SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP.

Considerando o que dispõem as Leis nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, nº 4.585, de 13 de julho de 2011, nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, nº 6.635, de 20 de julho de 2020, nº 7.153, de 06 de junho de 2022, nº 7.312, de 27 de julho de 2023 os Decretos nº 39.415, de 30 de outubro de 2018 e nº 41.015, de 22 de julho de 2020;

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - COPEP/DF, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 41.015/2020, de 22 de julho de 2020 e em conformidade com o deliberado em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 20 de junho de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Seção I

Da Composição

Art. 1° O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – COPEP/DF, órgão deliberativo de segundo grau, diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal –SEDET/DF, é composto pelos membros titulares e seus respectivos suplentes designados no art. 20, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003 e alterações posteriores.

Parágrafo único. Os requisitos para indicação e posse dos membros obedecem ao disposto no art. 53 da Lei nº 6.468 de 27 de dezembro de 2019, e no art. 82 do Decreto nº 41.015, de 22 de julho de 2020.

Seção II

Da Estrutura

Art. 2º Compõem a estrutura do COPEP/DF:

I - Presidência, como órgão diretivo, representativo e decisório;

II - Conselho Pleno, como órgão colegiado, deliberativo, decisório e recursal superior;

III - Câmaras Setoriais, como órgãos deliberativos e decisórios inferiores, sendo:

a) de Serviços, Turismo, Hospitalidade, Tecnologia e Logística - CSERV;

b) de Comércio, Indústria e Agricultura - CCOM.

§ 1º As Câmaras Setoriais e o Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP são presididos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.

§ 2º São estruturas administrativas de apoio ao COPEP:

I - a Assessoria de Órgãos Colegiados - AOC, como órgão de apoio administrativo e operacional;

II - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET, como órgão administrativo para a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento dos programas de desenvolvimento econômico;

III - a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, como órgão operacionalizador da parte tipicamente imobiliária do Programa.

Seção III

Das Competências dos Órgãos

Subseção I

Da Presidência

Art. 3º Compete ao Presidente do COPEP/DF:

I - convocar, presidir e coordenar as atividades e as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais;

II - exercer a direção e representação geral do COPEP/DF;

III - avocar processos de competência originária das Câmaras Setoriais para serem analisados e julgados diretamente pelo Conselho Pleno, conforme o art. 18, § 2º deste Regimento Interno.

IV - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

V - indicar os membros para compor a comitiva de que trata o § 3º do artigo 26, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019;

VI - exercer a faculdade do juízo de admissibilidade de recursos e revisões administrativas, quando manifestamente não estiverem presentes os requisitos de admissibilidade;

VII - solicitar informações, estudos e/ou pareceres, bem como constituir comissão de conselheiros para examinar ou estudar sobre matérias de interesse do Conselho e das Câmaras Setoriais;

VIII - analisar pedido de efeito suspensivo na revisão administrativa;

IX - determinar ao Conselho Pleno ou à Câmara Setorial competente o exame e deliberação sobre processos em tramitação, no prazo por ele estipulado, considerando a relevância e premência na apreciação de matérias de interesse público;

X - determinar a ordem de julgamento, levando em conta a urgência e relevância das matérias, a disponibilidade de tempo total para a reunião e o grau de dificuldade para instrução satisfatória de cada matéria submetida;

XI - submeter à votação do colegiado respectivo, ainda que ausente o relator, o voto que já tenha sido disponibilizado à AOC;

XII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

XIII - proclamar o resultado de cada julgamento;

XIV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria;

XV - solicitar edição de decreto para designação dos membros do COPEP;

XVI - mandar expedir e subscrever comunicações, intimações e outros documentos zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo órgão, por meio da AOC;

XVII - dirimir as dúvidas resultantes da distribuição ou do encaminhamento de processos;

XVIII - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

XIX - resolver as questões de ordem;

XX - resolver os casos omissos de natureza administrativa;

XXI - homologar os pedidos de desistência de incentivo, com ulterior ciência ao Pleno;

XXII - homologar os pedidos de alteração contratual, com ulterior ciência ao Pleno;

XXIII - distribuir para designação da relatoria dos processos a serem submetidos ao colegiado, quando houver necessidade de tal designação, podendo ser delegada a seu representante;

XXIV - analisar e deliberar sobre autorização para recolhimento de contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.035/2017;

XXV - analisar e deliberar sobre os processos em que as empresas sofreram alterações na denominação social, na ampliação do objeto social, na alteração do objeto social, no quadro societário e nas cotas;

XXVI - delegar competência à área técnica responsável da SEDET para analisar e deliberar sobre alterações de área inicialmente aprovadas no Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, com redução ou ampliação de até 15 por cento da meta estabelecida;

XXVII - solicitar a apresentação de novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de instrução das mudanças, quando se tratar dos incisos XXV e XXVI;

XXVIII - decidir quanto ao indeferimento do pleito motivado por intempestividade ou falta de apresentação de documento obrigatório disposto na legislação vigente, na respectiva fase processual;

XXIX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas;

§ 1º Na hipótese do inciso V, a comitiva deve ser composta por, no mínimo, um conselheiro representante da Administração Pública.

§ 2º Cabe ao titular da respectiva área técnica da SEDET a designação dos membros da sua equipe para acompanhar a comitiva prevista no inciso V.

