(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Aprova o Regimento da Secretaria de Desenvolvimento Social-SDS, define as funções correspondentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989 e o artig o 10 da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.
Art. 2º - Nos termos do artigo 14 da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direçao e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo l, deste Decreto.
Art. 3º - A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Social é a mencionada no Anexo II , deste Decreto.
Art. 4º- A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo l, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria de Desenvolvimento Social-SDS correspondem as especificações constantes do Anexo III.
Art. 6º - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Secretário de Desenvolvimento Social-SDS, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo Único - É fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.
Art. 7º - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificadas em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Social-SDS.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o Decreto nº 4037-B, de 30 de dezembro de 1977 e demais disposições em contrário.
Brasília , 10 de agosto de 1990.
102º da República e 31º de Brasília.
ESTRUTURA REGIMENTAL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social, órgão de assistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade a administração superior das seguintes funções dos Governo: assistência ao menor e ao idoso carentes; integração dos deficientes na Sociedade, bem como a, assistência comunitária, a regulação de necrópoles e promoção do atendimento habitacional.
Art. 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura regimentais
I- Órgãos de assistência direta e imediata do Secretário:
II - Órgãos específicos singulares:
2 - Departamento de Promoção Social
a - Divisão de Ação Comunitária
3 - Departamento de Assistência a Criança e ao Adolescente
a - Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente em Ambiente Fechado
4 - Departamento de Programas Habitacionais
a - Divisão de Desenvolvimento Habitacional:
5 - Departamento de Defesa do Consumidor
a - Divisão de Defesa do Consumidor
b - Divisão de Atendimento ao Consumidor
6 - Departamento de Administração Geral
b - Núcleo de Orçamento e Finanças;
c - Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional;
d - Núcleo de Serviços Gerais;
III- Órgãos Específicos Colegiados
1 - Conselho de Desenvolvimento Social
2 - Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher
a - Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF;
b - Sociedade de Habitação de Interesse Social - SHIS;
Parágrafo 1º - O Secretário de Desenvolvimento Social fica autorizado a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob a forma de núcleo, serviço ou seção conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o quantitativo das funções especificadas no Anexo II.
Parágrafo 2º - Terão Regimentos próprios os Conselhos de Desenvolvimento Social e Defesa dos Direitos da Mulher; a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF; e a Sociedade de Habitação de Interesse Social - SHIS.
DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO
Art. 3º - Ao Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Social compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário, executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;
II - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem como executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário
Art. 4º - À Seção de Expediente compete:
I - organizar, receber, protocolar, distribuir , preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretaria;
II - manter sistemas de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias da Secretaria.
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
Art. 5º - À Gerência de Planejamento compete coordenar e executar as ações de planejamento e avaliação necessárias a formulação da políticas de Desenvolvimento Social no Distrito Federal e ao acompanhamento de sua execução; promover estudos e preparar subsídios para a formulação de diretrizes, normas, planos e programas.
Art. 6º - Ao Departamento de Promoção Social, unidade orgânica de direção superior díretamente subordinada ao Secretário de Desenvolvimento Social compete planejar, normatizar dirigir , controlar, supervisionar, fiscalizar, coordenar e executar as ações de promoção e integração do deficiente físico, atenção à criança e ao adolescente em ambiente aberto ou fechado, bem como promover o desenvolvimento dos processos alternativos de artesanato.
Art 7º - À Divisão de Ação Comunitária, compete incentivar a participação da população nos programas de habitação, no atendimento à criança e ao adolescente, ao idoso, ao deficiente ao artesão e ainda adaptar os programas e projetos existentes à realidade local, através de debates, seminários e treinamentos.
Art. 8º - ao Departamento de Assistência à Criança e ao Adolescente, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretario de Desenvolvimento Social compete planejar, normatizar, dirigir, controlar, fiscalizar, orientar, coordenar, executar, identificar e formular as políticas de diretrizes para atendimento à criança e ao adolescente em ambiente aberto.
Art. 9º - À Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente em ambiente fechado, compete coordenar e controlar as ações voltadas para a formulação de política e para a fixação de diretrizes para os órgãos e entidades públicas e privadas executoras de programas e projetos de atendimento à essa clientela.
