Legislação Correlata - Portaria 1068 de 26/08/2024
Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, alterado pela Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além da legislação distrital delas decorrentes, serão por elas regidos, desde que:
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, conforme cronograma constante do Anexo da Portaria SEGES/MGI Nº 1.769, de 25 de abril de 2023; e
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou do ato autorizativo da contratação direta.
Parágrafo único. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais.
Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos, de atos de autorização ou de ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 39.103, de 06 de junho de 2018, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Distrital, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.
Art. 5º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 6º Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 7º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que utilizam o Sistema de Compras do Governo Federal deverão observar o disposto no Anexo da Portaria SEGES/MGI Nº 1.769, de 25 de abril de 2023, bem como instruções decorrentes do Portal de Compras do Governo Federal.
Art. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, responsável pela Central de Compras do Governo do Distrito Federal, conforme Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 44.365, de 27 de março de 2023.
Art. 10. O caput do artigo 272 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272. Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2023:
Art. 11. Os Decretos arrolados no artigo 272 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, instrumentais e acessórios à aplicação das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2022, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão ultrativos, nos termos deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2023 p. 2, col. 1