(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Aprova o Regimento da Secretaria de Agricultura e Produção - SAP, define as funções correspondentes, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Agricultura e Produção - SAP que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.
Art. 2° - Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.
Art. 3° - A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Agricultura e Produção-SAP é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.
Art. 4° - A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria de Agricultura e Produção-SAP correspondem às especificações constantes do Anexo III.
Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Secretário de Agricultura e Produção - SAP, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo Único - É fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.
Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificada s em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Agricultura e Produção-SAP.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se os Decretos n°s 2.370, de 21 de setembro de 1973, 2.371, de 21 de setembro de 1973 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1990.
102° da República e 31° de Brasília.
MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO
Art. 1° - A Secretaria de Agricultura e Produção, órgão de assistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica à administração superior das seguintes funções de Governos organização agrária; produção animal e vegetal; produção e extensão rural; cooperativismo rural; Irrigação; açudagem; armazenagem; meteorologia e abastecimento.
Art. 2° - A Secretaria de Agricultura e Produção tem a seguinte estrutura regimental:
I - Órgãos de assistência direta e Imediata do Secretaria
II- órgãos específicos singulares
2 - Departamento de Desenvolvimento Agropecuário
a - Divisão de Produção Agropecuária
b - Divisão de Engenharia e Mecanização Agrícola;
c - Divisão de Abastecimento e Comercialização;
d - Divisão de Economia da Produção e Recursos Naturais
e - Divisão de Estatística Agropecuária
3 - Departamento de Inspeção de Produto Vegetal e Animal
a - Divisão de Inspeção de Produto de Origem Vegetal
b - Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal
4 - Departamento de Administração Geral:
b - Núcleo de Orçamento e Finanças;
c - Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional;
d - Núcleo de Serviços Gerais.
a - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF.
b - Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A-SAR.
2 - Sociedade de Economia Mista
a - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA
a - Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF
Parágrafo 1° - O Secretário de Transportes fica autorizado a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob a forma de núcleo, serviço, ou seção, conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o quantitativo das funções especificadas no Anexo II.
Parágrafo 2° Terão Regimentos próprios: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF; Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A – SAB: Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA; Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF.
DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO
Art. 3° - Ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Produção compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;
II - prestar assistência ao Secretário era sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem como executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário.
Art. 4° - À Seção de Expediente compete:
I - organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretaria;
II - manter sistemas de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias da Secretaria
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
Art. 5° - À Gerência de Planejamento compete coordenar e executar as ações de planejamento e avaliação necessárias à formulação das políticas de Agricultura e Produção no Distrito Federal e ao acompanhamento de sua execução; promover estudos e preparar subsídios para a formulação de diretrizes, normas, planos e programas.
Art. 6° - Ao Departamento de Desenvolvimento Agropecuário, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário de Agricultura e Produção compete planejar, normalizar, dirigir, controlar, supervisionar, fiscalizar, coordenar e executar as ações de produção agropecuária; engenharia e mecanização agrícola; abastecimento e comercialização; e economia de produção e recursos naturais.
Art. 7° - À Divisão de Produção Agropecuária compete:
I - programar, estudar e desenvolver alternativas para a diversificação e aumento da produção e produtividade animal e vegetal;
II - programar a produção de mudas e sementes de interesse do Sistema Agropecuário o coordenar programas de incentivo a produção;
III - estabelecer normas de defesa sanitária animal e vegetal.
Art. 8° - À Divisão de Mecanização Agrícola compete desenvolver programas voltados para a engenharia e mecanização agrícola bem como identificar fonte, alternativas de financiamentos.
Art. 9° - À Divisão de Abastecimento e Comercialização compete desenvolver estudos visando o estabelecimento de planos e programas de abastecimento e comercialização, bem como fiscalizar a observância das normas sobre seleção, padronização, classificação e acondicionamento de produtos agropecuários.
