SINJ-DF

PORTARIA Nº 1.068, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Estabelece procedimentos para apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas a licitantes e contratados no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, com base no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer procedimentos relativos à apuração de responsabilidade e parâmetros para a aplicação das penalidades pelas infrações cometidas em certames licitatórios e contratos administrativos, regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

Art. 2º A apuração das infrações e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, serão conduzidas de acordo com o disposto nesta Portaria, observadas as competências estabelecidas na referida Lei e em regulamento.

Art. 3º Os instrumentos convocatórios, editais de licitação e contratos firmados com a SEEDF deverão fazer menção a esta Portaria.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 4º Os licitantes ou contratados que descumprirem, total ou parcialmente, disposição legal ou regulamentar passível de apuração, assim como regra estabelecida no Termo de Referência ou Projeto Básico, no edital de licitação ou nos contratos celebrados com a SEEDF ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.

§ 1º A competência para aplicação das sanções caberá às autoridades referidas no Capítulo IV.

§ 2º A declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV, será precedida de análise jurídica, observado, no que couber, o disposto no parágrafo 6º do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 5º Na aplicação das sanções, serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Seção I

Da Advertência

Art. 6º A advertência deverá ser aplicada na hipótese de inexecução contratual parcial injustificada, prevista no inciso I do artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quando não couber imposição de penalidade mais grave.

§ 1º O descumprimento contratual que acarrete prejuízo grave à Administração, interfira diretamente na execução do objeto do contrato e comprometa prazo ou serviço é justificativa para imposição de penalidade mais gravosa.

§ 2º Em caso de reincidência, deve ser aplicada a penalidade mais grave.

§ 3º Considera-se reincidência, para fins de aplicação do parágrafo 2º, a existência de nova infração da mesma natureza, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, no prazo de cinco anos da data da publicação da decisão.

§ 4º A sanção de advertência poderá ser aplicada por fatos ocorridos durante a vigência contratual, mesmo após a extinção do contrato.

Seção II

Da Multa Sancionatória

Art. 7º A multa decorrente das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei nº 14.133, 2021, é denominada multa sancionatória, sendo aplicada a qualquer descumprimento contratual que cause prejuízo à Administração, nos seguintes percentuais:

I - de 0,5% (cinco décimos por cento) até 15% (quinze por cento), com possibilidade de majoração até o limite da parcela inadimplida ou sobre o valor da fatura correspondente ao período que tenha ocorrido a infração ou do valor do orçamento estimado para a contratação constante do edital ou termo de referência, em caso de inexecução parcial do contrato reiterada ou em caso do dano causado à Administração não for de natureza grave;

II - de 15% (quinze por cento) até 30% (trinta por cento), com possibilidade de majoração até o limite da parcela inadimplida ou sobre o valor da fatura correspondente ao período que tenha ocorrido a infração ou do valor do orçamento estimado para a contratação constante do edital ou termo de referência, se o dano à Administração for considerado de natureza grave, capaz de paralisar o regular andamento das atividades da SEEDF e na hipótese de inexecução total.

§ 1º O edital e o contrato poderão prever que as multas sancionatórias serão graduadas conforme os critérios previstos nesta Portaria, sem prejuízo da indicação de valores ou percentuais no instrumento convocatório ou contratual, dentro dos limites mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do contrato ou do orçamento estimado da licitação.

§ 2º É cabível a cumulação da multa sancionatória com as demais sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º Os limites mínimos ou máximos estabelecidos não poderão ser ultrapassados quando da aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 4º A indicação dos percentuais de multas sancionatórias previstas neste artigo para as infrações administrativas deverá ser precedida de motivação.

Art. 8º A Administração poderá, mediante Despacho fundamentado, suspender a instrução do processo sancionador nos casos em que o valor a ser potencialmente aplicado como penalidade de multa seja irrisório e a conduta não tiver alto grau de reprovabilidade, ressalvada a reincidência na prática de irregularidade.

§ 1º Em caso de reincidência, a ocorrência suspensa será retomada e a apuração prosseguirá juntamente com o novo fato noticiado como descumprimento contratual.

§ 2º Após período de cinco anos sem a constatação de reincidência, a ocorrência suspensa será arquivada definitivamente.

Art. 9º O contrato de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverá prever multa para o descumprimento do dever de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, na forma do artigo 50 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção III

Da Multa Moratória

Art. 10. A multa decorrente do atraso injustificado na execução do objeto contratado deverá constar expressamente em edital ou no contrato, sob a denominação de multa moratória.

