Aprova o Regimento da Administração Regional cie Ceilândia, define os cargos correspondentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuicòes que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei na 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei nº 049, de 25 de outubro do 1989 e artigo 10 da Lei nº 111 , de 28 de iunho de 1990,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Administração Regional de Ceilândia que, assinado pelo Secretário de Planejamento, a este acompanha.
Art. 2º - São mantidos ou redistribuídos com a mesma denominação, para a Administração Regional de Ceilândia, os cargos constantes do Anexo I.
Art. 3º - São transformados e redistribuídos para a Administração Regional de Ceilândia, os cargos em comissão constantes do Anexo II, deste Decreto.
Art. 4º - A distribuição dos cargos entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Administração Regional de Ceilândia é a mencionada no Anexo III , deste Decreto.
Art. 5º - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Administrador Regional de Ceilândia sob orientação, quando necessária, da Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa , da Secretaria de Planejamento do Distrito Federal.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Administração Regional de Ceilândia.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 2.286, de 12 de junho de 1973; 2.942, de 27 de junho de 1975; 5.164 , de 21 de março de 1980, e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de I990.
102º da República e 31º de Brasília.
"Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº e 147 , de 02/08/90 ".
Os anexos constam no DODF de 30/08/1990, pág. 9.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, Suplemento, seção Suplemento 1 de 31/07/1990 p. 12, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, Suplemento, seção Suplemento de 02/08/1990 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, Suplemento, seção Suplemento de 30/08/1990 p. 9, col. 1