SINJ-DF

DECRETO N° 9.733, DE 19 DE SETEMBRO DE 1986

(revogado pelo(a) Decreto 15058 de 24/09/1993)

(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

(revogado pelo(a) Decreto 12591 de 10/08/1990)

Aprova o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, cria funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e do Grupo Direção e Assitência Intermediárias, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, 11 da Lei n° 7.456, de 01 de abril de 1986 e, considerando o que consta do Processo n° 030.000.287/86,

DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.

Art. 2° - Ficam criadas, na forma do Anexo I, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte referente à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.

Parágrafo único - A distribuição das funções ora criadas pelos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo é a constante do Anexo II.

Art. 3° - A implantação da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo será feita sob a responsabilidade do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, cabendo-lhe acompanhar e controlar essa tarefa.

Art. 4° - A extinção da Assessoria Especial da Indústria e Comércio, das funções de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e das funções de Direção e Assistência Intermediárias (DAI) criadas pelo Decreto n° 8.710, de 15 de julho de 1985, dar-se-á, automaticamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, a medida que for sendo implantada aquela Secretaria e preenchidas as funções correlatas com as da Assessoria mencionada neste artigo.

Parágrafo único - Os órgãos atualmente existentes nas estruturas das Secretarias de Agricultura e Produção e de Viação e Obras, bem como suas respectivas funções, ficam igualmente extintos automaticamente com a implantação das funções correlatas da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 5° - O Gabinete do Governador e as Secretarias de Agricultura e Produção e de Viação e Obras submeterão ao Governador do Distrito Federal, as modificações em seus Regimentos para supressão das atividades e demais dispositivos que colidam com as disposições do Regimento aprovado por este Decreto.

Art. 6° - A Secretaria de Administração e a Secretaria do Governo adotarão e, quando for o caso, proporão ao Governador do Distrito Federal, as providências que, na área das respectivas competências, se tornarem necessárias em decorrência da execução deste Decreto.

Art. 7° - Os programas e projetos da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, poderão ser executados através de mecanismos especiais, de natureza transitória, como convênios, acordos e outros assemelhados, firmados com entidades de direito público ou privado, observada a legislação pertinente.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1986

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

Guy Affonso de Almeida Gonçalves

José Carlos Mello

Walter José de Moura

Marco Aurélio Martins Araújo

Carlos Magalhães da Silveira

Leone Teixeira de Vasconcelos

Luiz Francisco de Assis Leda

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, Suplemento, seção Suplemento de 19/09/1986

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, Suplemento, seção Suplemento de 19/09/1986 p. 1, col. 1