§ 3º Na hipótese do inciso VIII, a concessão depende da constatação de que a imediata produção dos efeitos da decisão acarreta dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de procedência da revisão.

§ 4º Na hipótese do inciso IX, o prazo estipulado pelo Presidente para apreciação pelo colegiado não pode ser inferior à realização da próxima reunião. Após o transcurso do prazo sem a deliberação respectiva, o Presidente pode avocar e decidir sobre a matéria, submetendo-a ao referendo do colegiado competente, na reunião do dia ou na imediatamente seguinte, observadas as garantias e procedimentos processuais pertinentes.

§ 5º A hipótese do inciso XXIV se dá mediante solicitação do beneficiário por meio de requerimento a ser apresentado junto à SEDET/DF.

§ 6º Nos casos de indeferimento da autorização de que trata o inciso XXIV, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado.

§ 7º A hipótese do inciso XXVI se dá mediante justificativa fundamentada, desde que obedecidas as normas urbanísticas vigentes.

§ 8º Os percentuais divergentes resultantes das alterações de que trata o inciso XXVI serão analisados pela área técnica responsável da SEDET, por meio de Relatório Técnico.

§ 9º O Presidente do COPEP deve ser substituído em suas ausências, afastamentos e impedimentos pelo Secretário Adjunto da SEDET.

Subseção II

Do Conselho Pleno

Art. 4º Compete ao Conselho Pleno:

I - orientar sobre as normas inerentes aos programas de desenvolvimento e sua interpretação, inclusive nos casos omissos, podendo editar resoluções normativas e súmulas administrativas;

II - deliberar sobre a execução das políticas e prioridades do desenvolvimento econômico do Distrito Federal, conforme as diretrizes do Governador do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

III - promover a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa;

IV - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisão:

a) de inadmissão de requerimento proferida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF;

b) final de mérito proferida por Câmara Setorial do COPEP.

V - decidir sobre:

a) pedido de reconsideração apresentado contra decisão de mérito irrecorrível do Conselho Pleno;

b) pedido de revisão administrativa, mesmo quando concomitante a outro pedido que seja de competência originária de Câmara;

c) pedido de revogação administrativa do cancelamento, mesmo quando concomitante a outro pedido que seja de competência originária de Câmara;

d) alegação de vício de consentimento quanto à opção voluntária pela adesão direta do sistema do Desenvolve-DF;

e) casos de indeferimento do pedido para recolhimento de contribuição mensal ao FUNGER/DF, conforme art. 3º, inciso XXIV e §§ 5º e 6º, deste Regimento.

VI - autorizar a celebração direta de CDRU - Desenvolve e definir taxa de retribuição e prazo de carência diferenciados para os casos definidos no art. 18, da Lei nº 6.468/2019;

VII - avocar processo, ainda que em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, e delegar competências;

VIII - prorrogar prazos nos termos da Lei;

IX - decidir sobre arguição de impedimento e de suspeição dos demais membros.

Subseção III

Das Câmaras Setoriais

Art. 5° Compete às Câmaras Setoriais:

I - apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre:

a) cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira – PVTEFs e projetos de viabilidade simplificados – PVSs de empreendimentos;

b) indicação de áreas equivalentes, na forma do art. 3º, §4º, da Lei nº 6.468/2019;

c) abatimento dos valores pagos a título de taxa de ocupação nos 24 primeiros meses de assinatura da CDRU-C quando a média de geração de empregos no período for, no mínimo, 15% superior ao previsto no projeto, na forma do art. 4º, §5º da Lei nº 6.468/2019;

d) pedido de transferência do benefício já concedido em favor de outra empresa, na forma do art. 7º, Lei nº 6.468/2019;

e) pedido de declaração de cumprimento de metas de empregos, na transferência de incentivo, gerados anteriormente a 04/04/2020;

f) redução proporcional da taxa de retribuição mensal em razão do incremento de geração de empregos, da implementação de medidas de responsabilidade social ou da implementação de medidas de responsabilidade ambiental;

g) pedido de redução de metas;

h) cancelamento de incentivo;

i) pedido de redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel objeto do incentivo;

j) pedido de admissão de instalação de outras empresas no imóvel incentivado e utilização dos empregos gerados por essas para fins de cumprimento de metas;

k) pedido de migração de programas anteriores para o Pró-DF II, após superada a admissibilidade pela SEDET;

l) pedido de convalidação;

m) prazos de implantação do empreendimento e de carência para início de pagamento da taxa de ocupação e da taxa de retribuição para os casos de Desenvolve/DF;

n) redução proporcional da taxa de retribuição mensal, após manifestação técnica da SEDET;

o) pedido de adesão direta ao sistema do Desenvolve-DF;

p) sobrestamento das obrigações do contrato;

q) revisão de desconto previsto em contrato;

II - homologar os pedidos de prorrogação de prazo da CDRU - Desenvolve/DF, nos casos previstos em Lei;

§ 1º À Câmara de Serviços, Turismo, Hospitalidade, Tecnologia e Logística – CSERV compete apreciar os temas relacionados às atividades dos setores de serviços, turismo, hospitalidade, tecnologia e logística, de qualquer porte.

