SINJ-DF

DECRETO N° 12.304 DE 30 DE MARÇO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 16251 de 29/12/1994)

Aprova o Regimento do Conselho de Política de Pessoal - CPP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no § 3°, do artigo 7°, da Lei n° 070, de 22 de dezembro de 1989,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento do Conselho de Política de Pessoal - CPP que, assinado pelo Secretário de Administração, a este acompanha.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto na 4.670, de 1° de junho de 1979 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIN DA SILVA

JORGE CAETANO

REGIMENTO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE PESSOAL - CPP

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1° - Ao Conselho de Política de Pessoal CPP, órgão de deliberação coletiva integrante da estrutura básica da Secretaria de Administração, compete, com relação aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações:

I - aprovar planos de lotação;

II - aprovar os sistemas de classificação de cargos e empregos, e respectivas alterações;

III - aprovar os planos de retribuição de cargos e empregos, e respectivas alterações;

IV - aprovar os Quadros e Tabelas de Pessoal, bem como as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão, e respectivas alterações;

V - fixar normas para provimento de cargos, empregos e funções, bem como sobre alterações contratuais que envolvam reclassificação;

VI - aprovar os regulamentos de progressão, promoção e ascensão funcionais;

VII - aprovar planos de benefícios destinados aos servidores;

VIII - aprovar quaisquer atos ou providências que resultem em aumento de despesa com pessoal;

IX - opinar sobre projetos de lei relativos a pessoal;

X - decidir sobre processos de acumulação de cargos;

XI - examinar, previamente as pautas de negociação;

XII - orientar, através de Resoluções Normativas, o processamento dos assuntos de sua competência.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2° - O Conselho de Política de Pessoal – CPP é constituído de 2 (duas) Câmaras, compostas, respectivamente de 05 (cinco) membros natos e 05 (cinco) Técnicos e igual número de suplentes.

§ 1° - Integram a Câmara de Membros Natos:

I - o Secretário de Administração, que a presidirá;

II - o Secretário de Planejamento;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Chefe do Gabinete Civil;

V - o Secretário do Trabalho.

§ 2° - A Câmara Técnica será integrada por:

I - o Coordenador do Sistema de Recursos Humanos, que a presidirá;

II - um representante dos servidores;

III - um representante da Procuradoria-Geral;

IV - dois técnicos indicados pelo Secretário de Administração.

§ 3° - A reunião das duas Câmaras constitui o Conselho Pleno, que será presidido pelo Secretário de Administração.

Art. 3° - Os Secretários de Planejamento e da Fazenda e o Chefe do Gabinete Civil exercerão, mediante rodízio, a função de Vice-Presidente do Conselho;

Art. 4° - Os membros da Câmara Técnica, bem como o Secretário-Executivo serão designados pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Administração.

§ 1° - Os membros a que se referem os incisos II e Ilido artigo 2° serão indicados, respectivamente, pela entidade representativa dos servidores e pela Procuradoria Geral.

§ 2° - Os membros suplentes serão designados pelo Governador, mediante indicação dos membros natos ao Secretário de Administração.

§ 3° - Os Secretários de Planejamento, da Fazenda, do Trabalho e o Chefe do Gabinete Civil serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, pelos membros suplentes por eles indicados na forma do parágrafo anterior.

Art. 5° - Nas faltas e impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá o Conselho o membro mais idoso.

Art. 6° - Ocorrendo vacância de função de membro, o fato será comunicado pelo Presidente ao Governador, com vistas à designação de novo membro.

Art. 7° - Os membros suplentes serão convocados pelo Presidente para substituírem, nas faltas ou impedimentos, os membros efetivos.

CAPÍTULO III

O FUNCIONAMENTO

Art. 8° - O Conselho de Política de Pessoal reunir-se-á, ordinariamente:

I — 2 (duas) vezes por mês o Conselho Pleno;

II — 2 (duas) vezes por mês a Câmara Técnica.

§ 1° - A Câmara de Membros Natos reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do Presidente, quando se tratar de matéria de relevância, encaminhada pelo Governador.

§ 2° - O Conselho Pleno e a Câmara Técnica poderão, sempre que convocados pelo Presidente, reunir-se extraordinariamente.

Art. 9° - As reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras do Conselho de Política de Pessoal só se realizarão com a presença de, no mínimo, 7 (sete) e 3(três) membros, respectivamente.

Art. 10 - Poderão comparecer ao Conselho, autoridades e servidores ou seus representantes legais a fim de prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.

Art. 11 - A pauta da reunião será divulgada com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, contendo a ordem do dia e assuntos gerais.

Art. 12 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá direito a voto de desempate.

Parágrafo único - A votação será simbólica, secreta ou nominal, conforme for decidido pela maioria do Conselho.

Art. 13 - De cada reunião da Câmara Técnica e ao Conselho Pleno, o Secretário-Executivo lavrará uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, que será assinada pelos Conselheiros presentes e por quem a tiver lavrado.