Art. 11. O atraso injustificado na execução do objeto contratado, além de se sujeitar à multa sancionatória tratada no artigo 7º, sujeita-se o infrator à multa moratória de:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da parcela inadimplida ou sobre o valor da fatura correspondente, até o limite de 10% (dez por cento), na hipótese de pedido de prorrogação de prazo concedido e não cumprido; e

II - 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da parcela inadimplida ou sobre o valor da fatura correspondente, até o limite de 20% (vinte por cento), nos demais casos.

§ 1º Nos contratos de obras e demais serviços de engenharia, considera-se parcela inadimplida a etapa ou subetapa em que tenha ocorrido o atraso ou a inexecução e todas as demais que tenham sido impactadas pela ocorrência, salvo disposição em contrário no instrumento convocatório.

§ 2º Considera-se justificado o atraso, desde que devidamente comprovado, na ocorrência das seguintes situações:

I - alteração do projeto ou das especificações pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites autorizados pela Lei nº 14.133, de 2021;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato; e

VII - atraso superior a dois meses, contados da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.

Art. 12. A aplicação da multa moratória não impede a conversão em multa sancionatória quando o atraso, pela duração ou pela reiteração, configurar descumprimento contratual, autorizando, inclusive, a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

Subseção I

Do Pagamento da Multa

Art. 13. No caso de aplicação de multa, a cobrança deverá ser feita em conjunto com a primeira intimação ao infrator, acompanhada de todos os dados necessários para o devido pagamento, salvo se outro prazo estiver previsto no instrumento convocatório da contratação.

Art. 14. Na ocorrência de interposição de recurso contra aplicação de multa, a cobrança desta será suspensa até que a decisão respectiva seja tomada pela autoridade competente, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Parágrafo único. Havendo o indeferimento do recurso, o contratado será intimado para conhecimento da decisão e do valor total da multa aplicada, oportunidade em que lhe será encaminhado o Documento de Arrecadação (DAR).

Art. 15. Caso o infrator não efetue o recolhimento da multa aplicada no prazo estabelecido, o valor total poderá ser descontado:

I - dos créditos a que o contratado fizer jus, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com a SEEDF;

II - da garantia oferecida.

Parágrafo único. Caso não seja efetivado o pagamento ou o parcelamento da multa nos termos previstos nos artigos 13 a 17, a autoridade sancionadora encaminhará o Processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para adoção das providências, com vistas ao ressarcimento ao erário e, concomitantemente, procederá à inscrição do débito em dívida ativa, observando o disposto no Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.

Subseção II

Do Parcelamento da Multa

Art. 16. O débito resultante de multa aplicada poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração.

§ 1º O requerimento do interessado deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento da quantia correspondente a uma parcela, calculada pela divisão do valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações pretendido, sob pena de indeferimento do pleito.

§ 2º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor deverá recolher mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do parágrafo 1º.

§ 3º A autoridade responsável pela aplicação da penalidade deve, de maneira fundamentada, decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e sobre a possibilidade de parcelamento do débito em um número inferior de parcelas em relação ao solicitado pelo interessado.

§ 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o devedor deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 5º O deferimento do pedido de parcelamento do débito configura confissão de dívida e representa instrumento válido e adequado para a cobrança do crédito, inobstante à necessidade de verificação quanto à precisão dos valores parcelados.

§ 6º O parcelamento não poderá ser deferido antes de confirmado e descontado o valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado e da garantia prestada.

Art. 17. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 18. A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido e a imediata exigibilidade do débito não quitado.

Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não.

Art. 19. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 15.

Art. 20. É vedado o deferimento de novo parcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.

Seção IV

Do Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 21. A sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada pela SEEDF destina-se ao contratado que:

I - deu causa à inexecução parcial do contrato; com grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos e ao interesse público:

a) prazo de seis meses a dois anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

II - deu causa à inexecução total do contrato:

a) prazo de um ano a três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, desde que não se justifique sancionamento mais severo:

a) prazo de três meses a um ano e seis meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 1º Caso a prestação do serviço ou entrega do objeto não mais seja útil em razão da demora, segundo parecer da área técnica interessada, restará configurada inexecução contratual.

§ 2º Considera-se dar causa à inexecução o ato ou omissão que decorra de negligência, imprudência ou imperícia, seja total ou parcial.

§ 3º Os editais ou contratos cujo objeto impacte diretamente a atividade finalística da SEEDF poderão prever sanções mais graves, especialmente para casos de inexecução parcial ou total.