§ 2º À Câmara de Comércio, Indústria e Agricultura – CCOM compete apreciar os temas relacionados às atividades do setor do comércio, indústria e agricultura, de qualquer porte.

Art 6º. A composição das Câmaras Setoriais deve ser feita mediante sorteio, em reunião do Conselho Pleno do COPEP, respeitando-se a paridade entre os membros do Governo e da sociedade civil, bem como a finalidade de cada entidade, alternando-se sua composição a cada biênio.

§ 1º. Para fins de aplicação desta Resolução Normativa, os representantes do Governo são os membros dos órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – SEDET, com dois representantes temáticos;

II - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ;

V - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;

VI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - Casa Civil;

VIII - Banco de Brasília - BRB.

§ 2º. Para fins de aplicação desta Resolução Normativa, os representantes da sociedade civil são:

I - o Presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno - Fampe/DF;

II - o Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF;

III - o Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - Fibra;

IV - o Presidente da Federação do Comércio do Distrito Federal - Fecomércio/DF;

V - o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - Fape/DF;

VI - o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal - Faci/DF;

VII - o Presidente da Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas - FENATAC/DF;

VIII - o Presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do DF e Entorno - Famicro; e

IX - o representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - Sinduscon/DF.

§ 3º Para fins de aplicação desta Resolução Normativa, o Diretor-Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae/DF e o representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF podem ocupar qualquer uma das Câmaras Setoriais.

§ 4º A Câmara de Serviços, Turismo, Hospitalidade, Tecnologia e Logística - CSERV contará, necessariamente, com representantes das seguintes entidades:

I - 1 membro da SEDET;

II - 1 membro da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - 1 membro da TERRACAP;

§ 5º A Câmara de Comércio, Indústria e Agricultura - CCOM contará, necessariamente, com representantes das seguintes entidades:

I - 1 membro da SEDET;

II - 1 membro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

III - o Presidente da Fibra;

IV - o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - Fape/DF;

V - o Presidente da FECOMÉRCIO;

VI - 1 membro do SINDUSCON/DF;

VII - 1 membro da TERRACAP;

§ 6º Na ausência do membro titular, este será representado por seu Suplente;

§ 7º Nos termos do §6º do artigo 20 da Lei 6.468/2019, a eventual fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades do Governo não afeta o número de membros oriundos da administração pública, cabendo ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros atrelados às atribuições estatais originárias.

Subseção IV

Da Assessoria de Órgãos Colegiados – AOC

Art. 7º Compete à AOC:

I - cuidar do expediente do Conselho Pleno e suas Câmaras;

II - elaborar, organizar, distribuir e gerir os processos, atas, resoluções e demais documentos emanados do colegiado, bem como encaminhar aos conselheiros documentos diversos, considerados de interesse ou determinados para ciência;

III - distribuir a pauta e providenciar o material a ser utilizado nas reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais com antecedência mínima de 5 dias úteis;

IV - controlar os prazos dos processos distribuídos para que os relatores providenciem a apresentação do voto no Conselho Pleno e nas Câmaras Setoriais;

V - diligenciar no controle de prazos para retorno do feito ao Pleno e às Câmaras;

VI - manter atualizado os contatos dos conselheiros;

VII - guardar absoluta reserva dos assuntos em exame do Conselho Pleno e suas Câmaras Setoriais;

VIII - providenciar, junto a SEDET, semestralmente, relatório para a Câmara Legislativa sobre os processos deliberados pelo Conselho Pleno e Câmaras Setoriais;

IX - registrar as atas das reuniões, ou por qualquer meio, as deliberações do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais;

X - operacionalizar o cumprimento, pela SEDET, do que dispõe o artigo 50 da Lei nº 6.468/2019;

XI - disponibilizar aos Conselheiros o acesso para consulta a todos os processos com antecedência mínima de 5 dias úteis à data de seu julgamento;

XII - comunicar o órgão ou a entidade que se ausentar de 2 reuniões consecutivas, mediante publicação no sítio eletrônico da SEDET, reiterada por correspondência eletrônica ou qualquer outro meio de comunicação disponível.

Subseção V

Dos Membros do COPEP

Art. 8º Compete aos membros do COPEP:

I - zelar, em suas decisões e em sua atuação no Conselho Pleno e nas Câmaras Setoriais, pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidas em Leis, Decretos e demais instrumentos normativos;

II - participar das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais, manifestando-se a respeito das matérias em pauta e exercendo o direito de voto;

III - apresentar voto nos processos de sua relatoria na reunião seguinte à distribuição, que deverá ser motivado nos princípios da administração pública e em critérios técnicos, em especial quando divergirem de manifestação técnica, e ser composto de motivação, fundamentação e conclusão;

IV - motivar e fundamentar suas manifestações nos princípios da administração pública e em critérios técnicos, em especial quando divergirem de manifestação técnica

V - justificar, junto a AOC, a ausência em participar de reunião do membro titular, ficando o suplente automaticamente apto à substituição.

VI - guardar reserva sobre dados, informações ou fatos de que tenha conhecimento no exercício de sua atividade;

VII - preservar o sigilo de votos e manifestações que ainda não proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.

