SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 89 de 03/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 445 de 08/09/2021

Legislação Correlata - Portaria 644 de 25/11/2021

PORTARIA Nº 14, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 55 de 24/01/2022)

Dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e na orientação educacional, sobre a organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público, inclusive dos readaptados e PCDs (Pessoas com Deficiência) com adequação expressa para não regência e do Analista de Gestão Educacional – Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e unidades parceiras, sobre a organização dos atendimentos ofertados e sobre os critérios de modulação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público readaptados e PCDs com adequação expressa para não regência.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas nos incisos I, III e V, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos incisos II, V e X, do art. 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631/2017, bem como nos termos das Leis nºs 5.105/2013 e 5.106/2013, considerando a necessidade de estabelecer critérios para a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados e servidores PCDs com adequação expressa para não regência e do Analista de Gestão Educacional – Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e nas unidades parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e isonomia, resolve:

Art. 1º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e unidades parceiras, quanto:

I - à carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público em atividades de docência;

II - aos requisitos, atribuições e quantitativos de Coordenadores Pedagógicos Locais, por unidade escolar;

III - à organização e à atuação do profissional do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA (Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem – EEAA e Sala de Apoio à Aprendizagem – SAA);

IV - à atuação do Pedagogo-Orientador Educacional;

V - à modulação e à atuação dos servidores readaptados e servidores PCDs com adequação expressa para não regência;

VI - ao Atendimento Educacional Especializado – AEE/ Salas de Recursos, Itinerância e à atuação do professor das Salas de Recursos dos Centros de Educação Profissional – CEPs;

VII - ao Serviço de Orientação para o Trabalho (SOT) na Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Art. 2º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão Educacional – Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no SEAA.

Art. 3º A Subsecretaria de Educação Básica – SUBEB, a Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral – SUBIN, a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação – SUPLAV e a Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, bem como as Coordenações Regionais de Ensino – CREs e respectivas unidades escolares, unidades escolares especializadas e escolas de natureza especial – UEs/UEEs/ENEs jurisdicionadas são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e controle de sua fiel observância.

CAPÍTULO I

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO NAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 4º A distribuição de carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público em exercício nas UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública de Ensino é realizada de acordo com o seu regime de trabalho, respeitando-se o disposto na Lei nº 5.105/2013 e na Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal vigente.

Parágrafo único. A distribuição de carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público em exercício nas unidades parceiras é realizada de acordo com o seu regime de trabalho, respeitando-se o disposto nas legislações citadas no caput e o disposto no Plano de Trabalho vigente.

Art. 5º Os servidores integrantes da Carreira Magistério Público que atuam nas UEs/UEEs/ENEs podem ter as seguintes cargas horárias:

I - quarenta horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, sendo cinco horas em regência de classe e três horas em coordenação pedagógica, diárias, perfazendo vinte e cinco horas em regência de classe e quinze horas em coordenação pedagógica;

II - quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, sendo quatro horas em regência de classe, por turno, em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica, por turno, em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica;

III - vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, sendo quatro horas em regência de classe em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica.

§1º As quarenta horas semanais, em jornada ampliada, perfazem vinte e cinco horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até trinta aulas semanais.

§2º As vinte horas semanais perfazem doze horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até quinze aulas semanais.

§3º A atuação dos professores em regência de classe na EJA a Distância será de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, aplicando-se o inciso II deste artigo.

§4º A carga horária diária em regência de classe para os professores com vinte horas semanais, no Ensino Fundamental Anos Finais e no Ensino Médio será de cinco tempos de cinquenta minutos, não devendo haver horários vagos entre as aulas.

§5º A carga horária diária em regência de classe para os professores com quarenta horas semanais, que atuam no diurno, no Ensino Fundamental Anos Finais, na EJA Interventiva 2º segmento de cinco horas diárias e no Ensino Médio, será de seis tempos de cinquenta minutos.

§6º Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária, quando for o caso, no horário destinado à coordenação pedagógica.

§7º Os professores de Atividades, com carga horária de vinte horas, nas carências oriundas da redução de carga horária em regência de classe, em casos excepcionais, podem atuar com cinco horas de regência, por ocasião da substituição, compensando a hora a mais da jornada de trabalho diária, conforme dispõe o §6º, deste artigo.

§8º A carga horária diária em regência de classe para os professores que atuam na matriz curricular da Formação Geral Básica no Programa de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI será no regime de jornada ampliada no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o § 1º deste artigo; no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º deste artigo. Para os que atuam em regência de classe na Parte Flexível da matriz curricular do EMTI, a carga horária será no regime de vinte horas semanais, aplicando-se o inciso III e o §2º deste artigo, por turno.

§9º A carga horária diária em regência de classe para os professores que atuam na matriz curricular da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos no Novo Ensino Médio será no regime de jornada ampliada no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o § 1º deste artigo; no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º deste artigo.

§10 Quaisquer necessidades de distribuição de carga horária de regência de classe diversa do que foi disposto neste artigo devem ser submetidas à deliberação da SUGEP e executadas, somente, após autorização expressa.

Art. 6º Para a regência de classe no Ensino Regular, no Programa de Educação em Tempo Integral - PROEITI, na Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, na Educação Especial (classes especiais, classes bilíngues, classes bilíngues mediadas, AEE, Programa de Educação Precoce, EJA Interventiva), a duração da aula será de cinquenta minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno, em que a duração será de quarenta e cinco minutos.

Art. 7º Para a regência de classe na EJA a duração da aula será de quarenta e oito minutos.

Art. 8º Quando não for possível preencher a carga horária conforme os limites estabelecidos no art. 5º, ou seja, havendo carga horária residual, esta deve ser completada no(s)/ na(s):

I - Projetos interventivos, dependências e reagrupamentos, previstos na Proposta Pedagógica – PP da UE/UEE/ENE;

II - afastamentos e licenças de professores titulares;

III - Projeto Ser-Vir, conforme deliberação da SUGEP;

IV - Programa Educação com Movimento - PECM, para os professores de Educação Física;

V - Outras atividades pedagógicas previstas na PP, desde que autorizadas pela UNIEB/CRE.

Parágrafo único. Caso a UE/UEE/ENE oferte outras atividades pedagógicas previstas na PP, deve solicitar deliberação da UNIEB/CRE.

Art. 9º O professor que atuar em um ou dois dias de regência deve completar sua carga horária de trabalho em outro dia, em mais uma UE/UEE/ENE no âmbito da CRE de exercício, respeitando a proximidade das UEs/UEEs/ENEs.

§1º A aplicação do caput limita-se à atuação em duas UEs/UEEs/ENEs.

§2º A atuação descrita no caput deve ser deliberada pela UNIGEP/CRE. §3º Excepcionalmente, para o PECM, o professor poderá atuar em mais de uma UEs/UEEs/ENEs, a fim de completar a carga horária do Programa, conforme deliberação conjunta da UNIEB, UNIGEP, SUBEB e SUGEP.

Art. 10. O professor que nos dias de regência de classe não tiver estudantes deve atuar em conformidade com o art. 8º, inciso II.

Art. 11. A atuação dos professores em regência de classe no Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras – PGINQ, no Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID, no Programa Centro de Iniciação Desportiva Paralímpico – CIDP, nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas e no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), nos Centros Interescolares de Línguas – CILs, na Escola Parque da Natureza de Brazlândia, na Escola Parque Anísio Teixeira da CRE Ceilândia, nas UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica, na Escola da Natureza, na Escola Meninos e Meninas do Parque – EMMP, no AEE em Salas de Recursos (Generalista e Específica)/ Itinerância, no SOT na EJA, na EJA (Presencial ou em Cursos a Distância) e nos Laboratórios de Informática, devidamente autorizados, será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º, respectivamente.

