(revogado pelo(a) Decreto 15058 de 24/09/1993)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
(revogado pelo(a) Decreto 12591 de 10/08/1990)
Aprova o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, cria funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e do Grupo Direção e Assitência Intermediárias, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, 11 da Lei n° 7.456, de 01 de abril de 1986 e, considerando o que consta do Processo n° 030.000.287/86,
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.
Art. 2° - Ficam criadas, na forma do Anexo I, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte referente à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.
Parágrafo único - A distribuição das funções ora criadas pelos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo é a constante do Anexo II.
Art. 3° - A implantação da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo será feita sob a responsabilidade do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, cabendo-lhe acompanhar e controlar essa tarefa.
Art. 4° - A extinção da Assessoria Especial da Indústria e Comércio, das funções de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e das funções de Direção e Assistência Intermediárias (DAI) criadas pelo Decreto n° 8.710, de 15 de julho de 1985, dar-se-á, automaticamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, a medida que for sendo implantada aquela Secretaria e preenchidas as funções correlatas com as da Assessoria mencionada neste artigo.
Parágrafo único - Os órgãos atualmente existentes nas estruturas das Secretarias de Agricultura e Produção e de Viação e Obras, bem como suas respectivas funções, ficam igualmente extintos automaticamente com a implantação das funções correlatas da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 5° - O Gabinete do Governador e as Secretarias de Agricultura e Produção e de Viação e Obras submeterão ao Governador do Distrito Federal, as modificações em seus Regimentos para supressão das atividades e demais dispositivos que colidam com as disposições do Regimento aprovado por este Decreto.
Art. 6° - A Secretaria de Administração e a Secretaria do Governo adotarão e, quando for o caso, proporão ao Governador do Distrito Federal, as providências que, na área das respectivas competências, se tornarem necessárias em decorrência da execução deste Decreto.
Art. 7° - Os programas e projetos da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, poderão ser executados através de mecanismos especiais, de natureza transitória, como convênios, acordos e outros assemelhados, firmados com entidades de direito público ou privado, observada a legislação pertinente.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Governo do Distrito Federal.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1986
98° da República e 27° de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Guy Affonso de Almeida Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, Suplemento, seção Suplemento de 19/09/1986
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, Suplemento, seção Suplemento de 19/09/1986 p. 1, col. 1