Art. 22. A sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada pela SEEDF destina-se ao licitante que:

I - deixar de entregar documentação exigida para o certame, desde que não se justifique sancionamento mais severo:

a) prazo de um mês a seis meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

II - não manter a proposta, ressalvada a ocorrência de fato superveniente devidamente justificado e comprovado, desde que não se justifique sancionamento mais severo:

a) prazo de dois meses a um ano, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; e

III - não celebrar ou não entregar a documentação exigida para contratação, quando convocado no prazo de validade de sua proposta, desde que não se justifique sancionamento mais severo:

a) prazo de três meses a dois anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 1º Considera-se não manutenção da proposta:

a) a ausência imotivada do seu envio, quando solicitada pela Administração;

b) a recusa do seu detalhamento, quando exigido; e

c) o pedido de desclassificação da proposta, pela licitante, quando encerrada a fase competitiva, desde que não incorra na demonstração de vício ou falha de elaboração, os quais evidenciem impossibilidade de cumprimento, decorrente de caso fortuito ou força maior.

§ 2º Considera-se a não celebração do contrato quando a empresa desiste de formalizar o contrato ou o aditivo.

Art. 23. Quando a ação ou omissão ensejar a prática de mais de uma infração, será aplicada a mais grave das penalidades cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, e serão aplicadas as agravantes e atenuantes, conforme gravidade da conduta.

Seção V

Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar

Art. 24. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar aplicada pela SEEDF impedirá o licitante ou contratado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, e destina-se ao contratado que:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar referida no caput será aplicada pelo prazo de três a seis anos, a juízo da autoridade máxima da SEEDF.

§ 2º Considera-se comportamento de modo inidôneo aquele que consiste na prática de atos tendentes a prejudicar o bom andamento do certame, tais como fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento ou qualquer outro ato que macule os objetivos do certame e o interesse público.

§ 3º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar também será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas listadas nos artigos 21 e 22, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 4º A decisão quanto à aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será precedida de manifestação conclusiva mediante parecer do órgão de assessoria jurídica.

Art. 25. Quando a ação ou omissão ensejar a prática de mais de uma infração, será aplicada a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, e aplicadas as agravantes e atenuantes, conforme gravidade da conduta.

Seção VI

Da Reabilitação

Art. 26. A pessoa física ou jurídica declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública por decisão administrativa da SEEDF poderá requerer a reabilitação perante a mesma autoridade, observados os requisitos e procedimentos fixados nesta Portaria.

Art. 27. São requisitos cumulativos para a concessão de reabilitação:

I - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

II - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

III - liquidação de multa fixada;

IV - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo; e

V - nos casos mencionados no artigo 24, incisos I e V, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou contratado, a autoridade responsável solicitará a exclusão deste dos cadastros restritivos.

CAPÍTULO III

DA DOSIMETRIA

Art. 28. Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade deverá se pautar pela proporcionalidade e pela vedação do excesso.

§ 1º Na aplicação da dosimetria da sanção serão consideradas as agravantes e atenuantes, tanto as previstas no edital ou no contrato, quanto as previstas nesta Portaria.

§ 2º O edital ou contrato poderá prever circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta, considerando a natureza do objeto da licitação ou do contrato e sua essencialidade às atividades da SEEDF.

§ 3º Os contratos cujo objeto tenha alto custo de desmobilização, tanto no aspecto financeiro quanto no aspecto temporal, logística e do impacto em outros contratos conexos, terão previsão de agravamento das sanções.

Seção I

Das Agravantes

Art. 29. As circunstâncias agravantes são, além daquelas previstas no edital ou no contrato, outras que ensejam maior reprovação da conduta, especialmente aquelas que:

I - demonstrem que o licitante ou contratado ocasionou atrasos, interrupções ou prejuízos à eficiente prestação do serviço da SEEDF, em razão da ausência de respostas às diligências necessárias a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório;

II - demonstrem que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, sendo notória sua impossibilidade de fazê-lo;

III - envolvam a reincidência do licitante ou contratado;

IV - envolvam licitações ou contratos, em termos financeiros ou materiais ou de logística e tempo, cujos custos sejam de considerável monta;

V - envolvam licitações ou contratos que, pela natureza do objeto, não podem ser facilmente substituídos por outros fornecedores.

Seção II

Das Atenuantes

Art. 30. As circunstâncias atenuantes são, além daquelas previstas no edital ou no contrato, outras que ensejam menor reprovação da conduta, especialmente aquelas que decorram de:

I - ausência de condenação definitiva por infração administrativa no âmbito da SEEDF;

II - falha escusável do licitante ou do contratado, desde que devidamente comprovada;

III - apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado;

IV - apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo;

V - tentativa de evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

VI - implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade nas hipóteses em que sua contratação não seja obrigatória.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 31. Constatado que os licitantes ou contratados descumpriram, total ou parcialmente, disposição legal ou regulamentar passível de apuração, assim como regra estabelecida no Termo de Referência ou Projeto Básico, no edital de licitação ou nos contratos celebrados com a SEEDF, a autoridade responsável é obrigada a apurar e, caso comprovada a responsabilidade após o devido processo legal, aplicar a sanção devida.