§1º A duração da aula no PGINQ será de uma hora e vinte minutos cada, em três sessões semanais para cada turma, por turno, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

§2º A duração da aula no CID e CID Paralímpico será de uma hora e vinte minutos cada, em três sessões semanais para cada turma, por turno, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

§3º A duração da aula nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas e no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) será de quarenta e oito minutos.

§4º Nos CILs para cada quatro turmas haverá um professor com carga horária de vinte horas.

§ 4º Nos CILs para cada três turmas haverá um professor com carga horária de vinte horas. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 48 de 04/02/2021)

§5º O professor no CIL atuará em quatro dias da semana, com duas turmas por dia, cujo da aula terá duração de uma hora e vinte minutos.

§ 5º O professor no CIL atuará em três dias da semana, com duas turmas por dia, cuja aula terá duração de uma hora e quarenta minutos. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 48 de 04/02/2021)

§6º O professor na Escola Parque da Natureza de Brazlândia atuará em quatro dias da semana, com três turmas por dia, cujo da aula terá duração de uma hora.

§ 6º O professor na Escola Parque da Natureza de Brazlândia atuará em quatro dias da semana, com três turmas por dia, cuja aula terá duração de uma hora. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 48 de 04/02/2021)

§7º O professor na Escola Parque Anísio Teixeira da CRE Ceilândia atuará em quatro dias da semana, com três turmas por dia, cujo da aula terá duração de uma hora.

§ 7º O professor na Escola Parque Anísio Teixeira da CRE Ceilândia atuará em três dias da semana, com três turmas por dia, cuja aula terá duração de oitenta minutos. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 48 de 04/02/2021)

§8º Em casos excepcionais, o professor na Escola Parque Anísio Teixeira da CRE Ceilândia pode atuar no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º, desde que seja solicitado, justificado, encaminhado à CRE para análise, e submetido à autorização da DISPRE/SUBEB, da DIOFE/SUPLAV e da DISET/SUGEP.

§9º A duração da aula nas UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica será de sessenta minutos, salvo em situações específicas em que a duração das aulas será conforme preconizado nos Planos de Cursos, aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica – DIEP/SUBEB, no caso dos Planos de Cursos de Formação Inicial e Continuada – FICs.

§10 O professor na Escola da Natureza atuará em quatro dias da semana, com três turmas por dia, cujo da aula terá duração de uma hora.

§11 No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 8º e 9º desta Portaria.

§12 No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor das Salas de Recursos (Generalista e Específica)/ Itinerância, deve ser observado o que preconiza o Ordem de Serviço Conjunta nº 01-SUBEB/SUPLAV/SUGEP, de 25 de setembro de 2017.

Art. 12. O professor que atua no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) deve cumprir a carga horária de regência de classe e, se houver carga residual, cumprir o horário no próprio Núcleo de Ensino ou no Centro Educacional 01 de Brasília, realizando ações relacionadas às horas indiretas, elaborando atividades de avaliação e acompanhando os conteúdos desenvolvidos.

Art. 13. Para os casos em que o estudante e o professor do Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem, os professores devem cumprir a jornada de trabalho no Núcleo de Ensino ou no Centro Educacional 01 de Brasília, no desenvolvimento de atividades relacionadas às horas indiretas.

Art. 14. O professor em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação Socioeducativa Provisória atuará com a Pedagogia de Projetos, dividida por área de conhecimento, no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º.

a) para o Ensino Fundamental Anos Finais e para o Ensino Médio: Linguagens (Língua Portuguesa e Língua Estrangeira Moderna); Matemática e Ciências da Natureza (Ciências Naturais, Biologia, Química e Física); Ciências Humanas (História, Geografia, Sociologia e Filosofia); Educação Física; Artes;

b) para o Ensino Fundamental Anos Iniciais: Atividades.

Art. 15. O professor em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação Socioeducativa Estrita, além de ministrar os componentes curriculares, completará a carga com o desenvolvimento do Projeto Interventivo.

Art. 16. Para os casos em que o estudante e o professor dos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem, os professores devem cumprir o horário no Núcleo de Ensino ou na UE vinculante, no desenvolvimento do Projeto Interventivo (para ser aplicado na ausência de professor) e de atividades complementares.

Art. 17. Os professores que atuam nas UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica em Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado, seguem regime de jornada de trabalho diferenciado, de acordo com o local onde serão realizadas as atividades supracitadas.

Parágrafo único. O professor que atua em Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado do Curso Técnico de Nível Médio em Saúde Bucal completará sua carga horária em outro componente curricular, em caso de carga horária residual.

Art. 18. A atuação dos professores em regência de classe nos Centros de Ensino Especial - CEEs, nas Escolas Parque/Rede Integradora da CRE Plano Piloto, na Escola Parque da Cidade – PROEM, no Centro Integrado de Educação Física – CIEF será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º.

§1º A duração da aula nas Escolas Parque/Rede Integradora da CRE Plano Piloto será de setenta e cinco minutos.

§2º A duração da aula na Escola Parque da Cidade – PROEM será de cinquenta minutos.

§3º A duração da aula no CIEF será de uma hora e quarenta minutos.

§4º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 19. A atuação dos professores em regência de classe no PECM será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º, no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º.

§1º O atendimento do PECM será feito de forma a atender a todas as turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da UE. A carga horária do professor poderá ser completada, quando necessário, regressivamente, de forma a atender às turmas do 2° período, 1° período, Maternal II, Maternal I, Berçário II e Berçário I, da Educação Infantil.

§2º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos cada, em duas sessões semanais para cada turma, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

§3º Excepcionalmente, os professores de Educação Física, com carga horária de vinte horas, podem atuar dezesseis horas/aula semanais no PECM, compensando os minutos a mais da jornada de trabalho diária, conforme disposto no §6º do art. 5º.

§4º Para o atendimento da EJA 1º Segmento, será considerada a carga horária residual do professor de Educação Física na UE tanto para o diurno quanto para o noturno.

§5º O atendimento do professor de Educação Física no Ensino Fundamental Anos Iniciais, na EJA 1º Segmento e na Educação Infantil deve, na medida do possível, primar pelo planejamento conjunto com o professor de Atividades e participação efetiva nos espaços de coordenação pedagógica. A intervenção pedagógica do professor de Educação Física deve ser conjunta com o professor de Atividades, firmando uma atuação interdisciplinar.

§6º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 20. A atuação dos professores em regência de classe nas UEEs, cuja modalidade de ensino regular seja integrada à Educação Profissional e Tecnológica, será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º, no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º, conforme modulação da UEE.

§1º A duração da aula será conforme o preconizado nos Planos de Cursos, aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou pela DIEP/SUBEB, no caso dos Planos de Cursos de FIC.

§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 8º e 9º desta Portaria.

Art. 21. Os professores de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas, desde que não tenham outra habilitação devidamente cadastrada no SIGRH, devem atuar nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica, em Cursos Técnicos de Nível Médio ou cursos de FIC, na Parte Diversificada da matriz/ grade curricular, no Novo Ensino Médio, na Educação Integral.

Art. 22. Excepcionalmente, as UEs/UEEs/ENEs que atuam no regime de jornada ampliada podem ofertar alguns componentes curriculares que permitem a atuação de professores sob o regime de vinte mais vinte ou de vinte horas semanais, com autorização da GMOP.

