(revogado pelo(a) Decreto 12541 de 30/07/1990)
(revogado pelo(a) Decreto 12538 de 30/07/1990)
(revogado pelo(a) Decreto 12540 de 30/07/1990)
(revogado pelo(a) Decreto 12539 de 30/07/1990)
(revogado pelo(a) Decreto 2943 de 27/06/1975)
Aprova o Regimento da Administração Regional de Taguatinga e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 35, da Lei n° 4545, de 10 de dezembro de 1964, combinando com o artigo 5°, do Decreto n° 1.321, de 3 de abril de 1970,
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Administração Regional de Taguatinga que, assinado pelo Secretário do Governo do Distrito Federal, a este acompanha.
Art. 2° - A Administração Regional de Taguatinga, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada das atividades da Administração Direta do Governo do Distrito Federal , na Região Administrativa de Taguatinga, é vinculada para fins de supervisão global e controle à Secretaria do Governo.
Art. 3° - A Supervisão global e o controle a que se refere o artigo anterior serão exercidos através da Coordenação da Administração Regional.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Regional para desincubir-se das funções de que trata o presente artigo expedirá os atos necessários, em perfeito entrosamento com os órgãos centrais interessados, observando as respectivas competências.
Art. 4° - Ficam extintas as funções de provimento em comissão da Administração Regional de Taguatinga, que são em quantidade, denominação, símbolo e requisitos para provimento, ali designadas.
Art. 5° - Ficam extintas as funções de provimento em comissão da Administração Regional Regional de Taguatinga, anteriormente criadas pelos Decretos n° 1434, de 27 de agosto de 1970 e n° 1771, de 11 de agosto de 1971, e relacionadas no Anexo III deste Decreto
Art. 6° - As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas com os recursos orçamentários consignados à Administração Regional de Taguatinga.
Art. 7° - Os órgãos do Governo do Distrito Federal, com atuação na Regional Administrativa de Taguatinga, funcionarão em regime de mútua colaboração, fornecendo, diretamente, todas as informações solicitadas pelo Administrador Regional.
Art. 8° - As dúvidas surgidas na aplicação do regimento aprovado por este Decreto serão sanadas pelo Secretário do Governo, que baixará atos regulamentares, se considerados indispensáveis à sua perfeita aplicação.
Art. 9° - Fica a Coordenação da Administração Regional, da Secretaria do Governo, responsável pelo controle da observância do que estabelece o Regimento aprovado por este Decreto, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes das disposições nele contidas.
Art. 10 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 1891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal 12 de junho de 1973
85° da República e 14° de Brasília.
Octávio Odílio de Oliveira Bitencourt
Manoel Carneiro de Albuquerque Filho
os anexos constam no DODF 28/06/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 28/06/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 28/06/1973 p. 1, col. 1