SINJ-DF

PORTARIA Nº 84, DE 24 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a Diretoria de Grandes Devedores no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

Art. 1º A Diretoria de Grandes Devedores, vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, rege-se pelo disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º São considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa do Distrito Federal cujos débitos consolidados, de natureza tributária ou não tributária, tenham, em função de um mesmo devedor ou em virtude de grupo econômico reconhecido judicialmente, valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que demandem atuação estratégica, de acordo com a solvibilidade do devedor e probabilidade de êxito na recuperação judicial do crédito;

Art. 2º São considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa do Distrito Federal cujos débitos consolidados, de natureza tributária ou não tributária, tenham, em função de um mesmo devedor ou grupo econômico, valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que demandem atuação estratégica, de acordo com a solvibilidade do devedor, a probabilidade de êxito na recuperação judicial do crédito, utilização de blindagem patrimonial ou pessoa interposta ou outro critério que o justifique; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 22/02/2024)

§1º Considera-se valor consolidado para os fins do caput do art. 2º, o montante decorrente da soma dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa oponíveis ao devedor, seja na condição de contribuinte, responsável tributário ou garantidor, obtido pela soma dos valores referentes ao principal e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§2º Em se tratando de devedor pessoa jurídica, a consolidação dos débitos inscritos em dívida ativa para verificação de enquadramento ao disposto no caput do art. 2º, considerará o montante total oponível a cada um de seus estabelecimentos, mediante extração a partir da raiz de seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 3º Em consideração ao princípio da eficiência administrativa, o Procurador-Chefe da Fazenda Distrital em Ações de Execução Fiscal - PRODEF poderá, segundo juízo de conveniência e oportunidade, determinar a exclusão de devedor inserido em acompanhamento especial da Diretoria de Grandes Devedores, desde que o débito esteja integralmente garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Art. 3º Nas atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital-PGFAZ, relativas ao ajuizamento de execuções fiscais, medidas cautelares fiscais e outras ações judiciais, incluindo-se o seu respectivo acompanhamento judicial, receberão tratamento prioritário os sujeitos passivos de obrigações tributárias submetidos a ações fiscais desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que apurem a prática de crimes contra a ordem tributária e cujo crédito fiscal atinja a quantia igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os órgãos integrantes da PGFAZ deverão diligenciar prioritariamente a realização das atividades administrativas necessárias ao acompanhamento das ações judiciais e procedimentos administrativos desenvolvidos pela Diretoria de Grandes Devedores.

Art. 4º Nos termos da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, a Diretoria de Grandes Devedores qualifica-se como núcleo de atuação estratégica.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete à Diretoria de Grandes Devedores:

I - atuar na esfera administrativa, em colaboração e sob orientação do Procurador-Chefe da Fazenda Distrital em Ações de Execução Fiscal - PRODEF, implementando medidas necessárias para controle e administração do crédito de grandes devedores ou sujeitos passivos qualificados nos termos do art. 2º, sob sua competência funcional, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento da atuação prevista no inciso II;

II - apoiar os Procuradores nas execuções fiscais da dívida ativa do Distrito Federal e na propositura de ações cautelares fiscais e inominadas e ações ordinárias, buscando garantir maior eficácia na cobrança dos créditos inscritos e ajuizados ou ainda não inscritos de sujeito passivo qualificado nos termos do art. 2º;

III - promover pesquisas para localização de grandes devedores e responsáveis tributários e levantamento patrimonial, buscando estabelecer relação com outros órgãos, caso necessário;

IV - articular-se com o Núcleo Estratégico da PGFAZ, a Gerência de Falências e Inventários e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, mantendo permanente intercâmbio de informações sobre medidas adotadas e êxitos alcançados;

V - promover, sob a orientação do Procurador-Chefe da Fazenda Distrital em Ações de Execução Fiscal - PRODEF, medidas para racionalização das tarefas administrativas e judiciais pertinentes à cobrança da Dívida Ativa do Distrito Federal em face dos grandes devedores;

VI - relatar aos Procuradores-Chefes da PGFAZ as vitórias obtidas no âmbito da Diretoria de Grandes Devedores para envio à Assessoria de Comunicação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal com vistas à sua divulgação;

VII - enviar à Coordenação de Gestão Fiscal da PGFAZ, ao término dos meses de junho e novembro de cada ano, relatório descritivo das atividades relevantes desenvolvidas e de seu impacto quanto à arrecadação relacionada aos grandes devedores;

VIII - estabelecer relação com outros órgãos, no âmbito de sua competência administrativa, que possam propiciar subsídio para identificação de responsáveis e seus bens, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de cobrança da dívida ativa do Distrito Federal em face dos grandes devedores;

IX - estabelecer relação com o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Distrito Federal - CIRA/DF, de modo a manter permanente troca de informações e dados para construção de estratégias relacionadas à persecução do crédito tributário em face de grupos econômicos e devedores contumazes;

X - promover a formação e a distribuição da carga de processos de execuções fiscais da 2ª Vara de Execuções Ficais entre os Procuradores do Distrito Federal lotados no Núcleo de Execução Fiscal da 2ª Vara de Execuções Fiscais, de acordo com o CNPJ raiz e/ou nome do devedor principal do Grupo.

XI - identificar os processos judiciais de grandes devedores no sistema interno de acompanhamento judicial da PGDF.

