SINJ-DF

PORTARIA Nº 150, DE 27 DE MARÇO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 84 de 24/03/2021)

Legislação correlata - Lei Complementar 395 de 31/07/2001

Legislação correlata - Decreto 22789 de 13/03/2002

Legislação correlata - Portaria 67 de 12/05/2015

Dispõe sobre a Gerência de Grandes Devedores no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º A Gerência de Grandes Devedores, vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital - PGFAZ, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, rege-se pelo disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º São considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa do Distrito Federal, cujos débitos consolidados, de natureza tributária ou não tributária, tenham, em função de um mesmo devedor ou em virtude de grupo econômico reconhecido judicialmente, valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que demandem atuação estratégica.

§1º Considera-se valor consolidado para os fins do caput do art. 2º, o montante decorrente da soma dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa oponíveis ao devedor, seja na condição de contribuinte, responsável tributário ou garantidor, obtido pela soma dos valores referentes ao principal e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§2º Em se tratando de devedor pessoa jurídica, a consolidação dos débitos inscritos em dívida ativa para verificação de enquadramento ao disposto no caput do art. 2º, considerará o montante total oponível a cada um de seus estabelecimentos, mediante extração a partir da raiz de seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 3º Em consideração ao princípio da eficiência administrativa, o Procurador-Geral Adjunto da PGFAZ poderá, segundo juízo de conveniência e oportunidade, determinar a exclusão de devedor inserido em acompanhamento especial da Gerência de Grandes Devedores, desde que o débito esteja integralmente garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Art. 3º Nas atividades desenvolvidas pela PGFAZ relativas ao ajuizamento de execuções fiscais, medidas cautelares fiscais e outras ações judiciais, incluindo-se o seu respectivo acompanhamento judicial, receberão tratamento prioritário os sujeitos passivos de obrigações tributárias submetidos a ações fiscais desenvolvidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que apurem a prática de crimes contra a ordem tributária e cujo crédito fiscal atinja a quantia igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os órgãos integrantes da PGFAZ deverão diligenciar prioritariamente a realização das atividades administrativas necessárias ao acompanhamento das ações judiciais e procedimentos administrativos desenvolvidos pela Gerência de Grandes Devedores.

Art. 4º Nos termos da Portaria nº 67, de 12 de maio de 2015, a Gerência de Grandes Devedores qualifica-se como núcleo de atuação estratégica.

CAPÍTULO II - DO QUADRO DE PROCURADORES

Art. 5º A Gerência de Grandes Devedores compõe-se de, no mínimo, quatro Procuradores do Distrito Federal, indicados pelo Procurador-Geral Adjunto da PGFAZ.

Parágrafo único. A Gerência de Grandes Devedores será composta por Procuradores lotados na PGFAZ, admitindo-se, em caráter excepcional, a cessão de Procuradores lotados nas demais Procuradorias Especializadas, mediante a requisição do Procurador-Geral Adjunto da PGFAZ e anuência do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 6º O Procurador-Geral Adjunto da PGFAZ designará dois Procuradores da Gerência de Grandes Devedores para realizar atividades de inteligência fiscal, acompanhamento especial de sujeitos passivos e condução de processos administrativos investigativos para apuração de condutas fraudulentas praticadas por devedores que propiciem a responsabilização tributária de sócios, prepostos, terceiros e pessoas jurídicas controladas, coligadas ou vinculadas por relações societárias, bem como a responsabilidade penal na hipótese de constatação de crimes contra a ordem tributária.

§ 1º O Procurador designado solicitará a instauração de inquérito administrativo para a consolidação de informações documentais sobre um mesmo sujeito passivo ou de grupo econômico caracterizado como grande devedor.

§ 2º Em casos excepcionais, verificada a complexidade do grupo econômico e o valor consolidado dos créditos tributários, poderá o Procurador designado, nos termos do caput do art. 6º, solicitar ao Procurador-Chefe da Procuradoria de Ações Tributárias a criação de grupo de trabalho para maior eficiência das ações a serem desenvolvidas pela Gerência de Grandes Devedores.

Art. 7º Identificada a presença de grupo econômico e a necessidade de consequente atuação conjunta em face deste, o Procurador, para fins do disposto no art. 6º, considerará o grupo econômico como devedor único.

§ 1º Constatado que a estruturação do grupo econômico desaconselha a atuação prevista no caput deste artigo, em virtude de sua complexidade ou do grande porte das empresas componentes, admitirse-á o tratamento estratégico em conjunto, mas os créditos tributários serão computados individualmente.

§ 2º Nos termos do caput, define-se grupo econômico como:

I - conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente independentes, estejam interligadas por relações familiares, contratuais ou pelo capital, e cuja propriedade de ativos específicos, em especial do capital, pertença a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo do conjunto de empresas; ou

II - pessoas jurídicas que estejam de alguma forma relacionadas, implicando em responsabilidade de direito ou de fato; ou

III - as pessoas jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, considerada a responsabilidade solidária na forma prevista no art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional.