Art. 23. A atuação dos profissionais do SEAA (EEAA e SAA) e do Pedagogo-Orientador Educacional, nas UEs/UEEs/ENEs, será com quarenta horas no regime de vinte mais vinte horas, no diurno, e com vinte horas semanais no noturno ou nas UEs/UEEs/ENEs que atendam estudantes apenas no matutino ou vespertino.

Art. 24. A atuação do servidor readaptado e do servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe, bem como do servidor com restrição temporária, deve respeitar a jornada de trabalho da UE/UEE/ENE.

§1 º A atividade a ser desenvolvida pelo servidor readaptado e pelo servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe, bem como do servidor com restrição temporárias será compartilhada com o coordenador pedagógico local, professores e demais profissionais da educação no espaço da coordenação coletiva.

§2º A atuação na biblioteca escolar deve ser com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, por turno, conforme disposto na Portaria nº 380-SEEDF, de 23 de novembro de 2018.

§3º A equipe gestora deve assegurar a acessibilidade e inclusão do servidor PCD ao ambiente de trabalho na atuação do servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 25. A coordenação pedagógica abrigar-se-á na PP da UE/UEE/ENE, no que se refere às atividades individuais e coletivas, internas e externas.

Parágrafo único. As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica constarão do horário do servidor, devendo ser planejadas, cumpridas e registradas na folha de frequência.

Art. 26. Para os professores que atuam com quarenta horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada, em regência de classe na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Anos Iniciais, no Programa de Educação em Tempo Integral - PROEITI, na Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, na Educação Especial, na Classe Bilíngue Mediada e na interpretação de Libras-Língua Portuguesa-Libras Surdez/ Deficiência Auditiva, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando quinze horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE/ENE;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual na UE/UEE/ENE ou à formação continuada.

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 27. Para os professores em regência de classe que atuam com quarenta horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada no Ensino Fundamental Anos Finais, no Programa de Educação em Tempo Integral - PROEITI, na Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, no Ensino Médio e na Formação Geral Básica do EMTI, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando quinze horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE/ENE;

II - um dia destinado à coordenação por área de conhecimento:

a) terça-feira: área de Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: área de Linguagens;

c) sexta-feira: área de Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso.

III - um dia destinado à coordenação pedagógica individual na UE/UEE/ENE ou à formação continuada;

IV - dois dias destinados à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 28. Para os professores que atuam com vinte horas semanais em regência de classe na Parte Flexível da matriz curricular do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE;

II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 29. Para os professores em regência de classe que atuam nos CILs, a coordenação pedagógica dar-se-á conforme o disposto abaixo:

I - no matutino, vespertino e no noturno, vinte horas:

I - no matutino, vespertino e no noturno, vinte horas: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 48 de 04/02/2021)

a) uma hora por dia, em quatro dias da semana, destinada à coordenação pedagógica individual no ambiente escolar, ou à coordenação pedagógica por idioma, ou à coordenação coletiva na ENE ou à formação continuada;

a) um dia destinado à coordenação pedagógica individual, ou à coordenação pedagógica por idioma, ou à coordenação coletiva na ENE ou à formação continuada presencial; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 48 de 04/02/2021)

b) o quinto dia destinado à coordenação pedagógica individual, que pode ser realizada fora do ambiente escolar.

b) um dia destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 48 de 04/02/2021)

Art. 30. Para os professores em regência de classe que atuam no regime de vinte mais vinte horas ou vinte horas semanais no Ensino Fundamental Anos Finais, no Ensino Médio, na EJA 2º e 3º Segmentos (Presencial ou em Cursos a Distância), Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - um dia destinado à coordenação pedagógica por área de conhecimento:

a) terça-feira: área de Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: área de Linguagens;

c) sexta-feira: área de Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso.

II - um dia destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 31. Para os professores que atuam com quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe na EJA 1º Segmento Presencial, no Ensino Fundamental Anos Iniciais, nas UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica, e excepcionalmente nas UEs do Novo Ensino Médio e demais servidores em Atendimento, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE/UEE ou à formação continuada;

II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 32. Para os professores que atuam no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino, ou noturno, em regência de classe no PGINQ e no CID, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual devendo ser realizada obrigatoriamente na UE a qual o professor está vinculado, ou à coordenação pedagógica junto à UNIEB/CRE ou à SUBEB ou à formação continuada;

II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar.

Art. 33. Para os professores que atuam no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino, ou noturno, em regência de classe no AEE em Sala de Recursos (Generalista e Específica), na Itinerância e no SOT na EJA, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - um dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica coletiva ou junto à UNIEB/CRE ou à SUBEB, por área de atuação ou à formação continuada;

II - um dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar, ou à formação continuada.

Art. 34. O servidor poderá fazer curso de formação continuada em um dos dias destinado à coordenação pedagógica individual.

Art. 35. As CREs ou unidades de nível central podem convocar o servidor para participar de reuniões de planejamento integrado/ articulado de atividades ou programas de formação continuada.

Art. 36. Será de responsabilidade da equipe gestora das respectivas UEs/UEEs/ENEs, bem como do Supervisor e dos Coordenadores Pedagógicos Locais, com a EEAA e com a Orientação Educacional, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica coletiva na UE/UEE/ENE, sob a supervisão da UNIEB/CRE.

Art. 37. Será de responsabilidade da UNIEB, bem como da CRE, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica, sob a supervisão da SUBEB e da SUBIN, por meio de suas Diretorias.

Art. 38. Para fins desta Portaria entende-se que os programas de formação continuada são oferecidos pela EAPE, por órgãos públicos, instituições de ensino superior, entidades de classe e instituições externas, preferencialmente pública, desde que aprovados em processo de credenciamento, e devem ser realizados em um dos dias da semana destinado à coordenação pedagógica individual, em conformidade com §1º do art. 12 da Lei nº 5105/2013.

§1º O processo de levantamento prévio das necessidades e prioridades da Secretaria de Estado de Educação, a definição de cursos e programas de formação continuada e o credenciamento das instituições externas ficam a cargo da EAPE.

§2º Caso o servidor que atue na Educação Profissional e Tecnológica tenha interesse em realizar cursos em Instituições não previstos no caput deverá submeter o pleito à autorização da chefia imediata e validação da EAPE em conjunto com a DIEP/SUBEB.