VIII - votar, requerer diligências nos processos submetidos ao Conselho para sanar dúvidas, frequentar as reuniões e fazer uso da palavra;

IX - obedecer às normas regimentais;

X - aprovar e assinar as atas das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais;

XI - apresentar à apreciação do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais qualquer assunto relativo à sua atribuição.

Parágrafo único. A Presidência do COPEP deve solicitar ao órgão ou entidade membro a substituição de representante quando:

I - injustificadamente, deixar de comparecer à 3 (três) reuniões consecutivas, no período de um ano;

II - for desligado do órgão ou entidade do Poder Público ou da sociedade civil representada no colegiado;

III - deixar de cumprir os requisitos necessários à sua habilitação como indicado.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Seção I

Das Vedações

Art. 9º É vedado aos conselheiros, titulares ou suplentes:

I - tratar, em reunião, de assuntos ou questões que não se relacionem com a matéria em discussão;

II - retomar o debate de matéria vencida, salvo para justificação de voto e/ou pela ocorrência de fato novo;

III - usar linguagem imprópria ou faltar com consideração a seus pares;

IV - participar de discussão ou votação de assuntos nas quais tiver interesse particular ou conflitante, ainda que como representante de terceiros;

V - realizar inspeções ou vistorias técnicas em empresas participantes de programas de desenvolvimento econômico, salvo por meio da comitiva tratada no art. 3º, inciso V do presente regimento;

VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza ou receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VII - utilizar-se do Conselho Pleno ou das Câmaras Setoriais para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

VIII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

IX - delegar, à pessoa que não seja membro do Conselho Pleno ou das Câmaras Setoriais o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

X - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

XI - proceder de forma desidiosa.

Parágrafo único. A prática de ato vedado por este artigo ou de qualquer outro ato que atente contra os princípios da Administração Pública ensejará o pedido de substituição do conselheiro, sem prejuízo das demais sanções cíveis, administrativas e penais relacionadas, se for o caso, garantido o contraditório prévio.

Seção II

Dos Impedimentos

Art. 10. São impedidos de atuar em processo administrativo o servidor, a autoridade, o conselheiro e o agente público que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado do quadro societário da beneficiária de incentivo econômico, ou se tal situação ocorre quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau, pelo período de 2 anos após sua saída da sociedade;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com a empresa interessada, seu sócio/administrador, cônjuge ou companheiro;

IV - seja parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - seja membro de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte no processo, sócio não administrador ou procurador da beneficiária; ou

VI - figure como parte, cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por outro advogado do escritório.

Art. 11. O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente, abstendo-se de atuar e votar, podendo ser substituído pelo seu suplente.

Seção III

Da Suspeição

Art. 12. Pode ser arguida a suspeição de autoridade, de servidor, de conselheiro e de agente público quando configurado conflito de interesses no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. A autoridade, servidor ou agente público pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Art. 13. O conselheiro, autoridade, servidor ou agente público suspeito deve comunicar o fato ao Presidente, abstendo-se de atuar e votar, podendo ser substituído pelo suplente.

Parágrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Seção IV

Do Procedimento na Suspeição e no Impedimento

Art. 14. Os integrantes do Conselho Pleno e Câmaras Setoriais declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos neste Regimento.

§ 1º O impedimento ou suspeição deve ser declarado pelo conselheiro, podendo ainda ser arguido por qualquer pessoa interessada, com a demonstração dos elementos probatórios.

§ 2º Se o impedimento ou a suspeição for do relator, os autos devem ser redistribuídos, com posterior compensação.

§ 3º A arguição de impedimento ou de suspeição suspende o processo até o julgamento do incidente pelo Conselho Pleno e nas Câmaras Setoriais.

Art. 15. A arguição de impedimento ou suspeição do relator pode ser suscitada entre a distribuição do processo e a prolação do voto, quando fundada em motivo preexistente.

§ 1º É inadmissível arguição se o conselheiro já houver proferido o voto.

§ 2º Se for superveniente o motivo, deve ser arguida no prazo de 5 dias úteis, contados do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

Art. 16. A arguição deve indicar os fundamentos de fato e de direito da recusa ao conselheiro e ser instruída com documentos e outras provas, se houver.

Parágrafo único. Autuada a petição, os autos serão remetidos ao conselheiro, que, caso não a reconheça, deve oferecer resposta em 5 dias corridos; caso a admita, os autos devem ser redistribuídos.

Art. 17. O Presidente deve rejeitar de imediato a arguição manifestamente improcedente; caso contrário, a exceção deve ser instruída, facultada a delegação de certos atos, se for necessária.

Parágrafo único. Finda a instrução ou dispensada a dilação em face de prova pré-constituída, os autos são conclusos ao Presidente, que os apresenta para julgamento, na sessão subsequente, sem que o conselheiro suspeito ou impedido possa utilizar da palavra ou votar nesse caso.

Art. 18. Acolhida, são nulos os atos praticados após o fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

§ 1º O colegiado respectivo pode, em obediência aos princípios da eficiência e da economia processual, aproveitar os atos que não causem prejuízo às partes.

§ 2º A providência constante do §1º será adotada, também, quando o impedimento ou a suspeição for admitida pelo conselheiro relacionado.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO RELATOR

Art. 19. A distribuição deve ser realizada prioritariamente por sorteio, com observância aos princípios da Administração Pública, especialmente o da impessoalidade, havendo rotatividade entre todos os conselheiros, atendendo ao critério cronológico de encaminhamento do processo para a AOC, ressalvados os casos considerados urgentes pelo Secretário.

