Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a celebração dos Convênios ICMS 75 e 80/89, e do Ajuste SINIEF 16/89,
Art. 1° - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I - Ao artigo 104 ficam acrescentados os parágrafos 7° e 8°, com a seguinte redação:
"Art. 104 -...............................................................
§ 7° - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido ao disposto nos §§ 4° ao 5° do artigo 148 (Ajuste SINIEF 16/89);
§ 8° - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, terá efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF 16/39)."
II - Ao artigo 124 fica acrescido o inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 124..................................................................
IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF 16/89). "
III - Ao artigo 128 fica acrescido o parágrafo 39, com a seguinte redação:
"Art. 128 -.................................................................
§ 39 - Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada (Ajuste SINIEF 16/89)."
IV - O inciso XIV, do artigo 136, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136 - .................................................................
XIV - os dados relacionado s com o transportador, adiante enumerados:
a) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
b) as condições do frete: próprio ou de terceiro;
c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB) (Ajuste SINIEF 16/89)."
V - Restabelece o § 13, do artigo 136, com a seguinte redação:
"Art. 136 - ................................................................
§ 13 - Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em se tratando de transportador autônomo, a nota fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço (Ajuste SINIEF 16/89)."
IV - Ao artigo 148 ficam acrescidos os §§ 4° ao 6°, com a seguinte redação:
"Art. 148..................................................................
§ 4° - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no § 7° do artigo 104, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
1 - ao código fiscal de operação e prestação;
2 - a situação tributária da prestação tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;
3 - a alíquota aplicada (Ajuste SINIEF 16/89).
§ 5° - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
1 - indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
2 - a expressão: “Emitida nos termos do § 4° do artigo 148”;
3 - em relação as prestações de serviços englobadas, os valores totais:
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado (Ajuste SINIEF 16/89).
§ 6° - Na hipótese dos §§ 4° e 5°, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1 - a 1° via ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos;
2 - a 2° via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 16/89)."
VII - Ao artigo 342 fica acrescido o § 3° com, a seguinte redação:
"Art. 342 -...............................................................
§ 3° - Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, fica autorizado que, um demonstrativo da existência de saldo credor, na conta gráfica do ICHS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco ao Distrito Federal, substitua a guia exigida no parágrafo 2° (Convênio ICHS 75/89)."
Art. 2°. O termo inicial de eficácia do § 2° do artigo 342 do Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fixado no artigo 3° do Decreto n° 11.404, de 30 de dezembro de 1988, com a alteração introduzida pelo artigo 1°, do Decreto n° 11.526, de abril de 1989, fica adiado para 31 de dezembro de 1989 (convênio ICHS 80/89).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 2° a 1° de julho de 1989.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 22/09/1989 p. 9, col. 2