SINJ-DF

DECRETO Nº 40.316, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 (*)

Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Parque Ecológico do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Parque Ecológico do Gama, localizada no Setor Norte da Região Administrativa do Gama - RA II, nos termos do art. 18 da Lei complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.

§1º O Parque Ecológico do Gama tem área aproximada de 51,49 hectares e perímetro de aproximadamente 3.663 metros, conforme memorial descritivo constante no Anexo I deste Decreto.

§ 2º O Parque Ecológico do Gama está situado no local anteriormente conhecido pelo nome de Parque Urbano e Vivencial do Gama, criado por meio da Lei nº 1.959, de 06 de junho de 1998, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18.193, de 20 de agosto de 2008.

§ 3º No Parque Ecológico do Gama são vedados atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que comprometam as infraestruturas de gestão e manejo, de lazer e recreação, assim como as características naturais da área ou que coloquem em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local, salvo atividades ou empreendimentos previstos em seu plano de manejo.

Art. 2º A criação do Parque Ecológico do Gama possui os seguintes objetivos:

I - conservar amostras dos ecossistemas naturais;

II - proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;

III - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;

IV - incentivar atividades de pesquisa, estudo, monitoramento e educação ambiental;

V - impedir o avanço das ocupações institucionais externas à sua poligonal e promover a desocupação das ocupações privadas internas;

VI - proporcionar à comunidade espaço público para realização de atividades físicas, culturais, educativas e de recreação e lazer em contato harmonioso com a natureza.

Art. 3º O plano de manejo do Parque Ecológico do Gama deve ser realizado de modo participativo com a comunidade, ouvido o seu Conselho Gestor Consultivo quando devidamente constituído e presidido pelo Conselheiro titular do IBRAM, conforme o § 1° do art. 3º do Decreto nº 39.068, de 22 de maio de 2018, considerando os seguintes aspectos, no mínimo:

I - promoção e consolidação das infraestruturas voltadas para a recreação e lazer em contato com a natureza, com a devida atenção à não perturbação das áreas preservadas ou em estágio de recuperação espontânea ou dirigida;

II - definição da capacidade de suporte do Parque, de modo a perenizar o ambiente natural, a visitação e o usufruto de suas áreas;

III - monitoramento do cercamento para que não haja extravio (roubo) do total ou partes da cerca, com a devida responsabilização criminal dos delinquentes quando houver flagrante ou investigação/evidencias apontarem culpados;

IV - impedimento do avanço das ocupações institucionais externas à sua poligonal e ação interinstitucional voltada para a retirada dos chacareiros ocupantes de porção da área norte da poligonal do Parque;

V - proibição de atividades de aeromodelismo, dentre outras, que possam colocar em risco a fauna e a segurança dos visitantes;

VI - ação de preservação para a espécie Mimosa Heringeri;

VII - zoneamento ambiental coerente com a legislação e suas normatizações, principalmente quanto à categoria da Unidade de Conservação e seus objetivos de criação.

Art. 4º O Parque Ecológico do Gama deve ser administrado pelo órgão executor da Política Ambiental do Distrito Federal, responsável pela gestão das áreas protegidas, podendo ser administrado em parceria com outras entidades que tenham objetivos afins aos da Unidade de Conservação, mediante Instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, conforme previsto no art. 27 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 11.190, de 05 de setembro de 1988.

Brasília, 16 de dezembro de 2019.

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

___________

(*) Republicado por ter saído com omissão de imagem, publicado no DODF nº 239, de 17 de dezembro de 2019, páginas 1 e 2.