§ 1º Observado o disposto no caput, compete:

I - ao titular da Subsecretaria, na qual se verificaram os fatos ensejadores da apuração, determinar a instauração do Processo Administrativo correspondente;

II - ao Subsecretário de Administração Geral aplicar as sanções previstas no artigo 4º, incisos I, II e III; e

III - à autoridade máxima da SEEDF aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, referida no artigo 4º, inciso IV.

§ 2º A autoridade sancionadora dará conhecimento da existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e, quando couber, à Controladoria-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da Instauração

Art. 32. O Processo Administrativo de apuração se iniciará no âmbito da Subsecretaria na qual ocorreu a irregularidade:

I - por provocação do servidor ou comissão responsável pelo certame ou do executor do contrato, conforme o caso; e

II - por determinação do respectivo Subsecretário, quando da omissão quanto às iniciativas previstas no inciso I.

Art. 33. Sempre que couber, e previamente à solicitação de instauração do Processo Administrativo de apuração de responsabilidade, o servidor responsável notificará o licitante ou contratado acerca dos fatos ocorridos, requerendo providências e justificativas no intuito de sanar a irregularidade verificada.

Art. 34. Ao iniciar o processo de apuração de responsabilidade no âmbito da Subsecretaria, os servidores mencionados no artigo 32, inciso I, após realizar as diligências prévias, e caso as irregularidades não sejam sanadas, elaborarão o relatório contendo:

I - todas as comunicações e cobranças efetuadas ao licitante ou contratado, ainda que na figura de seu preposto, incluindo as mensagens eletrônicas, telefonemas e comunicações verbais;

II - detalhamento das circunstâncias dos fatos ocorridos;

III - informação acerca dos documentos que serão anexados como provas da irregularidade.

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá, sempre que possível, vir acompanhado dos seguintes documentos:

I - identificação dos autos do Processo Administrativo de licitação e de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;

II - cópia:

a) do edital de licitação e seus anexos, do contrato, dos aditivos ou de outro instrumento que confirme a relação com o licitante ou contratado;

b) da nota de empenho e da confirmação de sua entrega ao contratado, quando for o caso, desde que o prazo para cumprimento da obrigação se dê a partir do seu recebimento;

c) das manifestações expedidas pelos agentes responsáveis pelo acompanhamento, pela condução e pela fiscalização da licitação ou do objeto contratado;

d) dos termos de recebimento do objeto e dos comprovantes da entrega, assim como do laudo técnico de avaliação do produto, quando for o caso;

e) de eventuais pedidos de prorrogação de prazo pelo contratado e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;

f) dos comunicados emitidos pelo gestor;

g) do expediente emitido pelos agentes responsáveis de Execução Orçamentária e Financeira que ateste a realização de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;

h) dos ofícios e e-mails de comunicação ou notificação ao licitante ou contratado acerca da irregularidade, e dispositivos infringidos, bem como da abertura de prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso.

III - outras provas colhidas e produzidas, e documentos considerados pertinentes para a instrução do Processo.

Art. 35. O titular da respectiva Subsecretaria procederá à análise da conformidade, ordenará o saneamento dos autos, se necessário, e encaminhará o relatório à Subsecretaria de Administração Geral para apreciação e aplicação da penalidade.

Parágrafo único. Em se tratando de infração relacionada a processo licitatório, o relatório referido no caput será submetido previamente à autoridade imediatamente superior para análise das medidas propostas e posterior encaminhamento à Subsecretaria de Administração Geral para apreciação e aplicação da penalidade.

Seção II

Da Instrução

Art. 36. Ao receber o relatório mencionado no artigo 35, a Subsecretaria de Administração Geral procederá à análise dos fatos e documentos constantes do Processo e orientará a conclusiva decisão pela aplicação da penalidade ou pelo arquivamento.

§ 1º A decisão de que trata o caput conterá:

I - menção aos fatos imputados, aos dispositivos legais e regulamentares infringidos, às sanções a que está sujeito o infrator e às peças principais dos autos;

II - análise das manifestações da defesa;

III - indicação das provas e documentos utilizados como subsídio para formar sua convicção; e

IV - informação quanto à existência ou inexistência de prejuízo à Administração, ainda que não quantificável.

