(revogado pelo(a) Decreto 16251 de 29/12/1994)
Aprova o Regimento do Conselho de Política de Pessoal - CPP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no § 3°, do artigo 7°, da Lei n° 070, de 22 de dezembro de 1989,
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento do Conselho de Política de Pessoal - CPP que, assinado pelo Secretário de Administração, a este acompanha.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto na 4.670, de 1° de junho de 1979 e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1990.
102° da República e 31° de Brasília.
REGIMENTO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE PESSOAL - CPP
Art. 1° - Ao Conselho de Política de Pessoal CPP, órgão de deliberação coletiva integrante da estrutura básica da Secretaria de Administração, compete, com relação aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações:
I - aprovar planos de lotação;
II - aprovar os sistemas de classificação de cargos e empregos, e respectivas alterações;
III - aprovar os planos de retribuição de cargos e empregos, e respectivas alterações;
IV - aprovar os Quadros e Tabelas de Pessoal, bem como as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão, e respectivas alterações;
V - fixar normas para provimento de cargos, empregos e funções, bem como sobre alterações contratuais que envolvam reclassificação;
VI - aprovar os regulamentos de progressão, promoção e ascensão funcionais;
VII - aprovar planos de benefícios destinados aos servidores;
VIII - aprovar quaisquer atos ou providências que resultem em aumento de despesa com pessoal;
IX - opinar sobre projetos de lei relativos a pessoal;
X - decidir sobre processos de acumulação de cargos;
XI - examinar, previamente as pautas de negociação;
XII - orientar, através de Resoluções Normativas, o processamento dos assuntos de sua competência.
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2° - O Conselho de Política de Pessoal – CPP é constituído de 2 (duas) Câmaras, compostas, respectivamente de 05 (cinco) membros natos e 05 (cinco) Técnicos e igual número de suplentes.
§ 1° - Integram a Câmara de Membros Natos:
I - o Secretário de Administração, que a presidirá;
II - o Secretário de Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Chefe do Gabinete Civil;
§ 2° - A Câmara Técnica será integrada por:
I - o Coordenador do Sistema de Recursos Humanos, que a presidirá;
II - um representante dos servidores;
III - um representante da Procuradoria-Geral;
IV - dois técnicos indicados pelo Secretário de Administração.
§ 3° - A reunião das duas Câmaras constitui o Conselho Pleno, que será presidido pelo Secretário de Administração.
Art. 3° - Os Secretários de Planejamento e da Fazenda e o Chefe do Gabinete Civil exercerão, mediante rodízio, a função de Vice-Presidente do Conselho;
Art. 4° - Os membros da Câmara Técnica, bem como o Secretário-Executivo serão designados pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Administração.
§ 1° - Os membros a que se referem os incisos II e Ilido artigo 2° serão indicados, respectivamente, pela entidade representativa dos servidores e pela Procuradoria Geral.
§ 2° - Os membros suplentes serão designados pelo Governador, mediante indicação dos membros natos ao Secretário de Administração.
§ 3° - Os Secretários de Planejamento, da Fazenda, do Trabalho e o Chefe do Gabinete Civil serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, pelos membros suplentes por eles indicados na forma do parágrafo anterior.
Art. 5° - Nas faltas e impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá o Conselho o membro mais idoso.
Art. 6° - Ocorrendo vacância de função de membro, o fato será comunicado pelo Presidente ao Governador, com vistas à designação de novo membro.
Art. 7° - Os membros suplentes serão convocados pelo Presidente para substituírem, nas faltas ou impedimentos, os membros efetivos.
Art. 8° - O Conselho de Política de Pessoal reunir-se-á, ordinariamente:
I — 2 (duas) vezes por mês o Conselho Pleno;
II — 2 (duas) vezes por mês a Câmara Técnica.
§ 1° - A Câmara de Membros Natos reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do Presidente, quando se tratar de matéria de relevância, encaminhada pelo Governador.
§ 2° - O Conselho Pleno e a Câmara Técnica poderão, sempre que convocados pelo Presidente, reunir-se extraordinariamente.
Art. 9° - As reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras do Conselho de Política de Pessoal só se realizarão com a presença de, no mínimo, 7 (sete) e 3(três) membros, respectivamente.
Art. 10 - Poderão comparecer ao Conselho, autoridades e servidores ou seus representantes legais a fim de prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.
Art. 11 - A pauta da reunião será divulgada com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, contendo a ordem do dia e assuntos gerais.
Art. 12 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá direito a voto de desempate.
Parágrafo único - A votação será simbólica, secreta ou nominal, conforme for decidido pela maioria do Conselho.
Art. 13 - De cada reunião da Câmara Técnica e ao Conselho Pleno, o Secretário-Executivo lavrará uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, que será assinada pelos Conselheiros presentes e por quem a tiver lavrado.
