SINJ-DF

LEI Nº 3.310, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Acrescenta § 6º ao art. 1º da Lei nº 770, de 28 de setembro de 1994; dispõe sobre a remissão de débitos, multas, juros e taxas de serviço incidentes sobre os contratos que especifica; e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada a remissão de débitos aos legítimos ocupantes dos imóveis objeto da doação de que trata a Lei nº 770, de 28 de setembro de 1994, que “Autoriza a doação de lotes integrantes do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda e dá outras providências”, bem como a remissão de multas, juros de mora e taxas de serviços incidentes sobre prestações em atraso junto ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção, nos termos do que dispõe esta Lei.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 770, de 28 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 1º..........................................................................................................................................

§ 6º Ficam remidos os débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, relativos aos contratos incidentes sobre os imóveis doados nos termos desta Lei.”.

Art. 3º Ficam eximidos do pagamento de multas, juros de mora e taxas de serviços incidentes sobre as prestações em atraso relativas aos contratos de financiamento habitacional os mutuários que formalizarem instrumento de Confissão de Dívida junto ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção.

§ 1º O montante do débito poderá ser liqüidado no período de até 50% (cinquenta por cento) do prazo estabelecido no contrato originário, após o término deste, sem direito a seguro compreensivo habitacional, por meio do Termo de Confissão de Dívida.

§ 2º O valor do Termo de Confissão de Dívida será indexado, quando de sua assinatura, pela UPRd.

§ 3º O débito do período posterior ao compreendido pela Lei nº 2.750, de 20 de julho de 2001, poderá ser objeto de acordo administrativo.

§ 3º O débito do período posterior ao compreendido na Lei nº 2.750, de 20 de julho de 2001, poderá ser objeto de acordo administrativo, obedecidas as condições estatuídas no caput e nos §§ 1º e 2º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3803 de 08/02/2006)

§ 4º No cálculo das prestações vencidas objeto do acordo administrativo referido no parágrafo anterior, não incidirão multas, juros de mora e taxas de serviços, incidentes sobre as prestações em atraso, relativas aos contratos de financiamento habitacional, excetuando a correção monetária.

§ 5º Os mutuários inadimplentes enquadrados nos termos desta Lei terão um prazo de cento e oitenta dias para renegociarem os débitos, requerendo diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH a assinatura do Termo de Confissão de Dívida ou acordo administrativo, conforme o caso.

§ 6º Os mutuários inadimplentes poderão retomar os pagamentos das prestações do contrato de financiamento a partir da parcela vencível no mês seguinte ao da assinatura da Confissão de Dívida ou do acordo administrativo.

§ 7º O descumprimento dos termos do acordo administrativo acarretará a imediata suspensão dos recebimentos relativos às prestações vincendas do contrato de financiamento.

Art. 4º Os legítimos ocupantes de imóveis urbanizados ou semi-urbanizados, destinados ao Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, objeto dos Decretos nº 11.476, de 09 de março de 1989, e nº 11.802, de 06 de junho de 1989, ficam remitidos dos débitos vinculados aos imóveis existentes a partir da respectiva distribuição.

Art. 5º Os mutuários cuja prestação atual ultrapassar 30% (trinta por cento) da renda familiar poderão requerer dilação do prazo de financiamento, de modo a restabelecer a relação da prestação com a renda compromissável.

Art. 6º O Poder Executivo dará ampla publicidade aos benefícios concedidos por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 21/01/2004 p. 4, col. 1