Dispõe sobre a transposição de servidores para Cargos da Carreira Administração Pública, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 051, de 13 de novembro de 1989,
Art. 1° — Ficam transpostos, na forma do Anexo I, para os cargos de Analista, de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, da Carreira Administração Pública, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os atuais ocupantes de cargos e empregos a que se refere o artigo 2° da Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989.
Art. 2° — Ficam transpostos, de acordo com o Anexo II, para os cargos de Analista de Administração Pública, e Técnico de Administração Pública, da Carreira Administração Pública, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os atuais ocupantes de empregos a que se refere o artigo 16, da Lei n° 051, de 13 de novembro de 1989.
Art. 3° — Ficam corrigidas na forma do Anexo III deste Decreto, as transposições efetivadas pelo Decreto n° 12.116, de 03 de janeiro de 1990.
Art. 4° — Tornar sem efeito a transposição de JOSE SANTANA DE OLIVEIRA, matrícula 12.717-5, para o cargo de Fiscal de Obras, 2° Classe, Padrão I, da Carreira Fiscalização e Inspeção, efetivada através do Decreto n° 12.021, de 30 de novembro de 1989.
Art. 5° — Os efeitos financeiros e funcionais decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 1° e 3°, deste Decreto, retroagem a 1° de janeiro de 1990.
Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 08/05/1990 p. 1, col. 3