ANEXO I

POLIGONAL E MEMORIAL DESCRITIVO DO PARQUE ECOLÓGICO DO GAMA

Este memorial descritivo informa a poligonal do Parque Ecológico do Gama a partir do seguinte memorial descritivo: Partindo do vértice P1 de coordenadas N=8.228.676,7510 e E=172.187,2368, segue com o azimute 110º23'57" e distância de 4,324 metros até o vértice P2 de coordenadas N=8.228.675,2437 e E=172.191,2900; daí, segue com o azimute 153º57'51" e distância de 4,280 metros até o vértice P3 de coordenadas N=8.228.671,3983 e E=172.193,1685; daí, segue com o azimute 184º23'51" e distância de 23,317 metros até o vértice P4 de coordenadas N=8.228.648,1500 e E=172.191,3807; daí, segue com o azimute 181º52'00" e distância de 697,195 metros até o vértice P5 de coordenadas N=8.227.951,3252 e E=172.168,6695; daí, segue com o azimute 185º34'29" e distância de 20,565 metros até o vértice P6 de coordenadas N=8.227.930,8577 e E=172.166,6718; daí, segue com o azimute 193º48'44" e distância de 25,689 metros até o vértice P7 de coordenadas N=8.227.905,9114 e E=172.160,5388; daí, segue com o azimute 206º21'04" e distância de 39,155 metros até o vértice P8 de coordenadas N=8.227.870,8253 e E=172.143,1592; daí, segue com o azimute 214º26'29" e distância de 27,306 metros até o vértice P9 de coordenadas N=8.227.848,3063 e E=172.127,7162; daí, segue com o azimute 228º51'07" e distância de 7,163 metros até o vértice P10 de coordenadas N=8.227.843,5932 e E=172.122,3226; daí, segue com o azimute 241º44'54" e distância de 138,078 metros até o vértice P11 de coordenadas N=8.227.778,2348 e E=172.000,6932; daí, segue com o azimute 335º25'17" e distância de 60,454 metros até o vértice P12 de coordenadas N=8.227.833,2109 e E=171.975,5479; daí, segue com o azimute 242º28'31" e distância de 72,990 metros até o vértice P13 de coordenadas N=8.227.799,4800 e E=171.910,8200; daí, segue com o azimute 155º31'09" e distância de 3,557 metros até o vértice P14 de coordenadas N=8.227.796,2425 e E=171.912,2941; daí, segue com o azimute 241º47'21" e distância de 67,128 metros até o vértice P15 de coordenadas N=8.227.764,5100 e E=171.853,1400; daí, segue com o azimute 152º37'51" e distância de 57,415 metros até o vértice P16 de coordenadas N=8.227.713,5215 e E=171.879,5351; daí, segue com o azimute 241º51'31" e distância de 118,119 metros até o vértice P17 de coordenadas N=8.227.657,8108 e E=171.775,3797; daí, segue com o azimute 330º28'11" e distância de 63,085 metros até o vértice P18 de coordenadas N=8.227.712,7011 e E=171.744,2860; daí, segue com o azimute 242º03'49" e distância de 126,834 metros até o vértice P19 de coordenadas N=8.227.653,2806 e E=171.632,2327; daí, segue com o azimute 331º42'54" e distância de 50,290 metros até o vértice P20 de coordenadas N=8.227.697,5658 e E=171.608,4025; daí, segue com o azimute 241º42'54" e distância de 25,020 metros até o vértice P21 de coordenadas N=8.227.685,7100 e E=171.586,3700; daí, segue com o azimute 151º42'54" e distância de 48,623 metros até o vértice P22 de coordenadas N=8.227.642,8924 e E=171.609,4104; daí, segue com o azimute 235º11'33" e distância de 59,375 metros até o vértice P23 de coordenadas N=8.227.608,9998 e E=171.560,6589; daí, segue com o azimute 152º11'46" e distância de 22,806 metros até o vértice P24 de coordenadas N=8.227.588,8266 e E=171.571,2968; daí, segue com o azimute 242º02'28" e distância de 102,477 metros até o vértice P25 de coordenadas N=8.227.540,7814 e E=171.480,7803; daí, segue com o azimute 155º40'47" e distância de 35,833 metros até o vértice P26 de coordenadas N=8.227.508,1284 e E=171.495,5376; daí, segue com o azimute 261º03'33" e distância de 13,485 metros até o vértice P27 de coordenadas N=8.227.506,0327 e E=171.482,2169; daí, segue com o azimute 292º50'55" e distância de 10,421 metros até o vértice P28 de coordenadas N=8.227.510,0790 e E=171.472,6139; daí, segue com o azimute 318º18'28" e distância de 6,670 metros até o vértice P29 de coordenadas N=8.227.515,0598 e E=171.468,1774; daí, segue com o azimute 331º24'05" e distância de 6,996 metros até o vértice P30 de coordenadas N=8.227.521,2023 e E=171.464,8286; daí, segue com o azimute 350º30'36" e distância de 9,470 metros até o vértice P31 de coordenadas N=8.227.530,5428 e E=171.463,2672; daí, segue com o azimute 1º51'57" e distância de 341,477 metros até o vértice P32 de coordenadas N=8.227.871,8384 e E=171.474,3855; daí, segue com o azimute 91º53'07" e distância de 25,813 metros até o vértice P33 de coordenadas N=8.227.870,9892 e E=171.500,1849; daí, segue com o azimute 1º53'01" e distância de 110,709 metros até o vértice P34 de coordenadas N=8.227.981,6379 e E=171.503,8236; daí, segue com o azimute 91º26'50" e distância de 56,935 metros até o vértice P35 de coordenadas N=8.227.980,2000 e E=171.560,7400; daí, segue com o azimute 1º25'54" e distância de 200,863 metros até o vértice P36 de coordenadas N=8.228.181,0000 e E=171.565,7587; daí, segue com o azimute 271º31'06" e distância de 81,410 metros até o vértice P37 de coordenadas N=8.228.183,1572 e E=171.484,3772; daí, segue com o azimute 2º23'01" e distância de 29,379 metros até o vértice P38 de coordenadas N=8.228.212,5106 e E=171.485,5991; daí, segue com o azimute 5º46'25" e distância de 26,029 metros até o vértice P39 de coordenadas N=8.228.238,4078 e E=171.488,2176; daí, segue com o azimute 14º00'56" e distância de 26,403 metros até o vértice P40 de coordenadas N=8.228.264,0249 e E=171.494,6120; daí, segue com o azimute 24º10'08" e distância de 26,547 metros até o vértice P41 de coordenadas N=8.228.288,2450 e E=171.505,4811; daí, segue com o azimute 36º21'01" e distância de 33,454 metros até o vértice P42 de coordenadas N=8.228.315,1895 e E=171.525,3102; daí, segue com o azimute 47º31'53" e distância de 27,453 metros até o vértice P43 de coordenadas N=8.228.333,7252 e E=171.545,5606; daí, segue com o azimute 58º42'09" e distância de 16,133 metros até o vértice P44 de coordenadas N=8.228.342,1058 e E=171.559,3456; daí, segue com o azimute 61º47'41" e distância de 707,625 metros até o vértice P45 de coordenadas N=8.228.676,5511 e E=172.182,9474; daí, segue com o azimute 87º19'54" e distância de 4,294 metros até o vértice P1 onde iniciou esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da Base Cartográfica do Distrito Federal, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º WGr, tendo como Datum o SIRGAS 2000 e Kr = 1.0000000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no sistema UTM.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2019 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 20/12/2019 p. 3, col. 1