Art. 39. Para o servidor readaptado, o servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe e o servidor em restrição temporária, respeitadas a condição de readaptação, de deficiência e de restrição temporária, a coordenação pedagógica dar-se-á da seguinte forma:

I - com jornada ampliada, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de atuação, totalizando quinze horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

a) quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE/ENE;

b) dois dias destinados à coordenação individual na UE/UEE/ENE ou à formação continuada;

c) dois dias destinados à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

II - no regime de vinte mais vinte horas ou vinte horas semanais, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

a) um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE/UEE ou à formação continuada;

b) um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL

Art. 40. Para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local, o servidor deve:

I - ser Professor de Educação Básica, integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - ser escolhido pelos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal da UE/UEE/ENE;

III - ter, no mínimo, um ano de exercício em regência de classe na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

IV - conhecer e implementar a PP da UE/UEE/ENE;

V - ter habilitação compatível com a etapa/modalidade da Educação Básica atendida na UE/UEE/ENE;

VI - no caso dos Cursos Técnicos de Nível Médio do Eixo Tecnológico Ambiente e Saúde, ter formação específica na área do curso de atuação e registro junto ao órgão de classe (Coordenadores Pedagógicos Locais de Estágio Supervisionado de cada Curso Técnico de Nível Médio);

VII - no caso da EBT, ser bilíngue (LIBRAS e Língua Portuguesa) e ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria;

VIII - no caso dos Programas de Educação Precoce, dos CEEs e do CEEDV, ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria;

IX - no caso dos Programas de Educação Precoce, ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria e dois anos de efetivo exercício em regência de classe no Programa e ser servidor estável;

X - no caso da EJA Interventiva no CED 01 de Brasília e na Educação a Distância, ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria;

XI - no caso das unidades escolares do Campo, ter, comprovadamente, curso na área de Educação do Campo, necessariamente certificado pela EAPE ou por Instituição de Ensino Superior (IES), desde que tal curso esteja em conformidade com a implementação da política pública de Educação do Campo na SEEDF, estar matriculado ou, ainda, assinar termo de compromisso de que, mediante a oferta de curso de Educação do Campo pela EAPE, nele matricular-se-á.

§1º Fica vedado aos professores que atuam no PECM atuar como Coordenador Pedagógico Local no Ensino Fundamental – Anos Iniciais.

§2º O professor contemplado no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2020/2021 com bloqueio de carência deve respeitar o disposto na Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§3º Os professores recém-empossados, até completarem um ano de exercício, não poderão atuar como Coordenador Pedagógico, devendo permanecer exclusivamente em regência de classe.

§4º Excepcionalmente, fica vedado aos professores que atuam em Projeto de Vida nas UEs/UEEs/ENEs que oferecem o Novo Ensino Médio e o EMTI, atuarem como Coordenador Pedagógico Local.

Art. 41. As atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais são aquelas definidas no Regimento Escolar das UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em vigor.

§1º Os Coordenadores Pedagógicos Locais devem participar de reuniões e de cursos de formação continuada promovidos pela EAPE, pela SUBEB e pela SUBIN, recebendo instruções para o desempenho das atribuições específicas.

§2º Em cumprimento às Recomendações nº 003/2014 e nº 001/2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, caso falte professor regente na UE/UEE/ENE, a equipe gestora, em especial, os Supervisores, quando estes forem integrantes da CMPDF, e os Coordenadores Pedagógicos Locais, nesta ordem, devem assumir a regência das turmas, de forma a não haver prejuízo para os estudantes.

Art. 42. Ao Coordenador da Educação Precoce, além das atribuições do Coordenador Pedagógico Local constantes no art. 41, compete:

I - acolher a família encaminhada ao Programa, realizando entrevistas e avaliação inicial do estudante para o atendimento adequado;

II - coordenar reuniões pedagógicas da equipe, inclusive os estudos de caso;

III - preencher, organizar e prestar informações sobre dados quantitativos referentes ao serviço;

IV - participar das reuniões de coordenação pedagógica intermediária e central;

V - identificar as barreiras de acessibilidade;

VI - realizar reuniões semestrais com pais ou responsáveis para acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante;

VII - estabelecer contatos com profissionais da saúde e da comunidade, com vistas a potencializar os recursos em prol do desenvolvimento da criança;

VIII - participar das formações continuadas;

IX - orientar o professor regente quanto à dinâmica do trabalho;

X - informar a demanda reprimida para abertura de novas turmas;

XI - prestar informações sobre a Educação Precoce;

XII - apoiar os professores na operacionalização dos conteúdos curriculares por meio de assessoramento técnico-pedagógico especializado;

XIII - representar a equipe da Educação Precoce da sua UE;

XIV - intermediar as ações de aquisição dos materiais pedagógicos, equipamentos e outras adaptações previstas no currículo junto à gestão escolar;

XV - participar de campanhas comunitárias de sensibilização e divulgação e outros eventos ligados à sua área.

Art. 43. O professor de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas, que atender aos requisitos do art. 40, pode exercer as atividades de Coordenador Pedagógico Local.

Art. 44. Caso não haja na UE/UEE/ENE professor interessado para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local, os professores e a equipe gestora podem indicar professor de outra unidade, desde que esteja em exercício na CRE em que a UE/UEE/ENE estiver jurisdicionada.

§1º A indicação do Coordenador Pedagógico Local deve ser referendada por seus pares em ata específica, desde que atenda aos requisitos do art. 40 desta Portaria e não tenha participado do Procedimento de Remanejamento Interno/ Externo.

§2º Para atuar nas hipóteses nos incisos VII, VIII, IX e X do art. 40, o professor deve possuir declaração de aptidão, conforme disposto na Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal vigente.

Art. 45 A equipe gestora supervisionará e acompanhará as atividades desenvolvidas pelo Coordenador Pedagógico Local.

CAPÍTULO IV

DO QUANTITATIVO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS LOCAIS POR UNIDADE ESCOLAR

Art. 46. Para a escolha dos Coordenadores Pedagógicos Locais, os quantitativos serão os definidos nesta Portaria.

Art. 47. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno e no noturno, quando for o caso, será determinado pela soma de turmas autorizadas pela SUPLAV dentro de cada modalidade/ etapa, assegurando-se a seguinte proporção:

I - o quantitativo de turmas será aquele apurado, anualmente ou semestralmente, quando for o caso, pela SUPLAV, referente ao ano/ semestre letivo corrente para fins da distribuição do quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais.

I - o quantitativo de turmas será aquele apurado, anualmente ou semestralmente, quando for o caso, pela SUPLAV, referente ao ano/ semestre letivo corrente para fins da distribuição do quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 48 de 04/02/2021)

Art. 48 O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno e no noturno, quando for o caso, de UEs/UEEs/ENEs que ofertem Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, PROEITI, EMTI, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica, Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional e Tecnológica, Atendimento complementar e/ou intercomplementar, Educação Especial, Educação a Distância, Educação Profissional e Tecnológica, Escolarização na Socioeducação, Escolarização de estudantes que cumprem medida judicial de restrição de liberdade, ou que constituírem Anexo, será definido de acordo com a tabela abaixo.

Art. 48. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno e no noturno, quando for o caso, de UEs/UEEs/ENEs que ofertem Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, PROEITI, EMTI, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica, Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional e Tecnológica, Atendimento complementar e/ou intercomplementar, Educação Especial, Educação a Distância, Educação Profissional e Tecnológica, Escolarização na Socioeducação, Escolarização de estudantes que cumprem medida judicial de restrição de liberdade, ou que constituírem Anexo, será definido de acordo com a tabela abaixo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 48 de 04/02/2021)

Art. 49. Nos CEEs que tiverem acima de 400 (quatrocentos) estudantes matriculados haverá mais um Coordenador Pedagógico Local.

Art. 50. Nos CEEs que ofertarem o Programa da Educação Precoce, abaixo de 4 (quatro) turmas, o Coordenador Pedagógico Local deverá atuar também nas outras áreas como Coordenador Pedagógico.

Art. 51. Sobre os Coordenadores Pedagógicos Locais no Centro de Educação Profissional Escola Técnica de Planaltina - CEP ETP, no Centro de Educação Profissional Articulado do Guará - Professora Teresa Ondina Maltese - CEPAG, no Centro de Educação Profissional - Escola Técnica de Brazlândia -CEP ETBRAZ, deverá ser observado:

I - haverá um Coordenador Pedagógico Local com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, para o turno diurno e um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno, para Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada.