Art. 8º O acompanhamento especial de sujeitos passivos pela Gerência de Grandes Devedores abrangerá devedores contumazes que, em virtude do valor consolidado dos débitos ou das características da atividade empresarial ou do próprio sujeito passivo, justificam a realização de atividades de inteligência fiscal.

Parágrafo único. Considera-se devedor contumaz o contribuinte que:

I - em relação a cada estabelecimento, omitir-se habitualmente no cumprimento de obrigação relativa ao ICMS declarado em Livro Fiscal Eletrônico - LFE, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou apurado por meio de escrituração fiscal eletrônica, no todo ou em parte, caracterizando conduta orientada a prejudicar a concorrência ou dificultar a satisfação do direito de crédito da Administração direta e indireta do Distrito Federal;

II - em relação a cada estabelecimento ou profissional autônomo, omitir-se habitualmente no cumprimento de obrigação relativa ao ISS declarado em Livro Fiscal Eletrônico - LFE, caracterizando conduta orientada a prejudicar a concorrência ou dificultar a satisfação do direito de crédito da Administração direta e indireta do Distrito Federal;

III - em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, possuir créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a:

a) 30% (trinta por cento) do patrimônio total da pessoa jurídica; ou

b) 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado pela pessoa jurídica em Livro Fiscal Eletrônico - LFE, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIAST ou apurado por meio de escrituração fiscal eletrônica.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA DE GRANDES DEVEDORES

Art. 9º São atribuições da Gerência de Grandes Devedores:

I -atuar na esfera administrativa, em colaboração e sob orientação do Procurador-Chefe da Procuradoria de Ações Tributárias, implementando medidas necessárias para controle e administração do crédito de grandes devedores ou sujeitos passivos qualificados nos termos do art. 2º, sob sua competência funcional, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento da atuação prevista no inciso II;

II - atuar judicialmente, nas execuções fiscais da dívida ativa do Distrito Federal e na propositura de ações cautelares fiscais e inominadas e ações ordinárias, buscando garantir maior eficácia na cobrança dos créditos inscritos e ajuizados ou ainda não inscritos de sujeito passivo qualificado nos termos do art. 2º;

III - promover pesquisas para localização de grandes devedores e responsáveis tributários e levantamento patrimonial, buscando estabelecer relação com outros órgãos, caso necessário;

IV - articular-se com o Núcleo Estratégico da PGFAZ, a Gerência de Falências e Inventários e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, mantendo permanente intercâmbio de informações sobre medidas adotadas e êxitos alcançados;

V - promover, em coordenação com o Procurador-Chefe da Procuradoria de Execuções Fiscais, medidas para racionalização das tarefas administrativas e judiciais pertinentes à cobrança da Dívida Ativa do Distrito Federal em face dos grandes devedores;

VI - relatar ao Procurador-Chefe da Procuradoria de Ações Tributárias as vitórias obtidas no âmbito da Gerência de Grandes Devedores para envio à Assessoria de Comunicação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal com vistas à sua divulgação;

VII - enviar à Coordenação de Gestão Fiscal da PGFAZ, ao término dos meses de junho e novembro de cada ano, relatório descritivo das atividades relevantes desenvolvidas e de seu impacto quanto à arrecadação relacionada aos grandes devedores;

VIII - estabelecer relação com outros órgãos, no âmbito de sua competência administrativa, que possam propiciar subsídio para identificação de responsáveis e seus bens, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de cobrança da dívida ativa do Distrito Federal em face dos grandes devedores;

IX - estabelecer relação com o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Distrito Federal (CIRA/DF), de modo a manter permanente troca de informações e dados para construção de estratégias relacionadas à persecução do crédito tributário em face de grupos econômicos e devedores contumazes.

§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria de Ações Tributárias acompanhará o resultado das atividades dos Procuradores designados na forma do artigo 5º e encaminhará sugestões de alteração da estrutura e de procedimentos da Gerência de Grandes Devedores ao Procurador-Geral Adjunto da PGFAZ.

§ 2º O Procurador-Chefe da Procuradoria de Ações Tributárias poderá, mediante juízo discricionário, atribuir aos Procuradores designados na forma do artigo 4º a representação do Distrito Federal nas causas em que for réu em ações ordinárias propostas por grandes devedores.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA GERÊNCIA DE GRANDES DEVEDORES

Art. 10. A Gerência de Grandes Devedores será integrado por um quantitativo mínimo de servidores, sendo dois analistas de nível superior e dois técnicos de nível médio.

Art. 11. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal disponibilizará espaço interno para alocação exclusiva de estrutura física apta ao desenvolvimento das atividades da Gerência de Grandes Devedores, assegurando o sigilo dos procedimentos e informações internas do órgão.

Art. 12. A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverá priorizar o provimento dos recursos necessários para o perfeito desempenho das atribuições estabelecidas para o Núcleo de Grandes Devedores.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Todos os processos judiciais de grandes devedores deverão ser identificados no sistema interno de acompanhamento judicial.

Art. 14. A Procuradoria das Ações Tributárias, de forma articulada com a Procuradoria das Execuções Fiscais, estabelecerá rotina para troca de informações quanto a processos judiciais de grande devedor.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 39, de 7 de outubro de 2011.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 29/03/2019 p. 66, col. 1