SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 65 de 07/11/2017

DECRETO N° 38.256, DE 06 DE JUNHO DE 2017

Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º Compete à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF, doravante denominada entidade concedente, selecionar, aprovar e conceder os recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento e inovação de que trata o caput.

§ 2º As transferências de recursos do Distrito Federal, a prestação de contas e a aprovação formal de projeto de pesquisa e inovação de que trata o caput devem obedecer ao disposto neste decreto.

Art. 2º Os recursos transferidos a título de subvenção econômica devem ser empenhados no decorrer do exercício, segundo a disponibilidade financeira da unidade orçamentária.

Art. 3º O projeto aprovado em conformidade com o Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica pode receber recursos antecipadamente à realização das despesas, após assinatura do instrumento de concessão, referente à parcela ou totalidade dos recursos para apoio financeiro destinado ao custeio do projeto.

Art. 4º A unidade orçamentária que repasse recurso deve cadastrar as subvenções econômicas concedidas no Sistema Integrado de Administração Financeira de Gestão Governamental - SIGGO.

CAPÍTULO II

DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 5º A subvenção econômica destina-se especificamente ao apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e objetiva atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica do Distrito Federal.

Parágrafo único. As prioridades da política industrial e tecnológica, para os efeitos do caput, serão definidas pela entidade concedente.

Art. 6º São condições para a concessão da subvenção:

I - Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica expedido pela entidade concedente;

II - Plano de Negócios e Aplicação de Recursos formalmente aprovado pela entidade concedente.

Parágrafo único. Os requisitos deste artigo não excluem outros fixados em ato normativo expedido pela entidade concedente.

Art. 7º A aceitação da subvenção econômica implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos expedidos pela entidade concedente.

Parágrafo único. A contrapartida do beneficiário deve estar discriminada no Plano de Negócios e Aplicação de Recursos aprovado pela entidade concedente.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO

Art. 8º São requisitos do beneficiário para recebimento da subvenção:

I - estar devidamente constituído na forma da legislação vigente;

II - ser sediado e administrado no Distrito Federal;

III - ter objeto social que contemple atividade compatível com o objeto da subvenção econômica definido no Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica;

IV - apresentar Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos conforme o respectivo grupo de despesas definidos nos Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica;

V - prestar contas da aplicação de subvenção econômica, se houver anteriormente recebido;

VI - submeter-se à fiscalização dos órgãos de controle do Distrito Federal mediante subscrição de termo formal de compromisso;

VII - comprovar regularidade jurídica, trabalhista e fiscal, mediante a apresentação das seguintes certidões:

a) Certidão Negativa, ou Positiva com efeito de Negativa, de Débitos com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

b) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

c) Certidão Negativa, ou Positiva com efeito de Negativa, de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Parágrafo único. As certidões de que trata o inciso VII devem ser apresentadas dentro dos respectivos prazos de validade.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9º A utilização dos recursos da subvenção econômica deve respeitar o prazo e os critérios especificado no Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica expedido pela entidade concedente.

§ 1º O Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica deve especificar o termo inicial e a data do crédito na conta corrente específica aberta na instituição financeira pública oficial do Distrito Federal pelo beneficiário.

§ 2º Havendo aplicação financeira dos recursos, os rendimentos auferidos podem ser utilizados, após aprovação prévia pela entidade concedente, exclusivamente para execução do Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos aprovado.

§ 3º A conta corrente de que trata o §1º não pode ser encerrada antes da aprovação da prestação de contas pela entidade concedente.

Art. 10. Os documentos fiscais relativos à utilização dos recursos devem ser expedidos em nome do beneficiário legalmente designado no instrumento do ajuste, preenchidos de acordo com a legislação tributária.

Art. 11. A utilização dos recursos deve obedecer ao Plano de Negócios e Aplicação de Negócios aprovado, sob pena de rescisão do instrumento de ajuste, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º As alterações no Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos devem ser feitas mediante requerimento fundamentado do beneficiário à entidade concedente e obedecer às condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica.

§ 2º A autoridade competente que avaliar o pedido de alteração deve basear a decisão em avaliação técnica especifica.

Art. 12. Os recursos da subvenção não utilizados pelo beneficiário nos termos do Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos devem ser recolhidos à conta do Distrito Federal no prazo de 30 dias a partir do término do período de utilização.

Art. 13. O coordenador tem responsabilidade solidária com a beneficiária executora subvencionada.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se coordenador o sócio ou representante legal da empresa ou das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, responsável pela submissão e execução do projeto de pesquisa e inovação apoiado.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. O beneficiário deve prestar contas da utilização dos recursos da subvenção econômica.

Parágrafo único. A prestação de contas deve ser dirigida a autoridade competente da entidade concedente e protocolizada na Seção de Protocolo no prazo de 60 dias, após o término fixado para utilização dos recursos.