Art. 10 - À Divisão de Economia da Produção e Recursos Naturais compete desenvolver estudos e projetos visando subsidiar a política voltada para a economicidade da produção, assim como elaborar e propor estratégias para a preservação e exploração dos recursos florestais, minerais, flora e fauna.
Art. 11 - À Divisão de Estatística Agropecuária compete coletar, sistematizar, analisar e divulgar as informações e dados estatísticos pertinentes às atividades de agricultura e pecuária.
Art. 12 - Ao Departamento da Inspeção de Produtos Vegetal e Animal, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura e Produção compete planejar, normatizar, controlar, inspecionar, fiscalizar, coordenar e executar as ações de inspeção de produtos de origem animal e vegetal.
Art. 13 - À Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete desenvolver projetos e estudos voltados para a inspeção animal, bem como programar ações de fiscalização e apreensão de produtos animais fora das especificações legais.
Art. 14 - À Divisão de Inspeção de Produto de Origem Vegetal compete desenvolver estudos e projetos voltados para a inspeção vegetal bem como programar ações de fiscalização e apreensão de produtos vegetais fora das especificações legais.
Art. 15 - Ao Departamento de Administração Geral, unidade orgânica de Administração setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Agricultura e Produção compete executar as atividades referentes à administração de material; transporte; patrimônio; comunicações administrativas; recursos humanos e financeiros; apoio administrativa; e conservação e manutenção dos. edifícios utilizados pelos órgãos da Secretaria.
Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações; instituir normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem; gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento; modernização e desenvolvimento institucional; pessoal e material e patrimônio; e serviços gerais.
Art. 16 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:
I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentarias e os créditos adicionais;
II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;
III - providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.
Art. 17 - Ao Núcleo de Pessoal compete:
I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos à sua área de atuação;
II - responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentários destinados às despesas com pessoal;
III - praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.
Art. 18 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:
I - levantar necessidade de acompanhar o processo de aquisição de bens, armazenar, bem como receber, conferir, controlar e distribuir material, zelando pela sua guarda;
II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso f manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;
III - responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentários destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;
IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, copa e vigilância.
V - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;
Art. 19 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional compete implementar as atividades referentes aos Sistemas de Modernização e.Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Secretaria de Agricultura e Produção.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO
Art. 20 - Ao Secretário de Agricultura e Produção incumbe, em seu nível de atuação:
I - prestar assessoramento direto ao Governador;
II - exercer a supervisão das atividades vinculadas à Secretaria;
III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;
IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;
Art. 21 - Ao Secretário-adjunto incumbe assistir direta e imediatamente, ao Secretário no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação das atividades do Gabinete, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 22 - Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Secretário.
DOS DIRETORES DE DIVISÃO/GERENTES
Art. 23 - Aos Diretores de Divisão e/ou Gerentes incumbe Planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas Divisões e/ou Gerências e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Diretor do Departamento.
DOS CHEFES DE SEÇÃO, SERVIÇO OU NÚCLEO
Art. 24 - Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades, bem como exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.
DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO
Art. 25 - Aos Assessores, Assistentes, Secretários.Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.
DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 26 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências, onde se especifica.
Art. 27 - As unidades se relacionam:
I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;
II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;
III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externos ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.
Art. 28 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerencial sistêmicas serão regidas por orientação, normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas dirigidos e coordenados pelas Secretarias de Planejamento, de Administração, e da Fazenda.
Art. 29 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Agricultura e Produção observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo Distrito Federal.
Art. 30 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.
Art. 31 - Vinculam-se à Secretaria de Agricultura e Produção as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.
Art. 32 - O Secretário de Agricultura e Produção em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Secretário-adjunto.
Art. 33 - O Secretário-adjunto e os ocupantes de funções de direcão, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.
Art. 34 - O Secretário de Agricultura e Produção fica autorizado a dirimir as dúvidas surgidas na interpretação deste Regimento.
SECRETARIO DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 3 de 13/08/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 3 de 13/08/1990 p. 8, col. 1