§ 1º Caso do Relatório Técnico proferido pela área técnica competente da SEDET seja divergente do pleito da empresa beneficiária, o processo deve ser distribuído em reunião de pleno a um relator para julgamento na Câmara correspondente;

§ 2º Caso o Relatório Técnico proferido pela área técnica competente da SEDET seja favorável ao pleito da empresa beneficiária, o processo deve ser submetido a votação na Câmara correspondente sem necessidade de indicação de relatoria, com decisão tomada por maioria simples;

§ 3º Em caso de recurso interposto contra decisão proferida por uma das Câmaras ou pelo Pleno, o processo deve ser distribuído para relatoria de um dos conselheiros do Pleno;

§ 4º A distribuição de processo de que trata o §1º deve ser nominal ao relator indicado ou ao seu substituto.

§ 5º O relator deve finalizar seu relato e submeter voto à apreciação do respectivo colegiado na reunião subsequente à da distribuição.

§ 6º O prazo para apresentação de voto ao respectivo colegiado pode ser prorrogado por 30 dias, mediante justificativa apresentada pelo relator ao Presidente.

§7º No caso previsto no § 7º, o acesso ao processo concedido pela AOC ao relator será prorrogado por igual período.

§ 8º A AOC não distribuirá processo para relatoria de conselheiro no período de 30 dias que antecede seu desligamento do Conselho Pleno ou das Câmaras Setoriais, desde que comunicada previamente por escrito.

Art. 20. A proporcionalidade deve ser observada na distribuição dos feitos entre os conselheiros.

Parágrafo único. Casos omissos devem ser decididos pelo Presidente.

Art. 21. São atribuições do relator:

I - ordenar e dirigir o processo, encaminhando preferencialmente seu voto com antecedência de 1 dia útil da reunião;

II - submeter ao Presidente ou ao colegiado, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

III - encaminhar para julgamento os feitos que lhe couberem por distribuição;

IV - solicitar ao Presidente diligências, mediante despacho fundamentado.

CAPÍTULO IV

DA REUNIÕES

Seção I

Da Convocação

Art. 22. A pauta de julgamento de reuniões ordinárias do COPEP e suas Câmaras Setoriais deve ser publicada no site da SEDET com antecedência mínima de 5 dias úteis contendo o número do processo, o nome e CNPJ da empresa e nome do relator, data, hora, local e o link da reunião, caso ocorra virtualmente, além de outras informações consideradas necessárias pela SEDET ou COPEP, indicadas no ato que designar a reunião.

Art. 23. A convocação dos conselheiros para a reunião deve ser feita pela AOC com antecedência mínima de 5 dias úteis, mediante publicação no sítio eletrônico da SEDET, reiterada por correspondência eletrônica ou qualquer outro meio de comunicação disponível.

Art. 24. A convocação dos conselheiros para reunião extraordinária deve ser feita por iniciativa do Presidente com antecedência mínima de 3 dias úteis.

§ 1º A convocação para reunião extraordinária deve ser motivada por Conselheiro ou parte interessada, por meio de fundamentação escrita dirigida ao Presidente.

§ 2º As reuniões extraordinárias podem ser instauradas mediante a presença mínima de um terço dos membros do respectivo colegiado.

§ 3º As sessões extraordinárias podem ser realizadas em qualquer dia útil, a critério do Presidente, independentemente da ocorrência prévia de reunião ordinária no mês em questão.

Seção II

Da ordem dos Trabalhos e da Pauta

Art. 25. Os trabalhos das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais deve obedecer à seguinte ordem:

I - convocação dos conselheiros;

II - assinatura da lista de presença e da lista para sustentação oral, quando a reunião for presencial;

III - verificação do número de conselheiros e do quórum necessário para início dos trabalhos;

IV - abertura de sessão;

V - discussão e votação das matérias em pauta;

VI - assuntos gerais;

VII - confecção, leitura, aprovação e assinatura da ata.

§ 1º A ordem dos trabalhos pode ser alterada a critério do Presidente, para tratar de matéria considerada urgente ou assunto para o qual seja pedida preferência.

§ 2º Os pedidos de sustentação oral são formulados à AOC antes do início da reunião, oportunidade na qual o interessado em sustentar deverá comprovar a habilitação para o ato.

§ 3º Os processos que tenham pedido de sustentação oral têm prioridade no julgamento.

Art. 26. O Presidente pode avocar e submeter à discussão e à votação matérias não incluídas na pauta, desde que instruídas com os dados e esclarecimentos necessários.

Art. 27. Ficam incluídos automaticamente para a próxima reunião os processos:

I - retirados de pauta pelos conselheiros relatores, inclusive por pedido de vista;

II - que, apesar de pautados, não chegaram a ser discutidos.

Art. 28. As reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais podem ser presenciais, virtuais ou híbridas, a critério do Presidente e são secretariadas pela AOC.

Seção III

Do Quórum

Art. 29. O quórum mínimo exigido para:

I - funcionamento de cada colegiado e a abertura dos trabalhos é de, pelo menos, 11 membros indicados e nomeados;

II - deliberação, de maioria simples;

III - aprovação ou alteração do regimento interno, de maioria absoluta;

IV - as deliberações que definam alocação e dispêndio de recursos financeiros, de maioria absoluta.