II - o Coordenador de que trata o inciso I deverá possuir registro atualizado junto ao conselho de sua categoria funcional, para atuar e representar cada curso Técnico junto à FEPECS, ao conselho da categoria e demais entidades parceiras e/ou conveniadas.

Art. 52. Fica a UE/UEE/ENE autorizada a escolher Coordenadores Pedagógicos Locais entre os professores readaptados referendados por seus pares em ata específica e que atendam aos requisitos do art. 40 desta Portaria, no mesmo quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais previsto nos artigos 47 e 48.

Art. 53. As UEs na implantação do Novo Ensino Médio, excepcionalmente, no ano letivo de 2021 farão jus a mais um Coordenador pedagógico Local, com carga horária de quarenta horas.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO DE APOIO À APRENDIZAGEM

Art. 54. O SEAA é uma atividade de caráter multidisciplinar, constituído por profissionais com formação em Pedagogia e Psicologia, que atua em articulação com os profissionais da Orientação Educacional, do Atendimento Educacional Especializado – AEE/Sala de Recursos – SR.

Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput serão organizadas conforme a Orientação Pedagógica do SEAA e Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino, com ênfase nas ações institucionais que visem qualificar os processos educativos ofertados com vistas ao sucesso escolar de todos os estudantes.

Art. 55. O SEAA será composto por:

I - EEAAs, que promovem reflexões para o desenvolvimento de competências, recursos e habilidades necessárias para aprimoramento das práticas educativas, privilegiando os processos de desenvolvimento e aprendizagens dos sujeitos nos tempos e espaços coletivos;

II - SAAs, que são organizadas em polos para atendimento a estudantes com Transtornos Funcionais Específicos (TFE), conforme estabelecido na Estratégia de Matrícula vigente.

Parágrafo único. A SAA é o atendimento ofertado para a mediação pedagógica, com o objetivo de desenvolver atividades sistematizadas que possibilitem ao estudante o desenvolvimento de estratégias para superação das dificuldades apresentadas.

Art. 56. Para atuar na EEAA, os profissionais devem atender aos seguintes requisitos:

I - quando Pedagogos:

a) serem ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica, habilitados em Atividades, com carga horária de quarenta horas semanais;

b) apresentarem ou terem apresentado aptidão comprovada, conforme disposto na Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal vigente.

II - quando Psicólogos:

a) serem ocupantes do cargo de Analista em Gestão Educacional - Psicologia, com carga horária de quarenta horas semanais;

b) apresentarem diploma, devidamente registrado, de obtenção do grau de Psicólogo e registro atualizado no Conselho Regional de Psicologia, 1ª Região, como estabelece a Lei Federal nº 5.766/1971.

Parágrafo único. Os professores com formação em Psicologia, devidamente habilitados, que atuam nas EEAAs, encaminhados até 29 de janeiro de 2013, podem permanecer, até o provimento definitivo por profissionais concursados e nomeados para o cargo de Analista em Gestão Educacional - Psicologia.

Art. 57. A EEAA atuará em todas as UEs/UEEs/ENEs que ofertam Programa de Educação Precoce, Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais, Ensino Médio, EJA e Educação Profissional e Tecnológica e nos CEEs.

Parágrafo único. O quantitativo máximo de Pedagogos e Psicólogos a serem distribuídos e lotados, considerando o quantitativo de Unidades Escolares no âmbito da CRE, deverá acontecer da seguinte forma:

Art. 58. Compete à UNIEB/CRE definir as unidades de lotação dos profissionais de EEAA das UEs/UEEs/ENEs, respeitando-se o disposto no art. 36, da Portaria nº 275- SEEDF, de 22 de setembro de 2020.

Art. 59. A UNIEB/CRE, por meio do Coordenador Intermediário do SEAA e do Chefe de Unidade, identificará as prioridades de atendimento e encaminhamento do Pedagogo e do Psicólogo às unidades escolares, em articulação com a GSEAA/DISPRE/SUBEB, considerando os seguintes critérios:

a) UEs/UEEs/ENEs com maior quantitativo de estudantes matriculados;

b) UEs/UEES/ENEs que ofertam mais de uma etapa e/ou modalidade de ensino;

c) UEs/UEEs/ENEs em território de alta vulnerabilidade social, indicados pelo Governo do Distrito Federal/ Companhia de Planejamento do Distrito Federal – GDF/ CODEPLAN e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE.

Art. 60. A SAA no âmbito da CRE será composta por:

I - unidades polo a serem definidas pela UNIEB/CRE;

II - um itinerante em exercício em uma unidade polo de SAA.

Art. 61. Para atuar na SAA, seja em unidades polo ou na Itinerância, o profissional deve ser Professor de Educação Básica, devidamente habilitado, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, em Atividades ou Psicologia e possuir os seguintes requisitos:

I - carga horária de quarenta horas semanais;

II – em caso de professor readaptado, deve ser verificado no laudo médico de readaptação emitido pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SUBSAUDE, da Secretaria Executiva de Qualidade de Vida - SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, se as restrições determinadas são compatíveis com a atuação requerida;

III - aptidão comprovada, conforme disposto em Portaria específica.

Art. 62. A SAA destina-se a estudantes do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos, conforme previsto na Estratégia de Matrícula vigente.

§1º Os grupos para atendimento na SAA serão compostos conforme previsto em Estratégia de Matrícula vigente.

§2º Nas UEs/UEEs/ENEs onde não houver EEAA, os encaminhamentos para o acompanhamento na SAA serão analisados pela Itinerância da SAA ou pela Coordenação Intermediária do SEAA, em conjunto com a equipe pedagógica da UE do estudante.

§3º A lista de prioridades dos estudantes a serem encaminhados para SAA é de responsabilidade da EEAA e/ou equipe pedagógica de cada Unidade Escolar.

§4º O atendimento na SAA acontecerá no turno contrário ao da matrícula do estudante, em dois encontros semanais, com uma hora de duração cada ou em um encontro semanal com duas horas de duração.

§5º Na Educação de Jovens e Adultos, o atendimento na SAA poderá acontecer no turno da matrícula, desde que o estudante tenha horário disponível em sua grade horária.

Art. 63. Cabe ao professor da SAA, em atuação na Itinerância:

I - orientar e acompanhar os professores das SAAs na elaboração e efetivação do Plano de Trabalho e demais atividades inerentes à sua atuação;

II - mapear, registrar e analisar os dados dos estudantes que foram encaminhados, atendidos, desistentes, em colaboração com os professores atuantes nas SAA e com o Coordenador Intermediário do SEAA na UNIEB/ CRE, para planejamento dos atendimentos do ano corrente e do ano seguinte;

III - articular e organizar com os professores das SAAs o encaminhamento, mapeamento, acompanhamento e desligamento dos estudantes atendidos nas SAAs;

IV - acompanhar a frequência e a movimentação dos estudantes atendidos nas SAAs;

V - acompanhar, orientar e articular os trabalhos entre as EEAAs e as SAAs, em articulação com a UNIEB/CRE.

Art. 64. Para os servidores da EEAA e da SAA que atuam:

I - quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, sendo três dias da semana em atendimento, por turno, e dois dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, distribuídos da seguinte forma:

a) dois turnos destinados à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

b) dois turnos destinados à coordenação na UE/UEE/ENE, sendo que um turno será destinado ao encontro de articulação pedagógica com o coordenador intermediário do SEAA da UNIEB/CRE;

II - vinte horas semanais, nos turnos matutino ou vespertino ou noturno, sendo três dias da semana em atendimento, por turno, e dois dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, distribuídos da seguinte forma:

a) um turno destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

b) um turno destinado à coordenação na UE/UEE/ENE, ou ao encontro de articulação pedagógica com o coordenador intermediário do SEAA da UNIEB/CRE, conforme agendamento da CRE, ou, ainda.

