SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024

Estabelece as diretrizes para realização das atividades externas, por parte dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes, lotados na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais previstas no artigo 33, XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 06, de outubro de 2022, e diante do disposto no Decreto nº 43.116, de 16 de março e 2022 e na Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para realização das atividades externas, por parte dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes, lotados na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Ordem de Serviço, considerar-se-á:

I - ação de auditoria fiscal: toda atividade relacionada à fiscalização, auditoria e controle do Sistema de Transporte do Distrito Federal, inerente às atribuições do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes;

II - atividade externa: ação de auditoria fiscal desenvolvida fora das dependências da unidade administrativa em que esteja lotado, em regime presencial;

III - atividade interna: ação de auditoria fiscal desenvolvida nas dependências da unidade administrativa em que esteja lotado;

IV - Programação de Auditoria Fiscal - PAF: documento no qual são estabelecidos os procedimentos, metodologias e parâmetros a serem seguidos para a execução das ações de auditoria fiscal, levando-se em consideração as características e especificidades de cada tipo de ação e tendo por base os instrumentos normativos relacionados à Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas e aos serviços sujeitos à fiscalização da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

V - Ordem de Execução - OE: documento em que se apresenta o detalhamento das ações de auditoria fiscal a serem executadas, contando com a indicação da(s) demanda(s), designação do(s) agente(s) responsável(is), local(is) e período(s) de execução, em conformidade com os termos definidos na(s) Programação(ões) de Auditoria Fiscal - PAF a que se relaciona.

Art. 3º Compete às unidades administrativas da Coordenação de Fiscalização e Controle, o gerenciamento das atividades externas realizadas pelos auditores fiscais de atividades urbanas - área de especialização transportes, lotados nas referidas unidades.

§ 1º As atividades externas desenvolvidas pelos auditores fiscais de atividades urbanas - área de especialização transportes nas unidades administrativas da Coordenação de Fiscalização, Auditoria e Controle visarão atendimento da demanda setorial.

§ 2º Os auditores fiscais de atividades urbanas - área de especialização transportes, lotados em outra unidade administrativa não prevista no artigo 3º ficarão sujeitos, para execução das atividades externas relacionadas ao caput, à Ordem de Execução – OE emitida pela Coordenação de Fiscalização, Auditoria e Controle ou sua unidade administrativa responsável pela subscrição.

§ 3º A jornada de trabalho nas Gerências de Fiscalização da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle – SUFISA será realizada em dois turnos de sete horas corridas: o turno matutino de 5 horas até 12 horas; e o turno vespertino de 12 horas até 19 horas.

§ 4º O serviço noturno ocorrerá nas Gerências de Fiscalização da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle – SUFISA e será executado por escala de revezamento, organizado em 12/36h, entre as 18 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.

Art. 4º Compete às unidades administrativas da Coordenação de Auditoria e Sanções o gerenciamento das atividades externas realizadas pelos auditores fiscais de atividades urbanas - área de especialização transportes, lotados nas referidas unidades.

§ 1º As atividades externas desenvolvidas pelos auditores fiscais de atividades urbanas - área de especialização transportes das unidades administrativas da Coordenação de Auditorias e Sanções visarão atendimento da demanda setorial.

§ 2º Os auditores fiscais de atividades urbanas - área de especialização transportes, lotados em outra unidade administrativa não prevista no artigo 4º ficarão sujeitos, para fins de execução das atividades externas relacionadas ao caput, à Ordem de Execução – OE emitida pela Coordenação de Auditoria e Sanções ou pela unidade administrativa responsável pela subscrição.

Art. 5º Excepcionalmente, em atendimento às necessidades de trabalho, os auditores fiscais de atividades urbanas - área de especialização transportes poderão subordinar-se, para execução das atividades externas, ao Subsecretário de Fiscalização, Auditoria e Controle, competente pela subscrição da Ordem de Execução geral - OE.

Art. 6º A distribuição da Ordem de Execução, com exceção da Gerências de Fiscalização da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle – SUFISA, deverá observar:

I - o regime e a jornada de trabalho; e

II - o período de realização das atividades internas.

Parágrafo Único. Respeitados os limites legais, em razão de conveniência ou necessidade, poderão ocorrer variações nos horários definidos para realização das atividades externas.

Art. 7º As atividades externas de que tratam os artigos 3º e 4º serão desenvolvidas em atendimento às Ordens de Execução - OE's expedidas por cada setor competente, observados os termos definidos nas Programações de Auditoria Fiscal - PAF's a que se relacionam.

Art. 8º Finalizadas as atividades previstas na Ordem de Execução - OE, o auditor fiscal deverá elaborar relatório, observando o prazo determinado, contendo, no mínimo:

I - identificação da Ordem de Execução - OE;

II - local(is) e período(s) de realização das atividades;

III - identificação do(s) auditor(es) participante(s);

IV - resumo das ações realizadas;

V - detalhamento das ocorrências, se for o caso;

VI - identificação dos autos de infração lavrados e dos termos de auditoria fiscal emitidos, se for o caso; e

VII – sugestão de resolução para a demanda de ouvidoria ou indicação de providências complementares, se for o caso.

Parágrafo Único – os relatórios de que trata o artigo 8º poderão ser complementados pelo preenchimento de formulários eletrônicos, conforme especificidade da ação fiscal.

Art. 9º Os autos de infração lavrados e os termos de auditoria fiscal emitidos, deverão ser protocolados em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência que lhes deu causa.

§ 1º Em caso de apreensão de veículo ou equipamento, o termo de auditoria fiscal emitido deverá ser protocolado até o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A execução do protocolo de que trata o caput deverá ocorrer, necessariamente, por meio eletrônico, quando existente e disponível.

Art. 10. Os documentos recolhidos durante a realização das atividades externas deverão ser entregues no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. Tratando-se de infração prevista nos códigos 1.33, 1.40, 1.42, 1.55, 1.66, 1.67 e 1.68 do anexo I, da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, o extrato de autorização recolhido deverá ser entregue em até 2 (duas) horas antes do término do prazo estipulado a apresentação do veículo para realização de procedimento de vistoria.

Art. 11. Os pontos facultativos estabelecidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão seguir as instruções das respectivas chefias.

§ 1º Os servidores lotados nas Gerências de Fiscalização da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle – SUFISA estarão sujeitos à execução das atividades externas mediante escala, que será divulgada previamente.

§ 2º Os servidores lotados nas demais unidades administrativas terão suas atividades fiscalizatórias definidas pelas chefias imediatas, podendo sua execução ocorrer sob regime de revezamento.

§ 3º As ações de auditoria fiscal e atividade interna, a critério da chefia imediata, poderão ser dispensadas nos referidos pontos facultativos.

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação e execução desta Ordem de Serviço serão dirimidos pelo Subsecretário de Fiscalização, Auditoria e Controle.

Art. 13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a Ordem de Serviço nº 02, de 19 de março de 2021.

JUNIO CELSO NICOLA

Retificado pelo DODF nº 119, de 25/06/2024, p. 15

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2024 p. 13, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 25/06/2024 p. 15, col. 2