§ 1º A primeira convocação deve ocorrer no horário designado para a reunião, a segunda 15 minutos após e a terceira e última até 45 minutos após a primeira.

§ 2º Verificada a inexistência de quórum para a abertura dos trabalhos após a terceira convocação, o Presidente deve declarar a impossibilidade para realização da reunião.

§ 3º A impossibilidade tratada no § 2º deste artigo deve constar em ata, com menção aos conselheiros presentes e ausentes, e registro das justificativas apresentadas, quando for o caso.

§ 4º A existência de quórum para as situações dos incisos II, III e IV do caput deste artigo deve ser observada no momento de cada deliberação, aprovação ou alteração.

§ 5º Qualquer conselheiro pode, a qualquer momento, solicitar a conferência do quórum da sessão.

Art. 30. A participação ativa em reunião de colegiado do COPEP é privativa ao membro, efetivo ou suplente, que tiver assinado a lista de presença e apresentado documentação completa para o exercício do cargo.

§ 1º A participação de trata o caput deste artigo, no caso de representantes da sociedade civil, é condicionada à apresentação da documentação completa de sua respectiva entidade.

§ 2º Havendo necessidade de substituição de conselheiro no decorrer da reunião, o conselheiro substituído deve declarar, no início da reunião, a necessidade de se ausentar e informar quais são processos relatados por ele e quais são os relatados por seu substituto.

§ 3º No caso da troca de que trata o §1º deste artigo, os dois conselheiros devem assinar a lista de presença e estarem presentes desde o início da reunião.

§ 4º No caso da troca de que trata o § 1º deste artigo, somente um voto deve ser computado nas deliberações.

§ 5º O conselheiro substituto somente tem voz e voto nas discussões e deliberações dos processos indicados no início da reunião para sua relatoria e quando o conselheiro substituído se ausentar da reunião.

§ 6º Os conselheiros podem comparecer às reuniões acompanhados por seus assessores técnicos que, quando necessário, devem fazer uso da palavra para elucidações técnicas, mediante autorização do Presidente.

§ 7º Nos casos de reunião virtual, a chamada nominal substitui a lista de presença.

Seção IV

Dos Votos dos Conselheiros

Art. 31. O voto do conselheiro deve se adequar às normas técnicas vigentes, no caso do art. 19, § 1º. Para tanto, deve:

I - ser elaborado de forma clara e concisa, devendo ser apresentado sem emendas, rasuras, entrelinhas ou borrões;

II - ser assinado e registrado no Sistema SEI.

Art. 32. É facultado ao conselheiro fazer declaração oral de seu voto, que deve constar na ata da reunião.

Art. 33. Quando o voto do conselheiro relator for vencido, cabe ao conselheiro que iniciou a divergência elaborar o novo voto, incluindo-o no SEI ou encaminhando-o à AOC até 2 dias úteis após a reunião do respectivo colegiado, ressalvada a possibilidade do art. 32 deste Regimento.

Art. 34. Se for necessária a retificação do voto, no todo ou em parte, durante a reunião, o conselheiro pode solicitar ao Presidente a utilização da estrutura física e tecnológica da AOC para realizar a correção até o término da reunião, quando presencial, ou o fará conforme consta no art. 33 deste Regimento.

Art. 35. O relator deve solicitar, por escrito, específica e justificadamente, as informações técnicas e/ou diligências adicionais necessárias para a conclusão do seu voto, que devem ser comunicados à AOC e informados no momento da reunião, não havendo necessidade de deliberação do colegiado.

§ 1º Finalizada a juntada de informações técnicas ou a realização da diligência requerida, a SEDET procede à devolução do processo à AOC, que o encaminha ao relator para conclusão de seu voto e apresentação na próxima reunião.

§ 2º Constitui prerrogativa do relator solicitar diligência prevista no caput.

§ 3º Havendo necessidade de novas diligências consecutivas à primeira, o relator deve submetê-las a votação do colegiado.

Seção V

Da Discussão e Votação das Matérias

Art. 36. A área técnica e jurídica da SEDET terá assento nas reuniões para eventuais esclarecimentos solicitados pelos conselheiros em relação às matérias de sua competência.

Art. 37. São chamados a julgamento primeiramente os feitos cujos Relatórios Técnicos proferidos sejam favoráveis aos pleitos das empresas beneficiária.

§ 1º Finalizada a apreciação dos casos de que trata o caput deste artigo, são julgados os processos cujos Relatórios Técnicos sejam divergentes dos pleitos das empresas beneficiárias.

§ 2º. Caso algum conselheiro divirja de entendimento de Relatório Técnico favorável ao pleito de empresa beneficiária, caberá a ele a apresentação de voto nos moldes do art. 31 deste Regimento Interno.

Art. 38. Iniciada a fase de discussão das matérias constantes na pauta com notória divergência entre a área técnica e o pleito da empresa , o relator deve dispor do tempo necessário para fazer exposição sobre as questões mais relevantes sob exame.

Parágrafo único. O Presidente pode, após a manifestação do relator, complementar a exposição com esclarecimentos que considerar relevantes.