Parágrafo único. Nos Encontros de Articulação Pedagógica semanais com o coordenador intermediário do SEAA da UNIEB/CRE, este deverá realizar o controle de frequência dos profissionais e disponibilizar aos seus respectivos gestores via SEI.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 65. O Pedagogo-Orientador Educacional integrar-se-á ao trabalho pedagógico e deve participar das atividades previstas na PP, em articulação com os profissionais do SEAA e do AEE, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante e atender a todas as etapas e modalidades de ensino.

Parágrafo único. As atividades pedagógicas do Pedagogo-Orientador Educacional serão organizadas conforme Orientação Pedagógica de 2019.

Art. 66. As UEs/UEEs/ENEs que atendem à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental Anos Iniciais, ao Anos Finais, ao Ensino Médio, à EJA, farão jus a:

§1º Nas UEs/UEEs/ENEs que fizerem jus a três Pedagogos-Orientadores Educacionais no diurno, o terceiro profissional somente será encaminhado caso as demais unidades escolares tenham sido contempladas com o quantitativo previsto e este terá exercício provisório na unidade.

§2º Os CEEs, os CILs, as Escolas Parque, a EMMP, a Escola do Parque da Cidade – PROEM e Educação Profissional e Tecnológica farão jus a um Pedagogo-Orientador Educacional, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, no diurno.

§3º O Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) fará jus a 2 (dois) Pedagogos - Orientadores Educacionais, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, no diurno, e 1 (um) Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de vinte horas semanais, no noturno.

§4º Cada Núcleo de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa, fará jus a 1 (um) Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, no diurno.

§5º As UEs que tenham turmas no turno noturno farão jus a 01 (um) Pedagogo-Orientador Educacional, com vinte horas semanais nesse turno, desde que haja no mínimo 80 (oitenta) estudantes matriculados.

Art. 67. A atuação do Pedagogo-Orientador Educacional, com carga horária de quarenta horas semanais, será no regime de vinte mais vinte horas, no diurno, sendo três dias da semana em atendimento, por turno, e dois dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, distribuídos da seguinte forma:

a) um dia, por turno, destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

b) um dia, por turno, destinado à coordenação na UE/UEE/ENE, que poderá ser destinado ao encontro de articulação pedagógica com o coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, conforme agendamento da CRE.

Parágrafo único. Caso o pedagogo orientador educacional não esteja no encontro de articulação pedagógica, a carga horária descrita na alínea “b” deverá ser destinada a coordenação pedagógica na UE/UEE/ENE, ou à formação continuada.

Art. 68. A atuação do Pedagogo-Orientador Educacional, com carga horária de vinte horas semanais, será nos turnos matutino, vespertino, ou noturno, sendo três dias da semana em atendimento, por turno, e dois dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, distribuídos da seguinte forma:

a) um turno destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

b) um turno destinado à coordenação na UE/UEE/ENE, ou ao encontro de articulação pedagógica com o coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, conforme agendamento da CRE.

§1º Quando houver encontro de articulação pedagógica com coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, a UNIEB deverá emitir declaração de comparecimento que deverá ser entregue pelo servidor à chefia imediata.

§2º Caso o Pedagogo-Orientador Educacional não esteja em encontro de articulação pedagógica com coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, a carga horária deverá ser destinada à coordenação pedagógica realizada obrigatoriamente na UE/UEE/ENE, ou à formação continuada.

§3º Nas unidades escolares com mais de um Pedagogo-Orientador Educacional, as atividades de coordenação pedagógica deverão ser organizadas de forma não concomitante entre os profissionais, garantindo o acompanhamento à unidade escolar em todos os turnos, exceto no turno em que for realizado o encontro de articulação pedagógica com o coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, conforme agendamento da CRE.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO SALA DE RECURSOS

Art. 69. O AEE realizado nas Salas de Recursos será conduzido por professores especializados, que suplementam (no caso de estudantes com Altas Habilidades/ Superdotação e Surdez/ Deficiência Auditiva para o ensino de Libras), complementam (para os estudantes com deficiências e Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou oferecem atendimento substitutivo (ensino de Português como Segunda Língua), além das orientações curriculares desenvolvidas em classes comuns, elaboram, organizam recursos pedagógicos e de acessibilidade, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.

§1º A organização funcional da Sala de Recursos obedece a dois modelos básicos: Sala de Recursos Generalista ou Sala de Recursos Generalista Bilíngue e Sala de Recursos Específica (Deficientes Auditivos, Deficientes Visuais e para estudantes com Altas Habilidades/ Superdotação).

§2º A composição das referidas Salas será organizada de acordo com a Estratégia de Matrícula vigente.

§3º A Sala de Recursos Generalista Bilíngue é ofertada exclusivamente na EBT.

§4º Os professores que atuam no AEE em Sala de Recursos devem atuar de forma itinerante quando necessário.

§5º O professor que atua em Sala de Recursos de forma itinerante ficará em exercício em uma das UEs/UEEs/ENEs, previamente designada pela UNIEB/CRE, e atenderá até três UEs/UEEs/ENEs.

Art. 70. Para atuar no AEE/ Sala de Recursos, o profissional deve ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

Parágrafo único. Se professor readaptado, deve ser verificado, no laudo médico de readaptação emitido pela SUBSAUDE/SEQUALI/SEEC, se as restrições determinadas são compatíveis com a atuação requerida no AEE.

Art. 71. Os professores integrantes do AEE/ Sala de Recursos atuarão no regime de vinte mais vinte horas semanais e a distribuição de sua carga horária será conforme o art. 5º, inciso II, e respeitando a Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 25 de setembro de 2017.

Art. 72. O atendimento em Sala de Recursos Generalista acontecerá em cinco atendimentos diários de cinquenta minutos, em três dias da semana, por turno.

Parágrafo único. Não haverá oferta de Sala de Recursos Generalista nas Escolas Parque/ Rede Integradora vinculadas à CRE Plano Piloto. O atendimento aos estudantes com deficiência, TEA e Altas Habilidades/ Superdotação será prestado nas Salas de Recursos das Escolas Classes.

Art. 73. O atendimento em Sala de Recursos Específicas acontecerá em cinco atendimentos diários de cinquenta minutos, em três dias da semana, por turno.

Art. 74. As Salas de Recursos Específicas de Surdez/ Deficiência Auditiva e Deficiência Visual, de cada CRE, devem ser organizadas em polos, distribuídos por área.

Parágrafo único. Devem ser constituídos, preferencialmente, um polo para Anos Iniciais, um para Anos Finais, um para Ensino Médio e, se necessário, um para a EJA noturno.

Art. 75. Para atuar no Ensino de Libras em Sala de Recursos Específica de Surdez/ Deficiência Auditiva, nos anos iniciais, o professor deve ser habilitado em Atividades com a aptidão devidamente cadastrada, e nos anos finais e Ensino Médio, possuir habilitação em Letras/ Libras.

