Legislação correlata - Lei 94 de 23/04/1990
Cria a Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências.
Cria a Carreira de Desenvolvimento Agropecuário e seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências. (alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada a Carreira Administração Pública na Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, composta dos empregos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública, Auxiliar de Administração Pública, respectivamente de níveis superior, médio e básico, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 1º - É criada a Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, composta dos empregos de Analista de Desenvolvimento Agropecuário, Técnico de Desenvolvimento Agropecuário e Auxiliar de Desenvolvimento Agropecuário, respectivamente de níveis superior, médio e básico, conforme o Anexo I desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994)
Parágrafo único - Os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos, por área de competência governamental, na Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, por ato do Secretário de Agricultura e Produção.
Art. 3º - Os servidores integrantes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-officio em concurso público, para fins de efetivação, passando a integrar a Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram.
§ 1º - Os servidores de que trata este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Lei.
§ 1º - Os servidores de que trata este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, na forma do Anexo II desta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994)
§ 2º - Os servidores que não lograrem aprovação no concurso público continuarão na Tabela Suplementar.
Art. 4º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 6º, mediante concurso publico:
I - no Padrão I da 3ª Classe do emprego de Analista de Administração Pública;
II - no Padrão I da 3ª Classe do emprego de Técnico de Administração Pública;
III - no Padrão da Classe Única do emprego de Auxiliar de Administração Pública.
Art. 5º - Poderão concorrer aos empregos de que trata esta Lei:
I - para o emprego de Analista de Administração Pública, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;
II - para o emprego do Técnico de Administração Pública, os portadores de certificado de 1º ou 2º grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;
III - para o emprego de Auxiliar de Administração Pública, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação.
Art. 6º - O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de Técnico ou Analista de Administração Pública, em padrão correspondente ao salário imediatamente superior. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)
§ 1º - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos empregos de Técnico de Administração Pública e Analista de Administração Pública. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)
§ 2º - A Administração reservará um terço das vagas fixadas no Edital de Concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)
§ 3º - As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)
§ 4º - A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do emprego de Auxiliar de Administração Pública ou da Classe Especial de Técnico de Administração Pública, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)
§ 5º - Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados dois terços das vagas para a clientela interna. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)
Art. 7º - O valor do salário de Analista de Administração Pública da 3ª Classe, Padrão I,que corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 7º - O valor do salário de Analista de Desenvolvimento Agropecuário da 3ª Classe, Padrão I,que corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994)
Parágrafo único - O valor do salário de que trata este artigo será reajustado nos mesmos índices e mesmas datas dos reajustes ocorridos para os servidores do Distrito Federal, a partir de 1º de novembro de 1989.
Art. 8º - O desenvolvimento dos servidores na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal far-se-á através da progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º - O desenvolvimento dos servidores na Carreira de Desenvolvimento Agropecuário far-se-á através da progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994)
Art. 9º - Os concursos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso nas categorias funcionais relacionadas no Anexo II, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 10 - São extintas, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2º, para os servidores de que trata esta Lei, todas as vantagens percebidas a qualquer título, especialmente o Abono Mensal criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 11 - Os servidores amparados por esta Lei farão jus à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço que será calculada, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o salário do padrão em que o servidor estiver localizado.
Art. 12 - O regime jurídico dos integrantes da Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e das leis que o complementam.
Art. 12 - O regime jurídico dos integrantes da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e das leis que o complementam. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994)
Art. 13 - Os servidores da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalho suspensos terão o prazo de trinta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar a Tabela Suplementar.
Art. 14 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
(Art. 1º, da Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989)
Carreira de Desenvolvimento Agropecuário (alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994) |
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(Art. 1º, da Lei nº 082, de 29 de dezembro de 1989)
Carreira de Desenvolvimento Agropecuário (alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994) |
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(Art. 2º, da Lei nº 082 de 29 de dezembro de 1989)
Carreira de Desenvolvimento Agropecuário (alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994) |
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(Art. 2º, da Lei nº 082 de 29 de dezembro de 1989)
Carreira de Desenvolvimento Agropecuário (alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994) |
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AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR AUXILIAR ENFERMAGEM DE TRABALHO AGENTE ATIVIDADES AGROPECUÁRIA AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA
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(Art. 2º, da Lei nº 082 de 29 de dezembro de 1989)
Carreira de Desenvolvimento Agropecuário (alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994) |
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- AGENTE DE MECANIZAÇÃO DE APOIO
- AGENTE DE MECANIZAÇÃO DE APOIO
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(Art. 2º, da Lei nº 082 de 29 de dezembro de 1989)
Carreira de Desenvolvimento Agropecuário (alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994) |
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TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 7º, da Lei nº 082, de 29 de dezembro de 1989)
Carreira de Desenvolvimento Agropecuário (alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994) |
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I – ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 7º, da Lei nº 082, de 29 de dezembro de 1989)
Carreira de Desenvolvimento Agropecuário (alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994) |
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2 – TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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"REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO DO ORIGINAL NO DODF Nº 246 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989 (SUPLEMENTO)"
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1989 p. 9, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/1990 p. 5, col. 1