SINJ-DF

PORTARIA SEFP Nº 69 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1994

Excepciona os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal da obrigatoriedade de retenção do Imposto sobre Serviços - ISS, nos casos que especifica.

O SECRETARIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a determinação contida na decisão exarada pelo eminente Juiz Substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação de Agravo de Instrumento proposta pelo Sindicato Nacional da Indústria de Construção de Estradas, Pontes, Portos, Aeroportos, Barragens e Pavimentação - SINICON (Processo nº 6.513/93),

RESOLVE :

Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal dispensados de proceder à retenção do Imposto sobre Serviços - ISS, prevista no Decreto nº 14.122, de 19 de agosto de 1992, relativamente aos serviços prestados por empresas de construção civil filiadas ao Sindicato Nacional da Indústria de Construção de Estradas, Pontes, Portos, Aeroportos, Barragens e Pavimentação - SINICON.

Art. 2º O disposto no artigo anterior subordina-se à comprovação de:

I - filiação da empresa prestadora do serviço ao SINICON;

II - efetivação do depósito judicial do ISS devido.

Parágrafo único. As empresas de construção civil de que trata esta portaria deverão proceder ao depósito judicial do ISS devido sobre os serviços prestados aos órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal, nos prazos fixados no art. 34, II, do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.109, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal elaborarão relação dos pagamentos efetuados em favor das empresas de que trata esta Portaria, com as seguintes informações:

I - identificação do órgão ou entidade e sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

II - identificação do prestador dos serviços, sua inscrição, no CF/DF e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, e sua filiação ao SINICON;

III - Nota Fiscal dos serviços;

IV - valor dos serviços;

V - valor do ISS devido;

VI - valor do ISS depositado;

VII - diferença porventura existente entre o valor devido e o depositado;

VIII - documento comprovante do depósito judicial.

Parágrafo único. A relação a que se refere este artigo, juntamente com os documentos comprobatórios da satisfação das condições previstas no art. 2º, será elaborada em duas vias, a serem entregues, até o quinto dia do mês subsequente ao do pagamento:

I - a 1ª via, ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - a 2ª via, ao Departamento de Auditoria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

EVERARDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 10/02/1994 p. 11, col. 2