(revogado pelo(a) Decreto 12581 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
(revogado pelo(a) Decreto 12304 de 30/03/1990)
Transforma a Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos em Conselho de Política de Pessoal, aprova o respectivo Regimento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 3 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 132 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.978, de 14 de agosto de 1975, decreta:
Art. 1° - A atual Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC, da Secretaria de Administração passa a denominar-se Conselho de Política de Pessoal CPP.
Art. 1° - A atual Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC, da Secretaria de Administração passa a denominar-se Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21599 de 05/10/2000)
Art. 2° Fica aprovado o Regimento do Conselho de Política de Pessoal, que, assinado pelo Secretário de Administração, a este acompanha.
Art. 3° - É transferida para a Coordenação do Sistema de Pessoal a Função em Comissão, Símbolo FC-3, de Assessor Auxiliar da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.
Art. 49 - As atividades de Secretário Executivo do Conselho de Política de Pessoal serão retribuídas na forma prevista no artigo 3°, do Decreto n° 1.932, de 03 de janeiro de 1972.
Art. 5° - Em conseqüência do disposto no artigo anterior, a Função em Comissão, Símbolo FC-6, de Secretário Executivo, da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos, fica transferida para o Gabinete do Secretário de Administração, com a denominação de Assessor Auxiliar, Símbolo FC-2.
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua pqblicação, revogados o Decreto n° 2.268, de 31 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.
REGIMENTO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE PESSOAL - CPP
Das Competências e da Composição
Art. 1° - Ao Conselho de Política de Pessoal - CPP, órgão de deliberação coletiva integrante da estrutura básica da Secretaria de Administração, compete:
I - Com relação a todos os órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações:
a) aprovar os planos anuais e plurianuais de lotação;
b) aprovar os sistemas de classificação de cargos e empregos, e respectivas alterações;
c) aprovar os planos de retribuição de cargos e empregos, e respectivas alterações;
d) aprovar os Quadros e Tabelas de Pessoal, bem como as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comisso, e respectivas alterações;
e) fixar normas para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, bem como sobre alterações contratuais que envolvam reclassificação;
f) aprovar os planos de aumento por mérito e de progressão e ascensão funcionais;
g) aprovar os planos de benefícios destinados aos servidores;
h) aprovar quaisquer atos ou providências que resultem em aumento de despesa com pessoal.
II - Opinar sobre os anteprojetos de lei relativos a pessoal;
III - Decidir sobre reclamações contra enquadramento e classificação;
IV - Emitir parecer nos processos de acumulação de cargos, empregos e funções;
V - Opinar sobre requisições de servidores dos órgãos da Administração Direta e entídades da Administração Indireta, inclusive Fundações, por parte de órgãos e entidades estranhos ao Complexo Administrativo do Distrito Federal;
VI - Atender consultas sobre matéria de sua competência;
VII - Orientar, através de Resoluções Normativas, o processamento dos assuntos de sua competência;
Art. 2º - O Conselho de Política de Pessoal é composto de oito (8) membros titulares e cinco (5) suplentes que terão a denominação de Conselheiros.
Art. 3º - São membros natos do Conselho, o Secretário de Administração, que o presidirá, o Secretário do Governo, o Secretário de Finanças e o Chefe do Gabinete Civil.
§ 1º - O Secretário do Governo, o Secretário de Finanças e o Chefe do Gabinete Civil exercerão, mediante rodízio, a função de Vice-Presidente do Conselho.
§ 2º - Os demais membros, bem como o Secretário Executivo, serão designados pelo governador, mediante indicação do Secretário de Administração.
§ 3º - Os membros suplentes serão designados pelo Governador, mediante indicação dos membros natos ao Secretário de Administração.
§ 4º - Os Secretários do Governo e de Finanças e o Chefe do Gabinete Civil serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, pelos membros suplentes por eles indicados na forma do parágrafo anterior.
Art. 4º - O Conselho de Política de Pessoal reunir-se-ii, ordinariamente, 8 (oito) vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presídente ou mediante solicitação de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros.
Parágrafo único - Em se tratando de reunião extraordinária, a convocação deverá indicar a agenda da reunião.
Art. 5º - As reuniões do Conselho de Política de Pessoal só se realizarão com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá direito a voto de desempate.
§ 2º - A votação será simbólica, secreta ou nominal, conforme for decidido pela maioria do Conselho.
Art. 6º - Na falta ou impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes, presidirá à reunião o membro mais idoso.
Art. 7º - Poderão comparecer ao Conselho, autoridades e funcionários, a fim de prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.
Art. 8º - Os processos serão distribuídos, no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas.
Parágrafo único - Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá a critério do Presidente, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.
Art. 9º - Os processos e assuntos serão distribuídos aos membros do Conselho, excluindo-se o Presidente, mediante sorteio.
§ 1º - O sorteio far-se-á indicando-se primeiro o processo ou assunto e, em seguida, retirando-se de uma urna o nome do Conselheiro que será, assim, o relator da matéria.
§ 2º - Caso o relator se julgue impedido, ou se assim o declarar o Conselho, caberá ao Presidente decidir a questão, determinando, se for o caso, a realização de novo sorteio.
