SINJ-DF

LEI N° 4, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 66 de 18/12/1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 69 de 22/12/1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 78 de 29/12/1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 80 de 29/12/1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 83 de 29/12/1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 86 de 29/12/1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 87 de 29/12/1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 88 de 29/12/1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 94 de 23/04/1990

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° — A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único — Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data base a que o servidor estava submetido e dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do artigo 9° do Decreto-Lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 2° — Será concedido aos servidores enumerados no artigo 1° desta Lei um abono mensal no valor de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados).

§ l ° — O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:

I — não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração de férias;

II — será considerado para efeito de pagamento das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionário;

III — será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreiras de que trata o artigo 39 da Constituição Federal.

§ 2° — A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-Lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 3° — O índice a que se refere o artigo 9° do Decreto-Lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987, passa a ser 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 4° — Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de 1° de janeiro de 1989.

Art. 5° — A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

JORGE CAETANO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1988 p. 1, col. 1