Dá nova redaçâo aos artigos 2°, 3° e 5°, do Decreto n° 11.310, de 03 de novembro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2°, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — Os artigos 2°, 3° e 5°, do Decreto n° 11.310, de 23 de novembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° — O programa será administrado e coordenado em nível geral e técnico, pelo Chefe do Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal".
"Art. 3° — Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e, especificamente os que detenham competências relacionadas com os objetivos do Programa, emprestarão o apoio indispensável à concecusão de seus objetivos, prestando ao Chefe do Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal as informações que se fizerem necessárias à sua implementação".
"Art. 5° — Ao Chefe do Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal cabe o desempenho das seguintes atribuições":
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Ficam revogados o Decreto n° 11.510, de 07 de abril de 1989 e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1989
101° da República e 30° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1989 p. 7, col. 1