Art. 10 - A seqüência dos trabalhos das reuniões será a seguinte:
I - verificação de presença e existência de "quorum";
II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - leitura e despacho do expediente;
IV - sorteio dos processos a serem distribuídos;
V - ordem do dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres, resoluções e proposições.
Parágrafo único - Em casos de urgência ou de alta relevância, o Conselho de Política de Pessoal poderá alterar a seqüência estabelecida neste artigo.
Art. 11 - O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.
§ 1° - O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de processo ou de consulta a outros órgãos da Administração Pública para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução do assunto que lhe for distribuído, bem como solicitar o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões para prestar esclarecimentos.
§ 2° - Na hipótese de ser rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator para lavrar a Resolução.
Art. 12 - A Ordem do Dia será organizada com os processos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres, e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada.
Art. 13 - Após a leitura do parecer, o Presidente o submeterá à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.
§ 1° - O período para discussão de cada matéria será fixado previamente pelo Presidente, cabendo a cada um dos membros o mesmo espaço de tempo para debater o assunto.
§ 2° - O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá solicitar diligência, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.
§ 3° - O prazo de vista será de 8 (oito) dias, podendo, a juizo do Plenário, ser prorrogado, ou reduzido, em face da urgência ou relevância do assunto.
§ 4° - Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.
Art. 14 - Após o encerramento da discussão, o assunto será submetido à deliberação do Plenário do Conselho.
Art. 15 - De cada reunião do Conselho de Política de Pessoal, o Secretário Executivo lavrará uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, a qual deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes e por quem a tiver lavrado.
Parágrafo único - As retificações à Ata, após sua aprovação pelo Plenário, serão consignados na sessão seguinte.
Art. 16 - O Gabinete do Secretário de Administração encarregar-se-á do apoio administrativo ao Conselho, e o apoio técnico que se fizer necessário lhe será dado pela Coordenação do Sistema de Pessoal e pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Das Atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Membros e Secretário Executivo do Conselho
Art. 17 - Ao Presidente compete:
I - presidir às sessões do Conselho de Política de Pessoal e designar a respectiva ordem do dia;
II - convocar sessões extraordinárias;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário do Conselho;
V - adotar as providências que se tornarem necessárias ao bom funcionamento do Conselho;
VI - representar o Conselho, quando se fizer necessário;
VII - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate.
Art. 18 - Aos membros titulares e, quando em exercício, aos membros suplentes competem as atribuições de natureza deliberativa contidas no artigo 1°, deste Regimento, e especialmente:
I - comparecer às reuniões do Conselho de Política de Pessoal;
II - requerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a sua necessidade, na forma do disposto no art. 4º ;
III - presidir às reuniões, na hipótese prevista no artigo 6º;
IV - estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;
V - tomar parte nas discussões e votações;
VI - solicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho das suas atribuições;
VII - assinar as atas e os pareceres próprios.
Art. 19 - Aos Vice-Presidentes do Conselho, além das atribuições previstas no artigo anterior, compete substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais, observando o sistema de rodízio.
Art. 20 - Ao Secretário Executivo do Conselho compete:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - anotar o resumo dos trabalhos e discussões do Plenário do Conselho;
III - lavrar as atas das reuniões;
IV - elaborar, sob orientação do Presidente, o relatório anual do Conselho;
V - providenciar a publicação dos pareceres e ementas das decisões do Conselho;
VI - organizar o arquivo de jurisprudência do Conselho;
VII - manter atualizada a documentação e legislação de interesse para os trabalhos do Conselho;
VIII - receber, preparar e expedir a correspondência oficial e o expediente do Conselho;
IX - atender ao público em seus pedidos de informações sobre o andamento dos papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões e reclamações;
X - providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do expediente do Conselho de Política de Pessoal;
Art. 21 - Será denominado "Resolução Normativa" o ato normativo de caráter geral previsto no item IV do artigo 1° deste Regimento, e "Resolução", o resultado da Votação de parecer emitido em caso concreto.
Art. 22 - As Resoluções Normativas e as Resoluções do Conselho de Política de Pessoal serão homologadas pelo Governador.
Parágrafo único - Independem de homologação as Resoluções que versarem sobre matérias compreendida, nos itens II e VII, do artigo 1°, deste Regimento, as quais se revestirão de caráter e .ecutório imediato.
Art. 23 - Os membros do Conselho de Política de Pessoal farão jus, por sessão a que comparecerem, a uma gratificação de presença, concedida e paga na forma da legislação específica em vigor.
Art. 24 - As atividades de Secretário Executivo do Conselho de Política de Pessoal serão retribuídas na forma prevista no artigo 3°, do Decreto n° 1.932, de 3 de janeiro de 1972.
Art. 25 - Aos servidores em exercício no Conselho de Política de Pessoal évedado divulgar quaisquer dados relativos às atividades do órgão, exceto se autorizados pelo Presidente.
Art. 26 - Este Regimento poderá ser alterado mediante proposição do Conselho.
Art. 27 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Política de Pessoal.
Art. 28 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Administração do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 de 01/06/1979
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 01/06/1979 p. 1, col. 1