Parágrafo único. As retificações à ata, após sua aprovação, serão consignadas na sessão seguinte.
Art. 14 - A Secretaria de Administração encarregar-se-á do apoio técnico-administrativo ao Conselho de Política de Pessoal – CPP.
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA TÉCNICA
Art. 15 - A sequência dos trabalhos da Câmara Técnica será a seguinte:
I - verificação de presença e existência de quorum;
II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - leitura, discussão e votação de relatórios.
Art. 16 - O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.
Parágrafo único - O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de processo ou de consulta a outros órgãos da Administração Pública para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução do assunto que lhe for distribuí- do, bem como solicitar o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões para prestar esclarecimentos.
Art. 17 - Após a leitura do parecer, o Presidente o submeterá à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.
§ 1° - o membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá solicitar diligência, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.
§ 2° - Os processos com pedido de vistas serão incluídos na pauta da reunião subsequente.
§ 3° - Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.
Art. 18 - Após o encerramento da discussão, o assunto será submetido à votação.
Parágrafo único - Na hipótese de ser vencido o parecer, o Presidente da Câmara Técnica designará novo relator para a apresentação da matéria ao Conselho Pleno.
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO PLENO
Art. 19 - A sequência dos trabalhos das reuniões do Conselho Pleno será a seguinte:
I - verificação de presença e existência de "quorum";
II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - leitura e despacho de expediente;
IV - ordem do dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres, resoluções e proposições.
Art. 20 - Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do Presidente, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na pauta.
Art. 21 - Os processos e assuntos serão distribuídos, por ordem cronológica de entrada, aos membros da Câmara Técnica, para análise, mediante sorteio.
Parágrafo único - Caso o relator se julgue impedido, ou se assim o declarar o Conselho, caberá ao Presidente decidir a questão, determinando, se for o caso, a realização de novo sorteio.
Art. 22 - A matéria decidida na Câmara Técnica será apresentada ao Conselho Pleno, para discussão.
§ 1° - O Presidente dará a palavra ao membro que a solicitar.
§ 2° - o membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá solicitar diligência, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.
§ 3° - Os processos com pedido de vistas serão incluídos na pauta da reunião subsequente.
§ 4° - Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.
Art. 23 - Encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, MEMBROS E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO
Art. 24 - Ao Presidente cabe desempenhar nas seguintes atribuições:
I - presidir às sessões do Conselho de Política de Pessoal e designar a respectiva ordem do dia;
II - convocar sessões extraordinárias;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
V - adotar as providências que se tornarem necessárias ao bom funcionamento do Conselho;
VI - representar o Conselho, quando se fizer necessário;
VII - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate.
Art. 25 - Aos membros titulares e, quando em exercício, aos membros suplentes, competem as atribuições de natureza deliberativa contidas no artigo 1°, deste regimento, e especialmente:
I - comparecer às reuniões do Conselho de Política de Pessoal;
II - presidir às reuniões, na hipótese prevista no artigo 5°;
III - estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;
IV - tomar parte nas discussões e votações;
V - solicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho das suas atribuições;
VI - assinar as atas e os pareceres próprios.
Art. 26 - Ao Vice-Presidente do Conselho, atém das atribuições previstas no artigo anterior, cabe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais, observado o sistema de rodízio.
Art. 27 - Ao Secretário-Executivo do Conselho cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - secretariar as reuniões das Câmaras e do Conselho Pleno;
II - anotar o resumo dos trabalhos e discussões do Conselho Pleno;
III - lavrar as atas das reuniões;
IV - elaborar, sob orientação do Presidente, o relatório anual do Conselho;
V - providenciar a publicação das Resoluções do Conselho;
VI - organizar o arquivo da jurisprudência do Conselho;
VII - manter atualizada a documentação e legislação de interesse para os trabalhos do Conselho;
VIII - receber, preparar e expedir a correspondência oficial e o expediente 3° Conselho,
IX - atender ao público em seus pedidos de informações sobre o andamento dos papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões e reclamações;
X - divulgar a pauta das reuniões.
Art. 28 - A decisão de caráter geral será denominada Resolução e a de caráter normativo. Resolução Normativa.
Art. 29 - As decisões do Conselho de Política de Pessoal serão homologadas pelo Governador.
Art. 30 - Os membros do Conselho da Política de Pessoal farão jus a uma gratificação de presença, concedida e paga na forma da legislação específica.
Art. 31 - As atividades de Secretário-Executivo do Conselho de Política de Pessoal serão retribuídas na forma prevista no artigo 5e, do Decreto na 7.595, de 15 de julho de 1983.
Art. 32 - Este Regimento poderá ser alterado mediante proposição do Conselho.
Art. 33 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Política de Pessoal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 02/04/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 02/04/1990 p. 11, col. 1