Art. 15. A prestação de contas do beneficiário deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento dirigido ao titular da entidade concedente;

II - demonstrativo analítico da aplicação dos recursos recebidos e despesas realizadas, devidamente assinados pelo responsável legal da beneficiária, conforme modelos disponibilizados pela entidade concedente;

III - comprovantes originais da despesa realizada, organizados em ordem cronológica;

IV - extrato bancário, comprovando toda a movimentação dos recursos, inclusive os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro, quando for o caso;

V - comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso, mediante formulário DAR ou equivalente da unidade orçamentária.

§ 1º No caso de despesas e investimentos com equipamentos, a nota fiscal pode ser substituída por cópia validada pela entidade concedente.

§ 2º A entidade concedente pode solicitar informações e documentos complementares à prestação de contas nos termos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, bem como de ato normativo expedido pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 16. Compete às áreas técnicas das unidades orçamentárias concedentes ou equivalentes:

I - orientar o beneficiário na utilização dos recursos e na elaboração da prestação de contas em consonância com o Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica e com o Manual de Prestação de Contas da entidade concedente;

II - verificar a regularidade dos documentos apresentados;

III - emitir parecer técnico sobre a adequação da execução com os termos e exigências do Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos aprovado, do Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica e do Manual de Prestação de Contas da entidade concedente;

IV - juntar a documentação da prestação de contas ao processo de concessão da subvenção econômica;

V - submeter a prestação de contas à apreciação do ordenador de despesa.

Art. 17. Compete ao responsável técnico ou setor técnico acompanhar a execução da subvenção econômica e a emissão de relatório que ateste o cumprimento do plano de negócios e do plano de aplicação.

Art. 18. Compete à entidade concedente atestar a conformidade da prestação de contas com:

I - a legislação vigente;

II - o Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica;

III - o Manual de Prestação de Contas da entidade concedente.

Art. 19. Compete ao ordenador de despesas da entidade concedente a aprovação ou não das contas do beneficiado.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades na utilização dos recursos recebidos, o beneficiário deve ser notificado para saná-las no prazo de até 10 dias úteis contados do recebimento da notificação.

Art. 20. A prestação de contas considerada regular pelo ordenador de despesas da entidade concedente deve ser arquivada e colocada à disposição para verificação dos órgãos de controle.

Art. 21. A prestação de contas considerada irregular enseja as seguintes providências administrativas:

I - suspensão ou cancelamento de repasses;

II - inabilitação para recebimento de recursos do Governo do Distrito Federal, enquanto não for regularizada a situação;

III - restrições elencadas no Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica;

IV - devolução dos recursos recebidos, devidamente corrigidos;

V - inscrição do beneficiário na Dívida Ativa;

VI - notificação da irregularidade ao Ministério Público;

VII - instauração de Tomada de Contas Especial.

Parágrafo único. A instauração de Tomada de Contas Especial deve seguir o disposto em ato normativo da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a quem compete, no âmbito de suas atribuições legais, o acompanhamento, avaliação e fiscalização dos procedimentos de concessão de subvenção econômica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os direitos relativos à propriedade industrial tais como patentes, desenhos industriais, marcas, das invenções ou modelos de utilidade, e o direito autoral, inclusive de programa de computadores e cultivares, resultantes da execução do projeto apoiado por meio de subvenção econômica, podem ser objeto de proteção, em conformidade com a legislação específica, respeitados os direitos do autor/inventor.

Parágrafo único. Caso deseje resguardar os direitos relativos à propriedade industrial, antes de submeter o seu projeto, o proponente deve adotar as medidas necessárias, cujas despesas correrão às suas expensas.

Art. 23. O Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica deve conter cláusulas específicas de responsabilidade do beneficiário quanto:

I - a adoção de todas as providências que envolvam permissões ou licenças especiais de caráter ético ou legal, sem resultar em direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza perante o Distrito Federal;

II - ao ressarcimento do Distrito Federal de quaisquer despesas decorrentes de demanda judicial relativa ao projeto, incluindo-se os valores judicialmente fixados e aqueles alusivos à formulação da defesa.

Art. 24. A entidade concedente deve consolidar, até o dia 30 de maio de cada ano, o relatório das subvenções concedidas no ano anterior, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - a relação dos beneficiados;

II - o grupo de natureza das despesas;

III - os valores aplicados.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve ser enviado à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, a fim de apresentar à Câmara Legislativa o relatório de que trata o art. 3º, da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2017.

Art. 25. Compete à entidade concedente expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 26. Aplica-se aos procedimentos de concessão de subvenção, no que couber, a Lei federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e a Lei federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei distrital nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 07/06/2017 p. 2, col. 1