SINJ-DF

DECRETO N° 2.286, DE 12 DE JUNHO DE 1973

(revogado pelo(a) Decreto 12541 de 30/07/1990)

(revogado pelo(a) Decreto 12538 de 30/07/1990)

(revogado pelo(a) Decreto 12540 de 30/07/1990)

(revogado pelo(a) Decreto 12539 de 30/07/1990)

(revogado pelo(a) Decreto 2943 de 27/06/1975)

Aprova o Regimento da Administração Regional de Taguatinga e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 35, da Lei n° 4545, de 10 de dezembro de 1964, combinando com o artigo 5°, do Decreto n° 1.321, de 3 de abril de 1970,

DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Administração Regional de Taguatinga que, assinado pelo Secretário do Governo do Distrito Federal, a este acompanha.

Art. 2° - A Administração Regional de Taguatinga, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada das atividades da Administração Direta do Governo do Distrito Federal , na Região Administrativa de Taguatinga, é vinculada para fins de supervisão global e controle à Secretaria do Governo.

Art. 3° - A Supervisão global e o controle a que se refere o artigo anterior serão exercidos através da Coordenação da Administração Regional.

Parágrafo único - A Coordenação da Administração Regional para desincubir-se das funções de que trata o presente artigo expedirá os atos necessários, em perfeito entrosamento com os órgãos centrais interessados, observando as respectivas competências.

Art. 4° - Ficam extintas as funções de provimento em comissão da Administração Regional de Taguatinga, que são em quantidade, denominação, símbolo e requisitos para provimento, ali designadas.

Art. 5° - Ficam extintas as funções de provimento em comissão da Administração Regional Regional de Taguatinga, anteriormente criadas pelos Decretos n° 1434, de 27 de agosto de 1970 e n° 1771, de 11 de agosto de 1971, e relacionadas no Anexo III deste Decreto

Art. 6° - As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas com os recursos orçamentários consignados à Administração Regional de Taguatinga.

Art. 7° - Os órgãos do Governo do Distrito Federal, com atuação na Regional Administrativa de Taguatinga, funcionarão em regime de mútua colaboração, fornecendo, diretamente, todas as informações solicitadas pelo Administrador Regional.

Art. 8° - As dúvidas surgidas na aplicação do regimento aprovado por este Decreto serão sanadas pelo Secretário do Governo, que baixará atos regulamentares, se considerados indispensáveis à sua perfeita aplicação.

Art. 9° - Fica a Coordenação da Administração Regional, da Secretaria do Governo, responsável pelo controle da observância do que estabelece o Regimento aprovado por este Decreto, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes das disposições nele contidas.

Art. 10 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 1891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal 12 de junho de 1973

85° da República e 14° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Joiro Gomes da Silva

Antonio Avancini Fragomeni

Álvaro José Pinho Simões

Octávio Odílio de Oliveira Bitencourt

Manoel Carneiro de Albuquerque Filho

Cid Ferreira Lopes Filho

Crisóstomo Guanaes Dourado

Otomar Lopes Cardoso

os anexos constam no DODF 28/06/1973

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 28/06/1973

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 28/06/1973 p. 1, col. 1