Art. 39. Após a declaração do relatório e/ou voto pelo relator nos feitos cujo Relatório Técnico esteja conforme o art. 19, § 1º, será admitida a sustentação oral pelo interessado, por seu preposto ou por seu procurador, pelo tempo de até 5 minutos, assegurado assento na mesa de reunião.

§ 1º Finalizada a sustentação, o interessado, seu preposto ou procurador devem se abster de fazer manifestações, salvo se questionado por conselheiro.

§ 2º Caso haja necessidade e relevância, o interessado deverá solicitar prorrogação da sustentação, por mais 5 minutos, que será deliberada pelo Presidente.

§ 3º Em caso de sustentação oral de advogado, este pode pedir a palavra durante o julgamento, ainda que tenha finalizado a sustentação, para, mediante intervenção pontual e sumária, esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos e afirmações que interfiram na decisão.

Art. 40. Os conselheiros interessados em fazer uso da palavra para esclarecimento ou considerações sobre a matéria em pauta devem solicitá-la ao Presidente, devendo aguardar o seu chamamento, de acordo com a ordem de solicitações encaminhadas.

§ 1º O tempo máximo para pronunciamento de cada conselheiro é de 5 minutos, salvo se houver discussão de relevância considerada pelo Presidente, a quem cabe definir o tempo diferenciado.

§ 2º O conselheiro relator somente pode proferir réplica após a manifestação de todos os demais conselheiros inscritos.

Art. 41. O conselheiro relator pode solicitar a retirada de proposta ou processo de pauta, em qualquer fase do processo de discussão, desde que devidamente justificado, com deferimento a critério do Presidente.

Parágrafo único. Cada conselheiro pode solicitar a retirada da proposta ou do processo da pauta por uma única vez, ressalvada a apresentação de justificativa para a reiteração do pedido, que deve ser objeto de deliberação e decisão pelo Presidente.

Art. 42. Qualquer membro do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais pode pedir vista de processo, a fim de melhor analisá-lo, sendo a sua discussão e votação prorrogada até a próxima reunião.

§ 1º Atendendo à manifestação de urgência da matéria, o Presidente pode limitar a 1 único pedido de vista.

§ 2º Os demais pedidos de vista podem ser objeto de deliberação pelo Presidente, desde que haja fato motivador que os justifiquem.

§ 3º Deferido o pedido de vista, a AOC deve registrar no Sistema SEI a carga do processo ao Conselheiro que pediu, se houver necessidade de apresentação de manifestação após a finalização da reunião.

§ 4º O prazo para apresentação da manifestação pelo conselheiro que pediu vista é o mesmo do art. 19, § 1º, após o qual o conselheiro pode perder o acesso ao processo.

§ 5º Havendo um segundo pedido de vista no mesmo processo, o Presidente pode deferi-lo de forma coletiva.

Art. 43. Considera-se “questão de ordem” a que for suscitada em plenário a respeito de interpretação de legislação pertinente, de questões técnicas ou regimentais.

Parágrafo Único. Nas questões de ordem, cada conselheiro dispõe de 5 minutos para externar seu posicionamento.

Art. 44. As deliberações do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais são tomadas por votação nominal e por maioria e o Presidente tem o voto em caso de empate.

§ 1° As decisões do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais, editadas sob a forma e título de Resolução ou Súmulas, são minutadas pela AOC, assinadas pelo Presidente do COPEP e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 2° São dados obrigatórios da Resolução o seu número, a data da reunião, a competência estatutária, os dados de instrução, o número do processo, a síntese da deliberação e a decisão.

§ 3° A numeração das Resoluções do COPEP deve seguir sequência única, anual, e apartada do sistema de numeração de correspondências da SEDET.

Art. 45. O COPEP pode emitir súmulas administrativas, a fim de dirimir dúvidas acerca da aplicação das normas e dos procedimentos relacionados às leis e decretos dos programas de desenvolvimento.

§ 1° As súmulas podem ter caráter vinculante.

§ 2° As súmulas devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio oficial da SEDET.

§ 3° As súmulas podem ser revisadas mediante processo administrativo, vedada a aplicação retroativa do novo entendimento.

§ 4° São legitimados para propor revisão das súmulas:

I - o COPEP;

II - a SEDET;

III - a Terracap.

Art. 46. O voto da decisão de mérito deve ser fundamentado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que levaram àquela conclusão.

§ 1º A fundamentação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com pareceres anteriores, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Não se considera fundamentada a decisão que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar unicamente motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

V - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Art. 47. A decisão do processo atende ainda ao disposto nos arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 48. A motivação, os votos nominalmente favoráveis e contrários e as razões da discordância nas decisões de órgãos colegiados, bem como as decisões orais, devem constar na respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO V

DA ATA DE REUNIÃO

Art. 49. De cada reunião do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais é lavrada ata, que deve refletir com clareza e objetividade todas as deliberações ocorridas durante os trabalhos, devendo obrigatoriamente constar lista dos conselheiros presentes, processos analisados e a deliberação efetivada.

§ 1º Se a decisão não tiver sido unânime, deve constar da ata o nome da entidade divergente e, facultativamente, o teor do voto.

§ 2º Cabe à AOC a elaboração da ata da reunião.