Parágrafo único. O Procurador-Chefe da Fazenda Distrital em Ações de Execução Fiscal - PRODEF acompanhará o resultado das atividades dos Procuradores designados na forma do art. 5º e encaminhará sugestões de alteração da estrutura e de procedimentos da Diretoria de Grandes Devedores ao Procurador-Geral Adjunto da PGFAZ.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS GRANDES DEVEDORES

Art. 6º Observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º desta Portaria e sem prejuízo da atuação do Núcleo de Atuação Estratégica nos Tribunais ou da Procuradoria Especial de Processos dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas - PROSUP, a representação judicial do Distrito Federal nos processos sob a responsabilidade da Diretoria dos Grandes Devedores será exercida pelo:

I - Núcleo de Execução Fiscal da 2ª Vara de Execuções Fiscais, em relação às execuções fiscais que tenham por objeto a cobrança exclusiva de ICMS;

II - Núcleo de Execução Fiscal da 1ª Vara de Execução Fiscal, em relação às execuções fiscais que tenham por objeto a cobrança, cumulativa ou não, de outros tributos.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, admite-se a cessão de Procuradores lotados nas demais Procuradorias Especializadas, mediante a requisição do Procurador-Geral Adjunto da PGFAZ e anuência do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 400 de 27/10/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 30/01/2024)

Art. 7º As atividades de inteligência fiscal, acompanhamento especial de sujeitos passivos e condução de processos administrativos investigativos para apuração de condutas fraudulentas praticadas por devedores que propiciem a responsabilização tributária de sócios, prepostos, terceiros e pessoas jurídicas controladas, coligadas ou vinculadas por relações societárias, bem como a responsabilidade penal na hipótese de constatação de crimes contra a ordem tributária serão atribuições da Diretoria dos Grandes Devedores.

§ 1º Quando houver necessidade de atuação de Procurador, as atividades descritas no caput serão distribuídas entre os Procuradores do Distrito Federal lotados no Núcleo de Execução Fiscal da 2ª Vara de Execução Fiscal, quando se tratar de cobrança de ICMS e aos Procuradores lotados na Gerência de Médios Devedores, quando se tratar de cobrança dos demais tributos.

§ 2º Compete ao Procurador-Chefe da Fazenda Distrital em Ações de Execução Fiscal - PRODEF determinar a instauração de inquérito administrativo para a consolidação de informações documentais sobre um mesmo sujeito passivo ou de grupo econômico caracterizado como grande devedor.

§ 3º Em casos excepcionais, verificada a complexidade do grupo econômico e o valor consolidado dos créditos tributários, poderá o ProcuradorChefe da Fazenda Distrital em Ações de Execução Fiscal - PRODEF criar grupo de trabalho para maior eficiência das ações a serem desenvolvidas pela Diretoria de Grandes Devedores.

Art. 8º Identificada a presença de grupo econômico e a necessidade de consequente atuação conjunta em face deste, o Procurador, para fins do disposto no art. 6º, considerará o grupo econômico como devedor único.

§ 1º Constatado que a estruturação do grupo econômico desaconselha a atuação prevista no caput deste artigo, em virtude de sua complexidade ou do grande porte das empresas componentes, admitir-se-á o tratamento estratégico em conjunto, mas os créditos tributários serão computados individualmente.

§ 2º Nos termos do caput, define-se grupo econômico como:

I - conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente independentes, estejam interligadas por relações familiares, contratuais ou pelo capital, e cuja propriedade de ativos específicos, em especial do capital, pertença a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo do conjunto de empresas; ou

II - pessoas jurídicas que estejam de alguma forma relacionadas, implicando em responsabilidade de direito ou de fato; ou

III - as pessoas jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, considerada a responsabilidade solidária na forma prevista no art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional.

Art. 9º O acompanhamento especial de sujeitos passivos pela Diretoria de Grandes Devedores abrangerá devedores contumazes que, em virtude do valor consolidado dos débitos ou das características da atividade empresarial ou do próprio sujeito passivo, justifiquem a realização de atividades de inteligência fiscal.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA DIRETORIA DE GRANDES DEVEDORES

Art. 10. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal disponibilizará espaço interno para alocação exclusiva de estrutura física apta ao desenvolvimento das atividades da Diretoria de Grandes Devedores, assegurando o sigilo dos procedimentos e informações internas do órgão.

Art. 11. A Diretoria de Suporte Administrativo - DIFAZ providenciará a formação de carga de Processos de Outras Ações que tenham por objeto o ICMS, a qual será distribuída aos Procuradores lotados no Núcleo de Execução Fiscal da 2ª Vara de Execuções Fiscais, de acordo com o CNPJ raiz e/ou nome do devedor principal do Grupo.

Art. 12. Os despachos de cunho decisório proferidos nos processos de execução fiscal, de Grandes Devedores, oriundos da 1ª Vara de Execuções Fiscais, serão distribuídos entre os Procuradores lotados no Núcleo de Execução Fiscal da 1ª Vara de Execuções Fiscais em atividade, os quais contarão com o apoio administrativo da Diretoria de Grandes Devedores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Todos os processos judiciais de grandes devedores deverão ser identificados no sistema interno de acompanhamento judicial.

Art. 14. O Procurador-Chefe da Fazenda Distrital em Ações de Execução Fiscal - PRODEF, de forma articulada com Procurador-Chefe da Fazenda Distrital em Ações Tributárias – PRODAT, estabelecerá rotina para troca de informações e estratégias de atuação, quanto a processos judiciais de grande devedor.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 150, de 27 de março de 2019.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 6, Edição Extra de 25/03/2021 p. 1