Parágrafo único. São atribuições do professor no ensino de Libras:

I - ministrar o ensino de Libras, em Libras, no contraturno, para estudantes de Surdez/ Deficiência Auditiva que optarem pelo aprendizado da Língua;

II - ministrar cursos de Libras nas UEs polo para a comunidade escolar de sua CRE de origem;

III - organizar cursos para pais/ responsáveis juntamente ao professor itinerante de Surdez/ Deficiência Auditiva e ao Coordenador Intermediário da Educação Especial da CRE;

IV - participar da elaboração, implementação e avaliação da PP no que se refere ao processo de inclusão do estudante surdo na UE de exercício;

V - participar, quando convocado, de reuniões coletivas com a Diretoria de Educação Inclusiva – DEIN/SUBIN.

Art. 76. São atribuições do professor intérprete educacional:

I - estabelecer comunicação necessária à participação efetiva do estudante no ambiente escolar;

II - interagir com o(s) professor(es) regente(s), a fim de sanar dúvidas e necessidades do estudante, possibilitando ao professor a escolha de estratégias de ensino e aprendizagem;

III - preparar o conteúdo a ser ministrado juntamente ao professor regente, de forma a facilitar a tradução de Libras no momento das aulas e atividades escolares;

IV - participar da elaboração, implementação e avaliação da PP no que se refere ao processo de inclusão do estudante surdo;

V - elaborar juntamente ao(s) professor(es) regente(s) a adequação curricular do estudante.

Art. 77. As Salas de Recursos Específicas de Altas Habilidades/ Superdotação, de cada CRE, devem ser organizadas, preferencialmente, em um único polo, no qual serão abertas as diferentes turmas da área acadêmica e/ou de talento artístico, conforme a demanda.

Art. 78. Caso a UE/UEE/ENE não possua o número mínimo de estudantes para abertura de turmas de Sala de Recursos Específica, a CRE pode organizar polos de atendimento e o estudante deve ser atendido pelo professor itinerante até a sua abertura.

Art. 79. Fazem parte do AEE os professores que atuam no atendimento complementar, suplementar, substitutivo e simultâneo, a saber:

I - na interpretação Libras – Língua Portuguesa – Libras (atendimento simultâneo);

II - em Português como segunda língua (atendimento complementar ou substitutivo);

III - em componente curricular regular – área específica Surdez/ Deficiência Auditiva (atendimento complementar);

IV - em Libras (atendimento suplementar).

Art. 80. Para atuar no SOT na EJA, o professor, com carga horária de quarenta horas no regime de vinte mais vinte horas semanais, deverá ser preferencialmente habilitado em Atividades com aptidão devidamente comprovada.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ITINERÂNCIA

Art. 81. A Itinerância é um atendimento ofertado aos estudantes com Deficiência Visual, Deficiência Auditiva, Altas Habilidades/ Superdotação, na proporção de um Professor por área de atendimento na CRE.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de mais um profissional, deve ser efetuada solicitação à DEIN/SUBIN, com listagem nominal dos estudantes a serem atendidos, para autorização prévia e posterior deliberação da DISET/SUGEP.

Art. 82. A Itinerância é um serviço de orientação e supervisão pedagógica desenvolvido por professores especializados que realizam visitas periódicas às UEs/UEEs/ENEs para atender a estudantes com necessidades especiais, professores e familiares.

Art. 83. Os aspectos administrativos e operacionais relativos à situação funcional do itinerante são de responsabilidade da equipe gestora da UE/UEE/ENE na qual se encontra em exercício.

Art. 84. Os aspectos pedagógicos da Itinerância são de responsabilidade da DEIN/SUBIN, em parceria com a CRE.

Art. 85. As atribuições do itinerante envolvem:

I - atendimento aos estudantes;

II - confecção de material adaptado;

III - articulação com a gestão, serviços de apoio, Sala de Recursos, professores, família e também com a UNIEB/CRE e a DEIN/SUBIN;

IV - participar de Conselho de Classe, Estudo de Caso, Adequações Curriculares, Promoção e intervenção pedagógica, Coordenações Pedagógicas na UE/UEE/ENE na qual está em exercício e nas demais que possuam estudantes que sejam público alvo do seu atendimento, de forma alternada;

V - captar estudantes que se encontram sem atendimento ou não matriculados na Rede Pública;

VI - realizar visitas periódicas às UEs/UEEs/ENEs;

VII - participar de cursos de formação continuada na área;

VIII - comparecer quando solicitado às reuniões com a UNIEB/CRE e com a DEIN/SUBIN;

IX - orientar e acompanhar as UEs/UEEs/ENEs e CREs quanto à organização das turmas no período da Estratégia de Matrícula e sempre que se fizer necessário.

Art. 86. No CEEDV, haverá um professor itinerante de surdocegueira, com aptidão comprovada, conforme Portaria própria, o qual será responsável pelo acompanhamento dos estudantes surdocegos da Rede Pública de Ensino e pela colaboração na avaliação funcional desses estudantes, juntamente aos professores que compõem a EEAA da referida UEE.

CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO DOS PROFESSORES DAS SALAS DE RECURSOS DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 87. Os professores das Salas de Recursos dos CEPs devem trabalhar de forma articulada e colaborativa com a equipe gestora e professores regentes para definição e orientação da execução de estratégias pedagógicas que favoreçam a inclusão dos estudantes com deficiência ou TEA e a eliminação das barreiras de acesso e permanência.

§1º Excetuam-se do previsto no caput os professores que atuam nas Salas de Recursos do CEP – Escola de Música de Brasília que devem seguir as normas previstas em Portaria própria.

§2º Para cada CEP haverá, se for o caso, a atuação de professores com carga horária de vinte horas semanais, aplicando-se o art. 5º, inciso III, desta Portaria, sendo um para cada turno.

§3º Para atuar nas Salas de Recursos dos CEPs, os professores devem ter aptidão comprovada, conforme disposto na Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal vigente.

§4º Cabe ao professor da Sala de Recursos do CEP, em conjunto com os professores regentes, realizar a Adequação Curricular dos estudantes com deficiência ou TEA, conforme preconiza a legislação vigente da Educação Especial, assim como adaptar materiais pedagógicos e atividades avaliativas, quando necessário, em parceria com entidades, prestando atendimento ao estudante, a fim de garantir a participação efetiva deste e o desenvolvimento das habilidades necessárias ao seu processo de ensino-aprendizagem.

CAPÍTULO X

DA MODULAÇÃO E ATUAÇÃO DO PROFESSOR READAPTADO E DO PCD COM ADEQUAÇÃO EXPRESSA PARA NÃO REGÊNCIA DE CLASSE

Art. 88. Respeitado o previsto no art. 277 da Lei Complementar nº 840/2011, o servidor readaptado e o servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe podem atuar nas seguintes áreas da UE/UEE/ENE, desde que as restrições/adequações definidas no laudo médico emitido pela SUBSAUDE/SEQUALI/SEEC, sejam compatíveis com a atuação:

I - em biblioteca escolar e biblioteca escolar-comunitária, conforme norma específica;

II - em videoteca, laboratório de informática e laboratório de ciências, brinquedoteca, ludoteca, musicoteca, cineclube escolar e outros espaços em que se faça uso de multimeios didáticos para suporte ao professor regente, ou na condução direta da atividade, quando a restrição assim o permitir;

III - em atividades de apoio pedagógico, tais como: atendimento à comunidade escolar, acompanhamento de atividades pedagógicas complementares (reforço e/ou atendimento individual ou em pequenos grupos) e outras correlatas;

IV - em atividades de apoio à coordenação pedagógica, na articulação das relações institucionais (visitações, palestras, projetos, estágios, entre outras), elaboração de material pedagógico, orientação de estudos, elaboração e confecção de murais temáticos, em eventos comemorativos e de culminância e outras atividades correlatas;

V - em projetos previstos na PP da UE/UEE/ENE ou apresentados pelo próprio servidor readaptado (horta escolar, educação alimentar, educação financeira, educação do consumidor, higiene e saúde, grafitagem, educação ambiental, violência escolar, "bullying", entre outros);

VI - como Diretor, Vice-Diretor, Supervisor e Coordenador Pedagógico Local;

VII - em atividades suplementares, ofertadas pelas UEs/UEEs/ENEs que atuam com Educação Integral;

VIII - como professor/tutor na Educação a Distância, quando a restrição assim o permitir;

IX - na Sala de Recursos, como itinerante, como intérprete, na SAA e/ou no SEAA, respeitando-se laudo de capacidade laborativa emitido pela SUBSAUDE/SEEC, desde que o servidor tenha aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

§1º O servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe deverá atuar na UE/UEE/ENE de forma análoga ao readaptado.

