SINJ-DF

DECRETO N° 12.591 DE 10 DE AGOSTO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Aprova o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo-SICT, define as funções correspondentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1969 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo-SICT que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.

Art. 2° - Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 3° - A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.

Art. 4° - A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICT correspondem às especificações constantes do Anexo III.

Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo-SICT, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - E fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.

Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificadas em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo-SICT.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revoga-se o Decreto n° 9.733, de 19 de setembro de 1986 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTONIO LODDER

ROBERTO MAURÍCIO MORAES

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 4 de 13/08/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 4 de 13/08/1990 p. 4, col. 2