Parágrafo único. As retificações à ata, após sua aprovação, serão consignadas na sessão seguinte.

Art. 14 - A Secretaria de Administração encarregar-se-á do apoio técnico-administrativo ao Conselho de Política de Pessoal – CPP.

SEÇAO I

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA TÉCNICA

Art. 15 - A sequência dos trabalhos da Câmara Técnica será a seguinte:

I - verificação de presença e existência de quorum;

II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III - leitura, discussão e votação de relatórios.

Art. 16 - O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.

Parágrafo único - O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de processo ou de consulta a outros órgãos da Administração Pública para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução do assunto que lhe for distribuí- do, bem como solicitar o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões para prestar esclarecimentos.

Art. 17 - Após a leitura do parecer, o Presidente o submeterá à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.

§ 1° - o membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá solicitar diligência, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.

§ 2° - Os processos com pedido de vistas serão incluídos na pauta da reunião subsequente.

§ 3° - Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.

Art. 18 - Após o encerramento da discussão, o assunto será submetido à votação.

Parágrafo único - Na hipótese de ser vencido o parecer, o Presidente da Câmara Técnica designará novo relator para a apresentação da matéria ao Conselho Pleno.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO PLENO

Art. 19 - A sequência dos trabalhos das reuniões do Conselho Pleno será a seguinte:

I - verificação de presença e existência de "quorum";

II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III - leitura e despacho de expediente;

IV - ordem do dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres, resoluções e proposições.

Art. 20 - Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do Presidente, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na pauta.

Art. 21 - Os processos e assuntos serão distribuídos, por ordem cronológica de entrada, aos membros da Câmara Técnica, para análise, mediante sorteio.

Parágrafo único - Caso o relator se julgue impedido, ou se assim o declarar o Conselho, caberá ao Presidente decidir a questão, determinando, se for o caso, a realização de novo sorteio.

Art. 22 - A matéria decidida na Câmara Técnica será apresentada ao Conselho Pleno, para discussão.

§ 1° - O Presidente dará a palavra ao membro que a solicitar.

§ 2° - o membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá solicitar diligência, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.

§ 3° - Os processos com pedido de vistas serão incluídos na pauta da reunião subsequente.

§ 4° - Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.

Art. 23 - Encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, MEMBROS E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO

Art. 24 - Ao Presidente cabe desempenhar nas seguintes atribuições:

I - presidir às sessões do Conselho de Política de Pessoal e designar a respectiva ordem do dia;

II - convocar sessões extraordinárias;

III - convocar os suplentes;

IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

V - adotar as providências que se tornarem necessárias ao bom funcionamento do Conselho;

VI - representar o Conselho, quando se fizer necessário;

VII - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate.

Art. 25 - Aos membros titulares e, quando em exercício, aos membros suplentes, competem as atribuições de natureza deliberativa contidas no artigo 1°, deste regimento, e especialmente:

I - comparecer às reuniões do Conselho de Política de Pessoal;

II - presidir às reuniões, na hipótese prevista no artigo 5°;

III - estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;

IV - tomar parte nas discussões e votações;

V - solicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho das suas atribuições;

VI - assinar as atas e os pareceres próprios.

Art. 26 - Ao Vice-Presidente do Conselho, atém das atribuições previstas no artigo anterior, cabe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais, observado o sistema de rodízio.

Art. 27 - Ao Secretário-Executivo do Conselho cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - secretariar as reuniões das Câmaras e do Conselho Pleno;

II - anotar o resumo dos trabalhos e discussões do Conselho Pleno;

III - lavrar as atas das reuniões;

IV - elaborar, sob orientação do Presidente, o relatório anual do Conselho;

V - providenciar a publicação das Resoluções do Conselho;

VI - organizar o arquivo da jurisprudência do Conselho;

VII - manter atualizada a documentação e legislação de interesse para os trabalhos do Conselho;

VIII - receber, preparar e expedir a correspondência oficial e o expediente 3° Conselho,

IX - atender ao público em seus pedidos de informações sobre o andamento dos papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões e reclamações;

X - divulgar a pauta das reuniões.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - A decisão de caráter geral será denominada Resolução e a de caráter normativo. Resolução Normativa.

Art. 29 - As decisões do Conselho de Política de Pessoal serão homologadas pelo Governador.

Art. 30 - Os membros do Conselho da Política de Pessoal farão jus a uma gratificação de presença, concedida e paga na forma da legislação específica.

Art. 31 - As atividades de Secretário-Executivo do Conselho de Política de Pessoal serão retribuídas na forma prevista no artigo 5e, do Decreto na 7.595, de 15 de julho de 1983.

Art. 32 - Este Regimento poderá ser alterado mediante proposição do Conselho.

Art. 33 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Política de Pessoal.

Brasília, 30 de março de 1990

JORGE CAETANO

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 02/04/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 02/04/1990 p. 11, col. 1