§ 3° A ata deve ser submetida, inicialmente, ao Presidente e, após feitas as devidas correções, se houver, a ata deve ser disponibilizada aos conselheiros presentes à reunião, no mesmo ato, para leitura e assinatura.

CAPÍTULO VI

DO TRÂMITE RECURSAL

Art. 50. Os recursos e revisões devem ser interpostos por escrito, em petição dirigida à autoridade ou colegiado que proferiu a decisão recorrida, acompanhados de toda documentação necessária para fazer prova do alegado em suas razões.

§ 1º Os recursos são protocolados na SEDET, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Cabe à unidade técnica da SEDET a elaboração de relatório técnico previamente ao encaminhamento dos autos à AOC.

§ 3º Se a competência para deliberação for de órgão colegiado, deve ser feita a distribuição na forma deste Regimento, a relator diverso daquele que tiver proferido o voto condutor da decisão recorrida, a quem competirá a elaboração de voto fundamentado;

§ 4º Se a competência para deliberação for de órgão singular, é este o competente para o julgamento, mediante decisão fundamentada.

Art. 51. A tramitação e a apreciação dos recursos compreendem as fases de admissibilidade e mérito, nessa ordem.

§ 1º A competência para verificação da admissibilidade é do Presidente, conforme inciso VI, do art. 3º, mediante despacho fundamentado, salvo quando este julgar necessário submeter ao colegiado, mediante distribuição de relatoria.

§ 2º Para verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade devem ser analisados a tempestividade, o interesse, a legitimidade, o pedido fundado na legislação e a causa de pedir coerente com o pedido, podendo ser previamente consultada a área técnica e/ou jurídica da SEDET.

§ 3º Não é admitido recurso de mesmo tipo, interposto pela parte, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso;

§ 4º O Presidente do COPEP pode atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, a pedido do recorrente, se, da produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

I - a critério do Presidente, a decisão acerca da atribuição de efeito suspensivo pode ser submetida ao colegiado competente.

II - atribuído o efeito suspensivo, o Presidente do COPEP deve comunicar aos órgãos e entidades pertinentes.

III - deliberado o pedido de efeito suspensivo, os autos devem ser encaminhados à AOC para distribuição ao relator, que pode revisar ou não, desde que submetido ao colegiado.

§ 5º Para análise do mérito, a fundamentação deve ser pautada nos princípios da administração pública e em critérios técnicos, em especial quando houver divergência com manifestação técnica.

Art. 52. Nos recursos interpostos contra cancelamento, que estejam pendentes de julgamento pelo COPEP, devem ser aplicadas as normas da legislação vigente, se forem mais benéficas à empresa concessionária.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. O acesso ao processo pelo interessado ocorre, exclusivamente, por meio digital, na forma do normativo da SEDET.

§ 1º A eventual juntada de petições ou documentos pelo interessado, ocorrida após a manifestação conclusiva da área técnica da SEDET, não interferirá no trâmite processual, sendo mantida, em especial, a inclusão em pauta do processo e eventuais votos já proferidos.

§ 2º As manifestações ou documentos da parte juntadas ao processo, podem ser levados em consideração pelo colegiado respectivo, desde que pertinentes, cabendo ao relator ou ao colegiado solicitar manifestação específica da área técnica da SEDET, se entender necessário para conclusão de seu voto ou julgamento.

Art. 54. A instrução dos processos nos quais sejam interpostos recursos ordinários ou revisões administrativas deve conter relatório elaborado pela área técnica da SEDET.

Art. 55. A AOC deve emitir certificado de serviço público relevante em até 60 dias após 1 ano de efetivo mandato do conselheiro do COPEP e Câmaras Setoriais, seja por requerimento do membro ou imediatamente após o fim do mandato.

Parágrafo único. Caso a participação do conselheiro se dê em período inferior a um ano de mandato, poderá ser emitida uma declaração de serviço público relevante.

Art. 56. As decisões do COPEP que estejam respaldadas na legislação são soberanas em relação a todas as unidades orgânicas da SEDET e da Terracap, devendo o seu fundamento ser externado na interpretação dada pelos conselheiros, à luz da legislação ou dos princípios da administração pública, conforme § 7º, do art. 20, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 57. É permitida a votação em bloco de processos com objetos semelhantes, desde que não contemplem inovação de entendimento por parte da área técnica responsável ou do respectivo colegiado.

Art. 58. Cabe ao Conselho Pleno decidir sobre casos omissos neste Regimento.

Art. 59. Elogios, sugestões, solicitações, informações, reclamações e/ou denúncias contra atos dos membros do COPEP e de seus órgãos poderão ser realizadas pelo Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal, por meio do endereço eletrônico www.ouvidoria.df.gov.br ou do telefone 162.

Art. 60. Ficam revogadas as seguintes Resoluções do COPEP:

I - Resolução Normativa nº 4, de 17 de novembro de 2022;

II - Resolução Normativa n° 2, de 22 de agosto de 2019;

III - Resolução Normativa n° 4, de 22 de março de 2018;

IV - Resolução Normativa n° 11, de 22 de março de 2018; e

V - Resolução Normativa n° 7, de 19 de abril de 2004.

Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

THALES MENDES

Presidente do COPEP/DF

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 01/09/2023 p. 31, col. 2