§2º A atuação de que trata o caput deve considerar o contexto escolar, a restrição laborativa do servidor readaptado e/ou adequação do PCD, o compartilhamento de intenções e procedimentos com a equipe gestora e demais servidores da UE/UEE/ENE.

§3º A atuação do servidor com limitação de atividade temporária deve respeitar a jornada de trabalho da UE/UEE/ENE, sendo, durante o período da restrição, de forma análoga à do readaptado.

Art. 89. Os servidores readaptados, os servidores PCDs com adequação expressa para não regência de classe e os servidores em restrição temporária, devem apresentar Proposta de Trabalho vinculada à PP da UE/UEE/ENE, conforme modelo disponibilizado no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – SIGEP

Parágrafo único. Visando assegurar a delimitação das atividades a serem desenvolvidas na função de apoio/ suporte, descritas no art. 88, bem como a preservação da identidade profissional do servidor readaptado e do servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe diante de toda a comunidade escolar, a Proposta de Trabalho deve conter detalhamento das atividades a serem desempenhadas nessa função.

Art. 90. A atividade a ser desenvolvida pelo servidor readaptado e pelo servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe será compartilhada com o Coordenador Pedagógico Local, professores e demais profissionais da educação no espaço da coordenação coletiva.

Art. 91. O quantitativo máximo de servidores readaptados e/ou servidores PCDs com adequação expressa para não regência de classe, no diurno, nasUEs/UEEs/ENEs será o definido no quadro abaixo:

Parágrafo único. Caso a UE oferte Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, PROEITI as turmas serão contadas em dobro para estabelecer o quantitativo de servidores readaptados e/ou servidores PCDs com adequação expressa para não regência de classe.

Art. 92. O quantitativo máximo de servidores readaptados e/ou servidores PCDs com adequação expressa para não regência de classe nos CEE, nos CIL, nas Escolas Parque, no CIEF, na EBT, no CEJAEP, na EMMP, no PROEM, é de até 08 (oito) servidores.

Art. 93. O quantitativo máximo de servidores readaptados e/ou servidores PCDs com adequação expressa para não regência de classe, no noturno, nas UEs/UEEs/ENEs, será definido da seguinte forma:

I - um para cada Segmento da EJA;

II - um para o Ensino Médio regular;

III - um para o Ensino Fundamental - Anos Finais;

IV - dois para o Centro de Educação Profissional.

Art. 94. Os Núcleos de Ensino do Sistema Prisional vinculados ao Centro Educacional 01 de Brasília, que farão jus a 02 (dois) servidores readaptados e/ou servidores PCDs com adequação expressa para não regência de classe cada, desde que as restrições/adequações definidas no laudo médico emitido pela SUBSAUDE/SEQUALI/SEEC, sejam compatíveis com a atuação requerida.

Art. 95. O professor readaptado ou professor PCD com adequação expressa para não regência de classe que atuar como professor/tutor na Educação a Distância não contará no quantitativo previsto na modulação de readaptados.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96. Os servidores deverão participar, de acordo com a oferta e cronograma específico, de formação continuada na EAPE.

Art. 97. O servidor que necessitar trocar/homologar atestado médico na SUBSAUDE/SEQUALI/SEEC somente poderá fazê-lo fora do horário de regência de classe ou de atendimento a estudantes.

§1° O servidor deverá cientificar a chefia imediata sobre data e horário de agendamento na SUBSAUDE/SEQUALI/SEEC.

§2° Caso a troca/homologação do atestado médico na SUBSAUDE/SEQUALI/SEEC seja no turno de regência de classe ou atendimento, as horas deverão ser compensadas.

Art. 98. Os profissionais interessados em atuar nos CILs, nas Instituições Especializadas (CEEs, CEEDV), no Programa de Educação Precoce, EBT, nas Classes Especiais, nas Classes Bilíngues, nas Classes Bilíngues Mediadas, na EJA Interventiva, nas Salas de Recursos Generalistas, Generalista Bilíngue e Específicas, nas Itinerâncias da Educação Especial, nas EEAAs, nas SAAs, nas Itinerâncias das EEAAs ou das SAAs, nos Núcleos de Ensino nas Unidades de Internação Socioeducativa, no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), no CID, no PGINQ, no CIEF, nas Escolas Parque, na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM , na Escola da Natureza, na Educação Profissional e Tecnológica, nos projetos da Parte Flexível da Matriz Curricular do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI, na Educação a Distância, no SOT na EJA, no componente curricular Habilidades para o Trabalho, no Projeto de Vida, no Projeto Intercultural Bilíngue,devem ter a habilitação compatível e aptidão exigidas, devidamente cadastrada no SIGEP, conforme disposto em legislação específica.

Art. 99. A atuação do professor em Projetos Pedagógicos contidos na PP da UE/UEE/ENE, desde que autorizados pela SUBEB, SUBIN, SUPLAV e SUGEP, em conformidade com a Portaria própria, que demandem dedicação exclusiva, somente se efetivará após a distribuição de carga horária e o suprimento da carência em regência de classe no componente curricular e na carga horária do professor.

Parágrafo único. Para o professor mencionado no caput, a coordenação pedagógica darse-á observando o disposto no Capítulo II desta Portaria.

Art. 100. Será de responsabilidade das UNIGEPs/CREs, em conjunto com as equipes das UEs/UEEs/ENEs, a conferência, a atualização e manutenção da modulação, inclusive, do Módulo Modulação no SIGEP, supervisionada pela Gerência de Modulação de Pessoas – GMOP/DISET.

Art. 101. Será de responsabilidade de cada UNIGEP/CRE, supervisionada pela GLM/DISET, atualizar a escala de serviço dos servidores pertencentes à Carreira Magistério Público do Distrito Federal no SIGRH, de acordo com sua situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização legal.

Art. 102. Os servidores da Carreira Magistério lotados na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM, nos Núcleos de Ensino das Unidades de Educação Socioeducativas serão submetidos à avaliação em processo, conforme Portaria nº 257-SEEDF, de 10 de outubro de 2013.

Art. 103. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará possível apuração de responsabilidade pela Corregedoria, a partir de sugestão de abertura de procedimentos disciplinares formulada pela CRE ou pela SUGEP.

Art. 104. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela SUGEP.

Art. 105. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada, em especial, a Portaria nº 03-SEEDF, de 06 de janeiro de 2020.

LEANDRO CRUZ FRÓES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8 de 13/01/2021

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 13/01/2021 p. 24, col. 2