(revogado pelo(a) Decreto 12588 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 15065 de 24/09/1993)
Cria na Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal os órgãos que menciona e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.
Art. 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal, a Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
b) Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 2º - Ficam criadas, na Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal, as seguintes funções em comissão:
I - Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - Símbolo FC-4;
II - Chefe da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - Símbolo FC-5;
III - Chefe da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal - Símbolo FC-5.
Parágrafo único - As funções em comissão de Diretor da Divisão de Produtos de Origem Vegetal e Animal e Chefe da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal são privativas de Médicos Veterinários e a de Chefe da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal é privativa de Engenheiro Agrônomo.
Art. 3º - Os órgãos e funções criados por este Decreto serão automaticamente extintos, nos termos do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971, quando forem transferidas para o Ministério da Agricultura a execução das atividades de Inspeção Sanitária.
Art. 4º - À Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, Órgão diretivo, diretamente subordinado ao Secretário de Agricultura e Produção, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências especificas da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho.
Art. 5º - À Seção de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, órgão executivo, diretamente subordinado ao Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:
I - inspecionar a industrialização de produtos e subprodutos de origem vegetal;
II - Inspecionar as matérias primas de origem vegetal destinadas à transformação industrial;
III - lavrar autos de infração as normas de higiene e saúde pública, cometidas por indústrias de transformação de produtos de origem vegetal;
IV - dar orientação técnica visando maior produção e aproveitamento racional de produtos de origem vegetal;
V - sugerir a cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento de firmas que infringirem as normas de higiene e saúde pública no campo da industrialização de produtos de origem vegetal.
Art. 6º - À Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal, órgão executivo, diretamente subordinado ao Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:
I - Inspecionar a industrialização de produtos e subprodutos de origem animal;
II - Inspecionar as matérias primas de origem animal, destinadas à transformação industrial;
III - lavrar autos de infração às normas de higiene e saúde pública;
IV - dar orientação técnica visando maior produção e aproveitamento racional de produtos de origem animal;
V - sugerir a cassação ou o cancelamento de registro ou licenciamento de firmas que infringirem as normas de higiene e saúde pública no campo da industrialização de produtos de origem animal.
Art. 7º - À todos os órgãos criados neste Decreto compete:
I - executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de suas atividades;
II - sugerir ou adotar medidas necessárias à melhoria de execução de suas respectivas atividades;
III - elaborar e propor, à unidade a que estiver subordinada, a sua programação administrativa anual ou plurianual;
IV - elaborar os atos relativos às suas respectivas competências;
V - manter documentos e material bibliográfico de sua utilização sistemática e permanente;
VI - requisitar, manter e conservar o material permanente necessário aos seus serviços;
VII - requisitar material de consumo.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Agricultura e Produção.
Art. 9º - Fica o Secretário de Agricultura e Produção responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 10 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1.971.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revoçadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 21 de setembro de 1973
85º da República e 14º de Brasília
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, Suplemento, seção Suplemento de 25/09/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, Suplemento, seção Suplemento de 25/09/1973 p. 9, col. 1