Art. 10 - Ao Departamento de Programa Habitacionais, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário de Desenvolvi mento Social compete planejar, normatizar, supervisionar, coordenar e executar as ações do Programa Habitacional.
Art. 11 - Divisão de Desenvolvimento Habitacional compete, planejar, promover, acompanhar e avaliar os estudos e pesquisas para seleção e implantação de assentamentos, através de programas e projetos habitacionais e de expansão urbana no Distrito Federal.
Art. 12 - Ao Departamento de Defesa ao Consumidor, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Desenvolvimento Social compete dirigir, controlar, coordenar e superivisonar o atendimento direto ao consumidor, e fiscalizar o Sistema de Defesa ao Consumidor.
Art. 13 - Divisão de Defesa ao Consumidor compete, controlar e fiscalizar o atendimento e a defesa do consumidor.
Art. 14 - À Divisão de Atendimento ao Consumidor compete promover os meios e condições para o encaminhamento das questões de interesse do Consumidor.
Art. 15 - Ao Departamento de Administração Geral, unidade orgânica de administração setorial,diretamente subordinado ao Secretário de Desenvolvimento Social compete executar as atividades referentes à administração de material; transporte; patrimônio; comunicações administrativas; recursos humanos e financeiros; apoio administrativo; e à conservação e manutenção dos edifícios utilizados pelos órgãos da Secretaria.
Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações; instituir normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem; gerenciar setorialmente as atividades sistémicas relacionadas com as funções de orçamento; modernização e desenvolvimento ins i tuc ional; pessoal; material, patrimônio; e serviços gerais.
Art. 16 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:
I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;
II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retifícação;
III ~ providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços,
Art. 17 - Ao Núcleo de Pessoal compete:
I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos à sua área de atuação;
II - responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentários destinados às despesas com pessoal;
III - praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.
Art. 18 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:
I - levantar necessidade e acompanhar o processo de aquisição de bens, bem como receber, conferir, armazenar, controlar e distribuir material, zelando pela sua guarda;
II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;
III- responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentários destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;
IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens moveis e imóveis, copa e vigilância.
V - assegurar o suprimento e controlar a utilização recursos e serviços de informática e microfilmagem;
Art. 19 - Ao Núcleo de Modernização Institucional compete implementar as atividades e Desenvolvimento referentes aos Sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Secretaria de Desenvolvimento Social.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO
Art. 20 - Ao Secretário de Desenvolvimento Social incumbe, em seu nível de atuação:
i - Prestar assesoramento direto ao Governador;
II - exercer a supervisão das atividades vinculadas à Secretaria;
III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos e à administrção patrimonial e financeira;
IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades;
Art. 21 - Ao Secretário-adjunto incube assistir direta e imediatamente, ao secretário no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação das atividades do gabinete, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 22 - Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuiçõesdos rerspectivos departamentos e exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
DOS DIRETORES DE DIVISÃO/GERENTES
Art. 23 - Aos Diretores de Divisão e/ou Gerentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas Divisões e/ou Gerências e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Diretor do Departamento.
DOS CHEFES DE SEÇÃO, SEVIÇOS E NÚCLEOS
Art. 24 - Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades, bem como exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.
DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO
Art. 25 - Aos Assessores, Assistentes, Secretários Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.
DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 26 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências, onde se especifica.
Art. 27 - As unidades se relacionam:
I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;
II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;
III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades do GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.
Art. 28 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerencial sistêmicas serão regidas por orientação, normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas dirigidos e coordenados pelas Secretarias de Planejamento, de Administração, e da Fazenda.
Art. 29 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo do Distrito Federal.
Art. 30 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.
Art. 31 - Vinculam-se à Secretaria de Desenvolvimento Social as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades, sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.
Art. 32 - O Secretário de Desenvolvimento Social em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Secretário-adjunto.
Art. 33 - O Secretário-adjunto e os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.
Art. 34 - 0 Secretário de Desenvolvimento Social fica autorizado a dirimir as dúvidas surgidas na interpretação deste Regimento.
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIEMNTO SOCIAL
Os anexos constam no suplemento do DODF n° 488 de 13/08/1990, pág. 24.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 2 de 13/08/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 2 de 13/08/1990 p. 22, col. 1