(Revogado(a) pelo(a) Portaria 644 de 25/11/2021)
Dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, das servidoras gestantes no âmbito das Unidades Escolares, Unidades Escolares Especializadas, Escolas de Natureza Especial – UEs/UEEs/ENEs, Bibliotecas Escolares e Bibliotecas Escolarescomunitárias da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e Unidades Parceiras, em virtude da pandemia de COVID-19 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal; o artigo 182, incisos II e V do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e
Considerando a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus;
Considerando a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia de COVID-19 e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 42.253, de 30 de junho de 2021, que altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021; o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 160, de 09 de abril de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito das Unidades Administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, das Unidades Escolares, Unidades Escolares Especializadas, Escolas de Natureza Especial (UEs/UEEs/ENEs), Bibliotecas Escolares e Bibliotecas Escolares-comunitárias da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e Unidades Parceiras, em virtude da pandemia de COVID-19; e
Considerando que o impedimento para atuação é para atividades presenciais e não para atuação em regência de aulas mediadas por tecnologia, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito das Unidades Escolares, Unidades Escolares Especializadas, Escolas de Natureza Especial – UEs/UEEs/ENEs, Bibliotecas Escolares e Bibliotecas Escolares-comunitárias da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e Unidades Parceiras, o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, como medida necessária à continuidade do funcionamento e do desenvolvimento das atividades institucionais e em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia, em decorrência do coronavírus, Sars-Cov-2, a atuação em regência de aulas mediadas por tecnologia das servidoras gestantes ocupantes dos cargos de Carreira Magistério Público do Distrito Federal e das professoras substitutas gestantes contratadas temporariamente.
Art. 2º Para efetivação do exercício de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, com atuação em regência de aulas mediadas por tecnologia, as servidoras gestantes deverão:
I - No caso das servidoras efetivas, instruir um processo eletrônico sigiloso e apresentá-lo à chefia imediata, acompanhado de documento que comprove o estado clínico declarado, sem aposição da Classificação Internacional de Doenças – CID.
II - No caso das professoras substitutas em contrato temporário, presentar à chefia imediata documento que comprove o estado clínico declarado, sem aposição da CID.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a chefia imediata deverá iniciar processo eletrônico sigiloso individual e anexar os documentos solicitados.
§ 2º Compete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
DA REGÊNCIA DE CLASSE MEDIADA POR TECNOLOGIAS
Art. 3º As professoras grávidas deverão atuar em regência de classe em Programa de Suplementação de Aprendizagens, mediado por todos os tipos de tecnologia, em turno contrário ao das aulas regulares dos estudantes atendidos.
§ 1º A jornada de trabalho será realizada de acordo com o regime de trabalho, respeitando o disposto no artigo 5º da Portaria nº 14, de 11 de janeiro de 2021, na distribuição realizada no Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária do início do ano letivo e o disposto no Projeto de Atenção às Aprendizagens – PAA.
§ 2º A coordenação pedagógica abrigar-se-á no PAA, no que se refere às atividades individuais e coletivas, internas e externas.
§ 3º As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica constarão do horário da servidora, devendo ser planejadas, cumpridas e registradas no relatório individual de atividade.
Art. 4º O Programa de Suplementação de Aprendizagens, mediado por todos os tipos de tecnologia, deve estar de acordo com o PAA da Unidade Escolar.
§ 1º A professora, juntamente com a equipe gestora e pedagógica da Unidade Escolar, elaborará o PAA a ser desenvolvido com as turmas da Unidade Escolar.
§ 2º O Projeto Pedagógico será acompanhado e avaliado bimestralmente pela professora e equipe gestora e pedagógica, a fim de verificar a frequência, o desempenho e a progressão dos estudantes em suas necessidades.
DO RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
Art. 5º O registro das atividades de docência ministradas pela professora gestante será bimestral, por meio de relatório, contendo:
I - descrição das atividades realizadas;
II - listagem de estudantes atendidos; e
III - objetivos de aprendizagens.
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES NO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 6º Cabe à chefia imediata monitorar o desenvolvimento das atividades das servidoras gestantes que lhe sejam subordinadas, por meio de relatórios individuais de atividades quando no regime de teletrabalho, a ser apresentado mensalmente, conforme modelo disponível no Anexo Único.
§ 1º O Plano de Trabalho das orientadoras educacionais, para acompanhamento à distância, atendimento aos pais e busca ativa, deverá ser acompanhado pela equipe pedagógica e gestora da Unidade Escolar.
§ 2º O Plano de Trabalho das professoras atuantes nas salas de leitura e bibliotecas comunitárias deverá ser acompanhado pela chefia imediata e apresentará contribuição pedagógica ao trabalho de pesquisa, indicação de leituras, catalogação de obras literárias entre outros que se façam necessários para construção do processo pedagógico.
Art. 7º Deve ser autuado um único Processo de Frequência, via SEI, pela chefia imediata da unidade e nele devem ser anexados, ao final de cada mês, os relatórios de atividades enviados em arquivo PDF pelas servidoras gestantes, devidamente autenticados eletronicamente.
Art. 8º Até o 5º dia útil do mês, as chefias deverão encaminhar o Processo de Frequência da unidade para a:
a) Gerência de Pagamento (SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG), se servidoras lotadas nas Unidades Parceiras vinculadas ao nível central;
b) Unidade Regional de Gestão de Pessoas (UNIGEP) da Coordenação Regional de Ensino (CRE) de lotação, se servidoras lotadas nas UEs/UEEs/ENEs, Bibliotecas Escolares e Bibliotecas Escolares-comunitárias da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e Unidades Parceiras vinculadas à CRE.
Art. 9º É dever da servidora gestante sob o regime de teletrabalho de que trata esta Portaria:
I - cumprir as tarefas acordadas no PAA dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - permanecer disponível para contato imediato por meio telefônico ou por qualquer outra ferramenta de comunicação remota disponível, no mesmo período em que deveria exercer as atribuições presencialmente;
III - manter-se conectada aos canais de comunicação da UE/UEE/ENE no horário de trabalho, para garantir o efetivo contato com a chefia, demais docentes e com os estudantes;
IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
V - elaborar relatório mensal das atividades realizadas na unidade à chefia imediata.
VI - habilitar-se por meio de curso de formação ofertado pela Subsecretaria de Formação dos Profissionais da Educação – EAPE. Inscrições pelo site:
§ 1º O curso de que trata o inciso VI destina-se à formação das professoras gestantes que atuarão no PAA e à equipe pedagógica da UE/UEE/ENE.
§ 2º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pela servidora em regime de teletrabalho, sendo vedada a realização por terceiros.
Art. 10. É responsabilidade da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho na área de competência;
II - monitorar o desempenho das servidoras gestantes em teletrabalho;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na unidade;
IV - encaminhar o Processo de Frequência aberto para conhecimento e registro da UNIGEP/CRE e/ou da GPAG.
Art. 11. As atividades pedagógicas e educacionais do PAA, mediadas por tecnologia, serão validadas como efetiva carga horária letiva.
Art. 12. O limite do horário de atuação das servidoras na UE/UEE/ENE no turno noturno será até às 22 horas.
Art. 13. Esta Portaria se aplica às professoras efetivas e substitutas.
Art. 14. Às pedagogas-orientadoras educacionais gestantes aplicar-se-á o disposto na Portaria nº 160, de 09 de abril de 2021.
Art. 15. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelas Subsecretarias da SEEDF, no que couber.
Art. 16. Os efeitos desta Portaria ficam mantidos enquanto perdurar a situação de emergência, no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, declarada pelo Poder Executivo.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 09/09/2021 p. 7, col. 1