NÍVEIS

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO MENSAL

TOTAL

%

NCz$

DAI-6

DAI-5

DAI-4

DAI-3

DAI-2

DAI-1

183,66

161,10

141,32

123,96

108,74

95,38

140

135

130

125

115

100

257,12

217,48

183,71

154,95

125,05

95,38

440,78

378,58

325,03

278,91

233,79

190,76

ANEXO II

Artigo 4º, da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989

DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - DAI

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DAI-1

DAI-2

DAI-3

DAI-1

DAI-2

DAI-3

Nível Médio

Nível Médio

Nível Médio

Nível Superior

Nível Superior

Nível Superior

DAI-1

DAI-2

DAI-3

DAI-4

DAI-5

DAI-6

ANEXO III

Artigo 10, da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989

ENCARGOS

REQUISITO

VALOR

ASSESSOR

ASSISTENTE

AUXILIAR

Servidor Pertencente a Categoria Funciona de Nível Superior

Servidor Pertencente a Categoria Funcional de Nível Médio

Servidor Pertencente a Categorias Funcionais dos Grupos de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato e similares

427,88

213,92

151,82

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1989 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1989 p. 3, col. 1