Legislação Correlata - Lei 2892 de 23/01/2002
Legislação Correlata - Lei 770 de 28/09/1994
Legislação Correlata - Lei 3310 de 19/01/2004
Declara de relevante interesse público a concessão de lotes residenciais servidores da Administração Direta, indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o art. 15, § 1° do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1936, e
considerando os altos objetivos da programação de assentamento da população de baixa renda do Distrito Federal;
considerando a premente necessidade de agilizar o programa de redução do déficit habitacional do Distrito Federal;
considerando a existência de expressivo contingente de servidores públicos do Distrito Federal sem acesso a casa própria e que já começam, por força das circunstancias, a emigrarem para as localidades vizinhas, inclusive, invasões;
considerando, finalmente, o relevante interesse público inerente ao atendimento dessa clientela que é indiscutivelmente, a estrutura básica do próprio Governo do Distrito Federal,
Art. 1° - É declarada de relevante interesse público e concessão de direitos real de uso de lotes residenciais semi-urbanizados aos servidores de administração Direta, Indireta, Autárquicas ou Fundamentais do Distrito Federal.
Art. 2° - Fica a Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, incumbida da elaboração dos planos de loteamento e da cessão dos lotes criados, bem como a administração do projeto, observadas as normas regulamentadoras.
Art. 3° - A distribuição dos lotes criados será feita pela TERRACAP, em articulação com a Secretaria de Administração, sob o regime de Concessão do Direito Real de Uso, a título remunerado e com inteira observância às normas vigentes da Companhia e aos termos do instrumento contratual.
Art. 4° - É condição indispensável para a efetiva Concessão do Direito Real de Uso que o servidor, ou seu cônjuge, e não seja proprietário ou cessionário de outo imóvel residencial no Distrito Federal, condição que deve ser comprovada junto a TERRACAP, mediante a exibição de Certidões Negativas aos Cartórios de Registro de Imóveis locais.
Parágrafo único - A ocorrência de falsidade de declaração ou vícios de qualquer natureza na comprovação dessa condição ensejará a rescisão do contrato, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 5° - A Concessão do Direito Real de Uso obriga o cessionário a residir no imóvel, sob pena de rescisão, nos termos e com as cominações estabelecidas no artigo anterior.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de setembro de 1980
101° da República e 30° de Brasília
JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 08/09/1989 p. 5, col. 1