§ 2º Para composição do relatório, poderão ser requisitadas informações complementares a outros setores da SEEDF, os quais deverão responder ao expediente no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 37. Nos casos em que se evidenciem indícios das infrações passíveis de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, previstas nos artigos 21, 22 e 24, previamente à confecção do relatório, deverá ser criada pelo Subsecretário de Administração Geral, em caráter permanente ou transitório, comissão composta de dois ou mais servidores estáveis.

Subseção I

Da Notificação

Art. 38. O licitante ou contratado será notificado:

I - da abertura do procedimento administrativo, sendo facultada a apresentação de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contado a partir da confirmação de recebimento da notificação e, em caso de multa, facultado o seu imediato pagamento por meio da Guia de Arrecadação (DAR);

II - da decisão que aplica a penalidade, sendo facultada a apresentação de recurso, no prazo de quinze dias úteis, contado a partir da confirmação de recebimento da notificação;

III - da decisão final, após passados os prazos de interposição ou de análise de recurso e pedido de reconsideração; e

IV - da suspensão da instrução referente à sanção de multa.

§ 1º A notificação deverá conter:

I - a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

II - a identificação da autoridade que instaurou o processo;

III - finalidade da notificação e abertura de prazo para defesa prévia;

IV - enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

V - citação das condições das irregularidades verificadas ou remissão a parecer e decisão;

VI - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do licitante ou contratado;

VII - informação sobre forma de acesso aos autos e local ou meio para protocolo de defesa ou manifestação; e

VIII - outras informações julgadas necessárias pela Administração.

§ 2º A notificação seguirá acompanhada de relatório, parecer e decisão que constarem nos autos, contendo a motivação e fundamentação quanto à notificação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º As notificações expedidas deverão ser enviadas preferencialmente por e-mail, com estabelecimento de prazo de até dois dias úteis para confirmação de recebimento pelo destinatário.

§ 4º Na inexistência da confirmação de recebimento no prazo assinalado, a notificação deverá ser remetida via Aviso de Recebimento (AR).

§ 5º Somente após frustradas as tentativas de notificação mencionadas nos parágrafos 2º e 3º é que se procederá à notificação por edital, via publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 39. Todos os comprovantes de tentativa de notificação deverão ser anexados ao Processo Administrativo, seguidos de declaração, se for o caso, referente à tempestividade.

Art. 40. Na hipótese de complementação das informações do Processo, com anexação de novos documentos, deverá ser providenciada nova notificação ao licitante ou contratado, com abertura de prazo de quinze dias úteis para nova manifestação.

Art. 41. A autoridade responsável por instaurar o procedimento de aplicação de penalidade notificará a empresa prestadora da garantia contratual, com informação expressa sobre a possibilidade de ser acionada em eventual aplicação de penalidade de multa.

Subseção II

Do Julgamento e do Recurso ou Pedido de Reconsideração

Art. 42. Após a intimação do licitante ou contratado para se manifestar em relação às penalidades que lhe serão aplicadas, previstas no artigo 4º, incisos I, II e III, a defesa apresentada será analisada pela área competente e dirigida à autoridade responsável pela decisão, para eventual reconsideração.

Parágrafo único. Caso a autoridade não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias úteis, o recurso ou pedido de reconsideração, juntamente com sua motivação, será encaminhado à autoridade superior, que deverá proferir a decisão no prazo máximo de vinte dias úteis a partir do recebimento dos autos.

Art. 43. Da aplicação da sanção prevista no artigo 4º, inciso IV, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser decidido no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do seu recebimento.

§ 1º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha a decisão final.

§ 2º Na decisão final deverá constar as condições para reabilitação do licitante ou contratado, nos termos dos artigos 26 e 27, se for o caso.

Art. 44. A decisão quanto ao recurso ou pedido de reconsideração, a que se refere o parágrafo único do artigo 42, será precedida de manifestação do órgão de assessoria jurídica da SEEDF.

CAPÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 45. No prazo máximo quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, os dados relativos às sanções aplicadas deverão ser informados e mantidos atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. No prazo estabelecido no caput, as sanções aplicadas também deverão ser incluídas e mantidas no Registro da Penalidade Aplicada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).

Art. 46. Compete aos Subsecretários e à autoridade máxima desta SEEDF, no âmbito de suas competências e atribuições, dirimir dúvidas e decidir casos omissos suscitados na aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 47. Aplica-se o disposto nos artigos 2º e 11 do Decreto nº 44.613, de 12 de junho de 2023, no que couber, na instrução processual das licitações e contratações regidas pelas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e legislação distrital delas decorrente.

Art. 48. Aplica-se ao Processo Administrativo sancionador a que se refere esta Portaria, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 27/08/2024 p. 17, col. 2