SINJ-DF

LEI N° 078, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989 (*)

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 135 de 29/11/1990

Altera dispositivos da Lei n° 39, de 6 de setembro de 1989 e da Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - A Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei n° 39, de 6 de setembro de 1989 e a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, criada pela Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989, ficam reestruturadas na forma constante dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2° - O valor do vencimento de Inspetor de Saúde da 3° Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$ 2.784,67 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro cruzados novos e sessenta e sete centavos) servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes das Carreiras Fiscalização e Inspeção e de Apoio às Atividades Jurídicas, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de outubro de 1989.

Art. 3° - Após a transposição a que se referem a Lei n° 39, de 6 de setembro de 1989 e a Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989, os servidores integrantes das Carreiras Fiscalização e Inspeção e Apoio às Atividades Jurídicas serão reenquadrados na forma do Anexo IV desta Lei.

§ 1° - Os ex-ocupantes das categorias funcionais de Motorista Oficial, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Obras Civis, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Manutenção e Restauração de Veículos e Artífice de Mecânica, que optaram na forma do art. 2° da Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989, serão reenquadrados na forma do Anexo V.

§ 2° - Os servidores a que se refere este artigo, que não foram beneficiados ou o foram parcialmente pelo Decreto n° 8.264, de 7 de novembro de 1984, serão reenquadrados na conformidade do Anexo VI desta Lei.

§ 3° - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal.

Art. 4° - São extintas, a partir do reenquadramento de que trata o art. 3°, para os servidores da Carreira Fiscalização e Inspeção e Apoio às Atividades Jurídicas as seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Produtividade, criada pelo Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977;

II - Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-lei n° 2.107, de 13 de fevereiro de 1984;

III - Gratificação instituída pelo Decreto-Lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987;

IV - Gratificação de Atividade Técnico Administrativa, criada pelo Decreto-lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985, alterado pelo Decreto-lei n° 2.269, de 13 de março de 1985;

V - Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977;

VI - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei n° 2.224, de 9 de janeiro de 1985, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987;

VII - Abono mensal, criado pela Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988;

VIII - Adiantamento, concedido pela Lei n° 38, de 6 de setembro de 1989.

Art. 5° - Respeitado o disposto no art. 3°, poderão concorrer aos cargos de que tratam as Leis n° 39, de 6 de setembro de 1989 e 43, de 19 de setembro de 1989:

I - para o cargo de Inspetor de Saúde, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II - para cargos de nível médio, os portadores de certificado de conclusão de 1° ou 2° grau ou habilitação legal e equivalente, conforme a área de atuação;

III - para o cargo de nível básico, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1° grau, conforme a área de atuação.

Parágrafo único - Posteriormente à nomeação, os integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção serão submetidos a curso de formação profissional, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 6° - O ocupante de cargo de nível médio da Carreira Fiscalização e Inspeção que alcançar o último padrão da Classe Especial e preencher as condições exigidas para o ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Inspetor de Saúde, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.

§ 1° - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Saúde.

§ 2° - A Administração reservará um terço das vagas fixadas no Edital de Concurso Público para os funcionários a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3° - As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.

§ 4° - A exigência de posicionamento no último padrão da Classe única do Cargo de Auxiliar da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas e da Classe Especial dos cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Concessões e Permissões e Inspetor Sanitário, da Carreira Fiscalização e Inspeção, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.

§ 5° - Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, a Administração reservará dois terços das vagas para a clientela interna.

Art. 7° - O ocupante do cargo de Auxiliar, da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, que alcançar o último Padrão da Classe Única e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Assistente, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.

Parágrafo único - Na ascensão de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo anterior.

Art. 8° - O desenvolvimento dos servidores nas Carreiras de que trata esta Lei far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 9° - Os funcionários aposentados nos cargos integrantes das categorias funcionais constantes dos Anexos II da Lei n° 39, de 06 de setembro de 1989, e da Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação.

Art. 10 - O disposto no artigo anterior aplica-se à revisão das pensões especiais pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 11 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1990.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF N° 246 DE 29/12/1989 (Suplemento I).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento I, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1989 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/1990 p. 3, col. 1